A contribuição ao PIS e a COFINS, na qualidade tributos incidentes sobre o faturamento ou a receita, sempre acarretaram elevado ônus econômico às cadeias industriais, comerciais e de serviços. Daí o pleito dos contribuintes pela implantação da sistemática não cumulativa a esses tributos, o que foi feito por intermédio da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, convertida na lei 10.637, de 30/12/2002, instituindo uma série de medidas destinadas a implementar a “não-cumulatividade” da contribuição ao PIS. Logo depois, editou-se a medida provisória 135, de 30/10/2003, convertida na lei 10.833, de 29/12/2003, dispondo também sobre a “cobrança não cumulativa da COFINS”.
No entanto, se essas legislações, por um lado, implantaram sistemática que seria benéfica ao contribuinte, por outro desencadearam grandes controvérsias jurídicas. Primeiro, porque elevaram-se as alíquotas das citadas contribuições: em regra, o PIS, que era exigido a 0,65%, passou para 1,65%; o percentual da COFINS foi majorado de 3% para 7,6%. Além disso, passou a discutir-se sobre a amplitude das hipóteses geradoras de créditos de tais tributos. Exemplo disso tem-se na polêmica acerca da interpretação do vocábulo “insumo”, empregado no inciso II do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03.
Nos termos desse dispositivo, a pessoa jurídica poderá aproveitar créditos de PIS e COFINS em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Surgem, então, os debates a respeito da definição do conceito de “insumo” para fins de creditamento de PIS e COFINS. Referidos insumos consistiriam apenas nas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, à semelhança do que ocorre na disciplina jurídica do IPI? Ou, considerando as particularidades das contribuições de que tratamos, o termo “insumo” assumiria, na legislação do PIS e da COFINS, significado distinto?
A relevância dessa problemática semântica é refletida, diretamente, na determinação do direito aos créditos de PIS e COFINS, pois quanto maior a amplitude significativa conferida ao vocábulo “insumo”, maior será o alcance da não-cumulatividade das citadas contribuições.
As demandas são tantas que o governo federal está elaborando proposta para reformular o modo de cálculo desses tributos, objetivando, com isso, simplificar a sistemática de sua apuração. Tem-se notícia de que, para facilitar a aplicação do preceito da não-cumulatividade, todas as despesas passariam a gerar créditos de PIS e COFINS, na proporção dos respectivos destaques em notas fiscais.
A proposta, à primeira vista, atende aos anseios de todos os envolvidos – Fisco e contribuinte. Todavia, é sabido que as concessões governamentais costumam vir acompanhadas por regra destinada a compensar eventuais perdas arrecadatórias. Assim ocorreu quando da implantação da não-cumulatividade: para compensar a perda de arrecadação que ocorreria em virtude do aproveitamento de créditos pelos contribuintes, elevaram-se as alíquotas do PIS e da COFINS. Agora, como a proposta de simplificação prometida para meados do próximo ano implicará ampliação dos créditos suscetíveis de aproveitamento, teme-se a contrapartida dessa benesse.
Certamente, haverá setores da economia que não ficarão satisfeitos, até mesmo porque, embora a elevação de alíquotas costume ser feita de forma igual para os setores industriais, mercantis e de serviços, cada atividade negocial tem suas particularidades, as quais implicam maior ou menos possibilidade de aproveitamento de créditos. E quanto menos insumos utilizem, maior o impacto da elevação de alíquotas. Por isso mesmo, fica a indagação: a pretendida simplificação do PIS e da COFINS irá, efetivamente, reduzir as disputas judiciais? Ou seu efeito será apenas de alterar o foco das discussões hoje existentes?
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* Fabiana Del Padre Tomé é advogada do escritório Barros Carvalho Advogados Associados. É mestre e doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora da PUC/SP e do IBET. Diretora Acadêmica do IGA-IDEPE. Autora da obra “A Prova no Direito Tributário” publicada pela Editora Noeses.
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