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Função Social do contrato no Código Civil 2002

A função social e a boa-fé objetiva são princípios fundamentais do Código Civil 2002 - CC. Boa-fé objetiva é horizontal, endógena; enquanto função social é vertical, exógena.

4/10/2005


Função Social do contrato no Código Civil 2002

José Brígido Pereira Pedras Júnior*

A função social e a boa-fé objetiva são princípios fundamentais do Código Civil 2002 - CC. Boa-fé objetiva é horizontal, endógena; enquanto função social é vertical, exógena.

No contrato, as partes estão em posição horizontal, devendo agir com boa-fé objetiva, cooperação, honestidade e lealdade. Englo ba apenas os contratantes e está nos arts 422, 113, 187. Função social do contrato é a relação dos contratantes com a sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. A principal conseqüência jurídica da função social dos contratos é a ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais, a dignidade da pessoa.

É possível em um contrato ótimo para as partes haver boa-fé. No entanto, esse contrato pode ofender a terceiros, no caso, a sociedade. O contrato ótimo para empresas pode lesar consumidores, afetando, por exemplo, a livre iniciativa. Ou seja, satisfaz interesses individuais, mas afeta os meta-individuais.

Um acidente de veículo cuja causa tenha sido um defeito mecânico provoca prejuízo também a terceiro. Esse prejuízo é de consumo e não de trânsito e aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 17. O acidente de veículo “A” prejudica “B”. E este, por sua vez, pode exigir diretamente da seguradora de “A” a reparação.

Pelo princípio da função social, a seguradora tem que proteger o segurado e todas as pessoas por ele prejudicadas. Sendo assim, o prejudicado executa a seguradora.

Vejamos outro exemplo. Uma pessoa que adquire um apto por contrato, mas o terreno hipotecado e o construtor não paga o financiamento. O agente financeiro tem de liberar a escritura porque a hipoteca não atinge o adquirente, em razão de dever anexo de protegê-lo, de acordo com a Súmula 308 Superior Tribunal de Justiça. Então, “A” falsifica escritura de imóvel, vendendo-o a “B” e este a “C” e “D” reivindica o bem. O art. 456 determina sejam ressarcidos “B” e “C”.

Em outro caso, quando o contrato satisfaz as partes, não lesa a sociedade, mas causa interferência a terceiro, isto é, com acordo de uma das partes, outra é prejudica. O prejudicado pode exigir indenização da outra parte à vista da culpa subjetiva, e por ausência da boa-fé objetiva. E, do terceiro ofensor por atentar contra boa-fé e função social. O valor da indenização é previsto no art. 608. O terceiro ofensor está também no art. 1513. É o princípio da interferência mínima.

A concretização da função social e a boa-fé objetiva serão norteadas pelos direitos fundamentais constitucionais. É o diálogo entre o Código Civil e a Constituição, constitucionalização ou despatrimonialização do direito privado. Função social e boa-fé são emanações do princípio constitucional da solidariedade. O contrato visa o bem comum, a cooperação.

Há, portanto, relatividade dos princípios constitucionais, pois inexistem princípios absolutos. Pelo princípio da unicidade da Constituição, faz-se juízo de proporcionalidade e de razoabilidade. No caso de uma ocorrência concreta, deve-se verificar qual princípio tem maior dimensão, se o princípio da autonomia privada ou o da boa-fé objetiva.

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais é solidariedade no Código Civil, via função social e boa-fé. Já a eficácia vertical é a obrigatoriedade de tais direitos para juiz e legislador infraconstitucional – CR, art 5o, § 1o.

A autonomia privada continua sendo base do direito civil, porém relativizada, como instrumento de realização do direito das partes e não de exclusão social.
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*Advogado membro do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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