No dia 30 de setembro, foram divulgados nos sites da Previdência e da Receita, com acesso mediante senha, os fatores individualizados por empresa relativamente ao FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que deverão ser observados a partir de janeiro de 2013 no cálculo da contribuição incidente sobre a folha de salários.
Mais uma vez, observa-se que muitas empresas não poderão usufruir de uma alíquota reduzida do mencionado Fator (a alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar) em razão do seu mau desempenho específico, em termos de segurança e saúde do trabalho, ou do desempenho do seu respectivo setor econômico, uma das críticas mais contundentes que vem sendo feita a este instituto, criado em 2010.
Resta às empresas, de modo a atenuarem os impactos negativos de um FAP agravado para 2013, analisar criticamente todos os elementos de cálculo lançados, já que muitas inconsistências foram detectadas nas três últimas edições.
No mês de novembro abrir-se-á o prazo para a contestação administrativa, momento fundamental para que se analise minuciosamente o relatório, o que poderá redundar em uma significativa redução do fator.
Mais importante, entretanto, é a adoção de medidas preventivas pelas empresas, visando eliminar as causas de acidentes e de doenças que possam ter relação com o trabalho, o que não apenas poderá reduzir à metade o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), mas também elevar os índices de produtividade e de satisfação das pessoas.
O FAP pode aumentar ou diminuir o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que por sua vez parte de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o grau de risco da atividade, leve, médio ou grave, respectivamente. Com a incidência do FAP, as mencionadas alíquotas poderão ser reduzidas à metade ou dobrar, ou seja, na prática a obrigação poderá variar de 0,5% até 6% sobre a folha de salários. Para tanto, são considerados o volume de acidentes e doenças ocupacionais, computados para o cálculo dos índices de sua frequência, gravidade e custo gerado aos cofres da Previdência Social com benefícios de natureza acidentária.
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*Mirela Barboza Cardoso é advogada e sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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