Regulação de VoIP no Brasil
Rodrigo Tavares Maciel*
A análise do artigo 61 da Lei Geral das Telecomunicações permite afirmar que o VoIP pode ser livremente prestado através da Internet, uma vez que é tratado como serviço de valor adicionado. No entanto, caso seja provido de forma similar ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, com acesso à rede pública, algumas restrições poderão ser aplicadas.
A Anatel já expressou entendimento no sentido de não considerar o VoIP como um serviço próprio, tratando-o como uma tecnologia que pode ser aplicada pelas operadoras. Ainda que, em certos casos, o VoIP possua as mesmas características dos serviços de telecomunicações, a agência optou, até o momento, por não considerá-lo como um serviço de telecomunicação.
Se o VoIP for prestado como uma facilidade da Internet, por um provedor que complementa e adiciona valores aos serviços de telecomunicações, então tal serviço não deverá ser considerado pela Anatel como um serviço de telecomunicações. Na verdade, a agência equiparou o VoIP à Internet, tratando-o como um serviço de valor adicionado (exceção à definição de serviços de telecomunicações estabelecido na Lei Geral de Telecomunicações).
A Anatel, em palestra apresentada pelo Conselheiro José Leite Pereira Filho, e com o intuito de esclarecer as dúvidas do mercado, classificou o VoIP em três diferentes classes:
(a) Classe I - VoIP fornecido como facilidade de Internet através de um software instalado em um PC: a agência considera tal serviço como serviço de valor adicionado;
(b) Classe II - VoIP Restrito (VoIP fornecido através de uma rede coorporativa): o provedor de VoIP deve possuir uma licença de telecomunicações (ex.: licença de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM);
(c) Classe III - VoIP Irrestrito: a agência considera como um serviço de telecomunicações e a operadora deverá possuir uma licença de STFC.
Nesse sentido, seguindo o entendimento manifestado pela Anatel, inclusive por meio de ata do Conselho Consultivo, pode-se afirmar que: (i) o VoIP Classe I pode ser prestado livremente; (ii) o VoIP Classe II somente pode ser fornecido por autorizatárias do SCM; e (iii) o VoIP Classe III somente pode ser fornecido por operadoras do STFC.
O regulamento do SCM (Resolução nº 272/2001) dispõe que o SCM é “um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço”.
O provedor de SCM está autorizado a fornecer aos seus usuários (pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a prestadora para fruição do SCM) uma grande variedade de serviços de telecomunicação. No entanto, o regulamento estabelece, expressamente, que o serviço de SCM não se confunde com o STFC.
Desta forma, o regulamento veda a oferta de serviço com as mesmas características do STFC, em especial, o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC. À autorizatária do SCM é permitido o fornecimento de VoIP a seus clientes desde que o encaminhamento do tráfego telefônico seja efetuado através de uma rede de SCM, o qual não poderá simultaneamente ser originado e terminado na rede do STFC.
O VoIP Irrestrito (Classe III) deve ser fornecido por uma concessionária ou autorizatária do STFC. Após a abertura do mercado brasileiro de telecomunicações, não mais existem restrições quanto ao número de provedores de STFC (salvo casos de inviabilidade tecnológica). Qualquer empresa poderá requerer uma licença, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Regulamento de Autorização do STFC (Resolução da Anatel nº 283/2001).
O principal obstáculo ao VoIP prestado por uma operadora de STFC é a obrigação de conceder aos seus usuários o direito de escolher um provedor para os serviços de longa distância (longa distância nacional e internacional). A Anatel já se manifestou no sentido de que o VoIP pode ser oferecido por um provedor de STFC, desde que seja garantido o direito de escolha do provedor de longa distância a cada chamada.
Algumas prestadoras de STFC, a fim de resolver a questão apresentada pela agência, resolveram oferecer o VoIP através de um CSP (código de seleção de prestadora) específico para o serviço e, portanto, o usuário que escolhe tal CSP sabe que está adquirindo um serviço de VoIP.
Finalmente, parece não haver dúvidas de que o VoIP pode ser oferecido ao mercado, uma vez que prestado nos termos do entendimento já manifestado pela Anatel.
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*Advogado do escritório Veirano Advogados