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A revisão das OJ´s da SDI-II do TST- (Resolução 137/2005)

Persiste o Tribunal Superior do Trabalho na louvável empreitada de reorganizar sua bibliografia jurisprudencial. Numa segunda grande tacada, focou as orientações jurisprudenciais da SDI-II, que versam basicamente sobre ações rescisórias e mandados de segurança.

3/10/2005


A revisão das OJ's da SDI-II do TST- (Resolução 137/2005)

Mário Gonçalves Júnior*

Persiste o Tribunal Superior do Trabalho na louvável empreitada de reorganizar sua bibliografia jurisprudencial. Numa segunda grande tacada, focou as orientações jurisprudenciais da SDI-II, que versam basicamente sobre ações rescisórias e mandados de segurança.

Orientações jurisprudenciais foram reformuladas, convertidas em novas súmulas, agregadas às já existentes ou a outras orientações por afinidade temática; outras canceladas ou simplesmente mantidas.

Tal como em Resolução anterior (Resolução 129/05), esta imprime seqüência à exaustiva revisão de verbetes, atualizando-os e principalmente reunindo-os a partir de uma mesma raiz institucional.

É momento favorável, portanto, a que todos os operadores do Direito revigorem conhecimentos teóricos ou, por assim dizer, calibrem o tirocínio, afinal a verdadeira lei não é a elaborada pelo legislador, mas a sua interpretação pelos dos Tribunais.

De fato, profissionalmente falando, por mais acaloradas que possam ser as divergências opinativas entre Juízes, advogados e procuradores, qualquer posicionamento só pode ser considerado seguro se conformado à ótica dos primeiros.Daí porque o mais eficaz dos métodos de interpretação da norma jurídica é o jurisprudencial, com insuperável vantagem até mesmo sobre a chamada interpretação autêntica (isto é, a do próprio legislador, manifestadas em exposições de motivos ou nos considerandos dos projetos de lei).

As grandes consultorias e bancas advocatícias que se prezam, levam em conta, no aconselhamento de seus clientes, em primeiríssimo lugar o que 'pensam' os Tribunais. Somente na ausência de corrente jurisprudencial majoritária é que se socorrem de outros indicadores, como a doutrina e a inteligência gramatical da norma.

Atentar para a evolução jurisprudencial é, portanto, imperativo em qualquer análise, orientação ou defesa, e não apenas para os que recorrem de decisões judiciais.

Esta inegável prevalência da jurisprudência, aliás, é o que nos tem movido a sustentar a necessidade de maior estabilidade sumular, como corolário do princípio da segurança jurídica, e até mesmo do da isonomia (v. A Súmula Vinculante e a Blindagem da Jurisprudência, disponível em vários sites jurídicos e revistas especializadas). Turbulências jurisprudenciais não podem ser ordinárias, dada a necessidade social de regularidade e tempo para a conformação dos comportamentos ao direito positivo (conformar-se à lei demandaria menos tempo do que à opinião dos pretórios, afinal esta se dá em momento ulterior, quando já amadurecido o debate jurisprudencial, hiato que costuma consumir vários anos desde a promulgação da lei).

Por isto, divagações à parte, como se adiantava, o que esta segunda etapa da reforma bibliográfica da jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista mais fez não foi reformar, mas reorganizar, posto que a minoria das orientações jurisprudenciais foi alterada ou cancelada; grosso modo, fez-se atrair verbetes afins.

Nesta segunda revisão, entretanto, não apenas se cancelou e alterou. Muitas orientações foram prestigiadas pelo TST, migradas para súmulas já existentes, ou transmudadas em novas súmulas, indicativos de que, aos olhos dos atuais Ministros, eram embriões sadios que mereciam ser consagrados. Assim, as orientações indicadas no item II da resolução.

Num grau intermediário de convicção, o TST decidiu simplesmente manter outras OJs (indicadas no item IV da Resolução), cancelar algumas poucas (item III) e alterar outras tantas (item I).

De mais esta remexida jurisprudencial, aos que lidam com o contencioso trabalhista, deve merecer destaque o item II da (nova) Súmula 83/TST: "O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida".

Algo semelhante se dá com os recursos trabalhistas excepcionais (artigos 894 e 896 da CLT), quanto às Súmulas 221 (item II: "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito") e 333 ("Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho").

Assumem especial importância os menores movimentos jurisprudenciais, pois podem representar cataclismos em razão das conseqüências ditadas pelas três súmulas citadas. Basta imaginar uma orientação jurisprudencial qualquer que tenha sido cancelada ou alterada pela Resolução 137. O tema versado em tal orientação jurisprudencial até então permitia recursos de revista ou de embargos à SDI por violação literal de lei (alíneas "c" do artigo 896 e "b" do artigo 894 da CLT), bem como ações rescisórias também por violação de lei (inciso V do artigo 485 do CPC). Com o cancelamento ou alteração da orientação jurisprudencial, o tema da ex-OJ volta ao limbo das questões controvertidas, ensejando "interpretação razoável, ainda que não seja a melhor" (Súmula 221), sem possibilidade de revisão ou de corte rescisório.

Percebe-se o quão vital é atentar para a evolução jurisprudencial como um todo, não apenas os verbetes sumulares que estão de pé, mas também aqueles que um dia já estiveram e por quanto tempo estiveram, porque uma decisão de mérito será ou não rescindível dependendo da existência de controvérsia jurisprudencial ao tempo em que foi prolatada.

Mas, e quanto ao conteúdo das súmulas e novas orientações jurisprudenciais tratadas na Resolução 137/2005? Bem, isto merece muitas outras reflexões.
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*Advogado do escritório Demarest & Almeida Advogados









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