A lei 9.610/98 estabelece em seus artigos a proteção ao autor, fixando quais as obras protegidas e as sanções para aqueles que se utilizam da obra de outrem sem a necessária autorização, uma vez que para esse uso é obrigatória a autorização expressa do autor.
A citada lei dispõe no seu artigo 7º, incisos I a XIII, quais as obras protegidas, sendo que no Brasil o registro das obras é facultativo, sendo porém recomendado nas obras intelectuais, que conforme a natureza serão registradas na Biblioteca Nacional, Escola de Música ou de Belas Artes, e do programa de computador, que deverá ser registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
O prazo para a proteção legal dos direitos patrimoniais do autor, prevista em lei, para as obras artísticas é de 70 anos, e o de proteção para o programa de computador é de 50 anos, contados de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.
Não constitui ofensa aos direitos autorais, conforme o artigo 46 da lei de direito autoral, dentre outras, a reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelos proprietários do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nele representada ou de seus herdeiros; a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de quaisquer obras, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra.
A legislação prevê como sanção às violações do direito do autor: apreensão da obra, suspensão da divulgação, indenização moral, pecuniária, multas, processo crime, perda de equipamentos, processos criminais que podem culminar até em prisão.
No mesmo sentido, a lei 10.695/03 – amplia a punição para quem cometer crimes violando os direitos autorais, mas garante, no entanto, a possibilidade de utilização da cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Essa nova legislação veio a dar maior garantia para aqueles que utilizam da cópia para uso próprio, estudo ou pesquisa, pois permite a cópia de um só exemplar para uso do copista. Esse dispositivo é uma inovação e vem dar garantia para o usuário e principalmente ao pesquisador. A distinção que deve ser levada a efeito, no entanto, é a utilização da cópia, com o intuito de lucro ou não, sendo esta a modalidade que poderá configurar ou não o crime.
Proteção legal ao Direito do Autor na Multimídia
O meio Internet oferece recursos que permitem a utilização simultânea de: sons, fotografias, animações gráficas, filmes etc. Para garantia dos direitos autorais de cada um dos envolvidos na realização de cada recurso, é necessário e imprescindível a realização de contratos para garantia dos direitos das partes envolvidas na criação.
Textos e Fotografias utilizados em “sites”
A licença de uso “on-line” deve ser realizada por escrito, tanto em sites que visam lucro ou não. A autorização deve ser específica, com tempo determinado, estabelecendo a forma de divulgação, preservando-se o direito moral do autor da indicação de seu nome.
Regras para inclusão de obras musicais em “websites”: dar referência ao título e autor; nome ou pseudônimo do intérprete; o ano da publicação; a identificação de seu produtor.
Regras para inclusão de filmes e vídeos em “websites”: dar referência ao título da obra adaptada; autor; artistas e intérpretes; ano de publicação; identificação de seu produtor.
A legislação existente dá ao autor as garantias necessárias para a proteção de seus direitos, pois pode este, a qualquer tempo, através de simples notificação, impedir o uso indevido de sua obra. O que ocorre, no entanto, é a ausência de conhecimento e divulgação da legislação, o que ocasiona a sensação da inexistência da guarida do direito, o que evidentemente, não é verdade, pois respeitando a legislação, é possível utilizar a obra desejada, e ao mesmo tempo respeitar os direitos autorais do seu criador, incentivando-o a produzir cada vez mais, pois poderá sobreviver da sua criação.
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*Jane Resina F. de Oliveira é advogada, sócia-fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados
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