Migalhas de Peso

Sindicato e suas arrecadações ilegais

A legalidade da cobrança de contribuições assistenciais e confederativas pelos sindicatos aos não sindicalizados.

18/9/2012

Introdução:

Não são raras as vezes que empresas e empregados sofrem pressões sindicais cobrando as contribuições assistenciais e confederativas dos não sindicalizados.

Atualmente, a única contribuição compulsória existente independente da sindicalização é a chamada contribuição sindical que, como regra será descontada dos salários dos empregados no mês de março de cada ano e recolhida no mês de abril, para o sindicato da categoria preponderante da empresa, correspondente a um dia de salário, nos termos do art. 585 da CLT e a sindical patronal em janeiro, conforme artigo 587 CLT.

Ocorre que, os sindicatos têm exigido de forma compulsória e arbitrária estas contribuições, porém, há grande discussão doutrinaria acerca da legalidade desta cobrança e, neste artigo iremos tratar deste aspecto, bem como aspectos administrativos e judiciais de defesa do interesse das empresas e dos empregados.

Contribuição Confederativa e Assistencial matéria controversa:

A contribuição confederativa tem por objetivo precípuo o custeio do sistema confederativo, do qual são integrantes os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional (trabalhadores) como da econômica (empregadores), sendo fixada por assembleia geral com base legal no art. 8º, IV, da Constituição.

O fundamento desta contribuição tem sido debatido sob o prisma tributário, visto que a instituição far-se-á por Assembleia Geral, distinguindo-a da contribuição sindical que é instituída por lei e tem caráter tributário com fundamento no art. 149 da CF, o que não ocorre com a segunda e, por tal fato há necessidade da manifestação expressa dos empregados para que ocorra o desconto.

Já a contribuição assistencial refere-se a serviços prestados pelos sindicatos de cada categoria, mais precisamente para “ressarcimentos” das forças empenhadas na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios coletivos e outras participações ativas frente aos interesses dos integrantes da categoria, tendo como fundamento o artigo 513, alínea “e” da CLT.

Da mesma forma que a contribuição confederativa, a assistencial também é fixada por Assembleia da Categoria com previsão em acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou em sentença normativa.

Em que pese à existência desta cláusula nas convenções coletivas há grande discussão acerca da validade da mesma, sobretudo quando há estipulação abrangendo todos os integrantes da categoria, não assegurando o direito de oposição ou quando assegurado, a fazendo de forma mais onerosa possível, haja vista a necessidade de protocolização da carta oposicionista de forma individualizada pelo trabalhador dentro de certo prazo.

Parte do judiciário entende, data vênia, ser legítima a contribuição quando houver no instrumento coletivo cláusula assegurando o direito individual do trabalhador de se opor ao desconto.

Todavia, o artigo. 545 da CLT, não coaduna com o entendimento acima, a saber:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical cujo desconto independe dessas formalidades. (grifo nosso)

Parágrafo Único: O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais, relativas à apropriação indébita. (grifo nosso)

Da leitura do artigo acima, verifica-se que primeiramente não há estipulação de prazo para a oposição, mas somente para o repasse do valor descontado e, por segundo, pela necessidade da anuência expressa do empregado autorizando o desconto, nada mencionando quanto à autorização tácita.

Enfim, o artigo acima foi enfático a excepcionar que somente a contribuição sindical independe de anuência expressa dos empregados.

Além do artigo acima, há a questão da livre associação, estampada no artigo 8, V da CF, servindo de base inclusive para solidificar o posicionamento dos Tribunais Superiores, conforme Precedente Normativo nº 119 do TST, OJ 17 da SDC e Súmula 666 do STF, a saber:

Contribuições Sindicais – Inobservância de Preceitos Constitucionais. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

OJ-SDC-17 Contribuições para Entidades Sindicais. Inconstitucionalidade de sua Extensão a não associados. Inserida em 25.05.1998 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

STF Súmula nº 666 - Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Em decorrência dos fundamentos exarados pelas Altas Cortes, parte da doutrina e jurisprudência julgam lícitos os descontos das contribuições de trabalhador sindicalizado e não de todos os integrantes da categoria profissional, inserida nas convenções coletivas, pois pensar ao contrário feriria o princípio da livre associação e da sindicalização, estabelecido nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

(...)

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

(...)

Estes artigos dão ênfase a uma única conclusão: “de que nenhum Trabalhador ou Empregador é obrigado a filiar-se a determinado sindicato e, se a filiação não é obrigatória, também não o será a cobrança das contribuições”.

Por outro lado há alguns fundamentos que são utilizados pela corrente defensora o pagamento destas contribuições independente do estado de sindicalização, argumentando que a própria CLT os ampara através da possibilidade de oposição e por sua fixação em assembleia geral. Ademais, continuam os defensores, mencionando que a obrigação de satisfazer a contribuição é de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional do sindicato e não somente dos sindicalizados, e que solução diversa sugeriria a restrição da atuação sindical unicamente aos associados, impedindo esta entidade do seu papel social, qual seja o poder-dever de representar a totalidade dos membros da categoria na defesa e manutenção do espírito associativo e solidário.

A base legal utilizada para esta corrente está na alínea “e” do art. 513 da CLT, art. 7º, XXVI e 8º, VI, da Constituição Federal.

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

(...)

e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

(...)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

(...)

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

(...)

Data Venia ao segundo entendimento e, com base na justiça e equilíbrio social nas relações jurídicas, nos filiamos a primeira corrente, pois os trabalhadores dificilmente participam das assembleias dos sindicatos para discutir sobre a existência desta cláusula, bem como receio de represálias, tanto na contrariedade em assembleia, bem como na confecção carta de oposição.

Enfim, sob a égide da primeira corrente o direito de oposição assegurado ao trabalhador deveria ser invertido para não onerá-lo, ou seja, cabendo ao sindicato enviar uma relação de sindicalizados para que a empresa fizesse os descontos, pois é fato que muitos empregados desconhecem a oposição, a data base da categoria, a data de assinatura e protocolo do instrumento coletivo, além dos transtornos nas empresas pela ausência dos colaboradores que se dirigirão ao sindicato para entrega da carta.

Certamente, o atual panorama é mais favorável ao sindicato, inclusive esta entidade menciona que a cobrança tem fundamento em lei, pois a convenção e acordo coletivo são reconhecidos pela CF (art. 5, XXVI e 8º, III), porém, tal entendimento é nulo e traz prejuízos aos seus representados, pois são sabedores das dificuldades de interpretação e acesso destes perante as leis e ao próprio instrumento coletivo, mas infelizmente a gana sindical pela arrecadação não permite a justiça social.

Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, em um primeiro momento, adotou posição mais liberal, materializada pelo Precedente Normativo n. 74 de 08.09.1992 e cancelado em 20.08.1998:

74 - Desconto assistencial. “Subordina-se o desconto assistencial sindical à não oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.” (DJ 08.09.1992. Cancelado - Res. 82/1998, DJ 20.08.1998).

Acerca das discussões lançadas até o presente momento, pode-se concluir que não há igualdade na relação tripartite existente entre sindicato, empregado e empregador, estes dois últimos são os maiores prejudicados. No caso dos empregados esse prejuízo decorre da redução salarial, falta de homologação, soerguimento do seguro desemprego e FGTS; no caso dos empregadores o prejuízo é decorrente da restituição dos descontos indevidos realizados aos não sindicalizados que não se opuseram ou, caso não descontem o prejuízo dos empregadores é verificado pelas represálias dos sindicatos, como por exemplo, recusa nas homologar rescisórias, recusa na elaboração de acordos coletivos, ou seja, serão passíveis de sanções administrativas ou judiciais.

Muito embora haja prejuízo do empregado num primeiro momento, fato é que poderá ser ressarcido na via judicial, mas por sua vez e pelos motivos acima, as empresas são as maiores prejudicadas porque se descontar dos empregados não sindicalizados haverá afronta ao artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva).

Súmula 342 - Desconto Salarial - Plano de Assistência - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Observe que os próprios sindicatos são sabedores da ilegalidade dessas contribuições, já que raras às vezes nos deparamos com uma ação de cobrança e, quando propostas não têm surtido efeito, citamos alguns julgados:

Contribuição Assistencial. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembleia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 00099200407602000 - RS - Ac. 11aT 20090414076 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 16/06/2009)

Ação de Cumprimento. Contribuição Assistencial. Empregados não Filiados ao Respectivo Sindicato. A cobrança da contribuição assistencial dos não sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01485200807502006 - RS - Ac. 8aT 20090706778 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)

Recurso ordinário. Ação de Cobrança Cumulada com Ação de Cumprimento. Contribuição assistencial. O art. 513, "e" da CLT não autoriza o sindicato a criar novos tributos. Art. 462. da CLT. Exigência de autorização prévia e escrita para o desconto salarial a título de contribuição assistencial. O sistema de organização sindical não autoriza representação segundo interesse exclusivo do interessado. (TRT/SP - 02440200807602005 - RO - Ac. 11ªT 20090735956 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 22/09/2009)

A atual situação é preocupante para o trabalhador não sindicalizado, porém, o maior desprotegido neste panorama é o empregador que sofrerá prejuízos independentemente das atitudes que tomar (descontar do empregado e ser demandado por este judicialmente ou não descontar e ser demandado judicialmente pelo sindicato ou sofrer represálias da entidade).

A par desta sistemática caberia ao poder judiciário se manifestar de forma absoluta e definitiva sobre o tema e não fazer vistas grossas ao poder paralelo imposto pelo sindicato, com atitudes que visem obstar cobranças e represálias sindicais, bem como evitar que o sindicato seja o único beneficiário, pois independentemente do resultado da demanda judicial entre empregador e empregado não há devolução dos valores recebidos indevidamente.

Desta forma, enquanto houver esta obscuridade legal, as empresas têm que buscar medidas que reduzam riscos existentes contra ações tanto do sindicato, como dos empregados.

Inicialmente entendemos que as empresas não deverão descontar dos empregados as contribuições não compulsórias que são impostas pelo sindicato, pois a CLT é omissão quanto à obrigatoriedade da oposição, bem como pela vedação expressa da CLT, artigos 462 e 545, combinado com o artigo 8º, inciso V da Constituição Federal, além da Súmula 342 TST.

A primeira forma de prevenção sugerida às empresas pauta-se na confecção de um formulário a ser aplicado no kit admissional, trazendo pormenorizadamente os descontos facultativos aceitos pelo empregado, dentre eles o tópico das contribuições assistenciais e confederativas, embasado no entendimento exarado pela súmula 342 do TST, qual seja, só são válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, quando autorizados previamente e por escrito pelo empregado, bem como um tópico de informação sobre a sindicalização ou não.

Entendemos que este documento não fere a legislação pátria primeiro porque terá respaldo nos artigos 444, 462 e 545 todos da CLT, segundo pelo fato de cláusulas convencionais tratando deste assunto é nula porque o direito ao salário é indisponível e não pode ser suprimido por instrumento particular ou coletivo.

Além da medida interna para inviabilizar esta cobrança, as empresas deverão participar fortemente das assembleias para discussão das contribuições e, requerer que conste no campo das contribuições assistenciais e confederativas um parágrafo mencionando que para os empregados não sindicalizados que sofram os descontos das contribuições e venham a demandar a restituição dos valores perante o judiciário, as empresas poderão ingressar com ação de regresso para reaver o valor, bem como o sindicato demandado deverá arcar com custas processuais e honorários profissionais, solicitando a ata desta assembleia com as considerações propostas.

Outra possibilidade ventilada seria a discussão em assembleias da inversão do ônus pela oposição exigida, deixando de ser obrigação dos trabalhadores, passando a ser de responsabilidade das entidades sindicais, ou seja, caberá a estas a solicitação as empresas da relação de trabalhadores sindicalizados para posterior desconto, o que desonerará o empregado que não possui conhecimento jurídico e trará mais legalidade e equilíbrio a esta cobrança.

Por fim, a última forma preventiva é a denúncia frente o Ministério Público do Trabalho informando os problemas existentes com o sindicato decorrente da exigência da cobrança da contribuição assistencial e confederativa para que, após apuração seja ajuizada Ação Civil Pública, primeiramente vedando a inserção dos descontos de contribuições confederativas e assistenciais de trabalhadores não sindicalizados em convenções com base nos artigos 545 da CLT, art. 8º,V da CF/88, Precedente nº 119 do TST e Súmula 666 do STF, ou se já estabelecida, evitar a aplicação da cláusula.

Por segundo, informar aos procuradores os valores que foram recolhidos indevidamente, aliás, recolhidos por pressão dos sindicatos com a finalidade de restituição dos valores descontados.

Entendemos que esta última via é adequada sempre que a empresa estiver sofrendo represálias dos sindicatos decorrentes da falta de pagamento das contribuições ora em comento para inviabilizar a conduta ditatorial imposta pelo sindicato, não só para tutelar os interesses coletivos dos trabalhadores, não só no decorrer da relação de empregado (descontos mensais) como pós-relação (ausência de homologação), bem como resguardar o direito de propriedade e patrimonial da própria empresa para que não possa ser obstada a cumprir sua função social (artigo 170 CF).

Um problema corriqueiro que atormenta empresa e empregados pela falta do recolhimento em comento são as recusas homologatórias das rescisões contratuais. Neste caso recomendamos que a empresa mencione o motivo da recusa no verso do termo rescisório, encaminhando-as para homologação no Ministério do Trabalho, bem como acionar o Ministério Público do Trabalho, informando a inércia do sindicato em cumprir com uma obrigação legal e efetuar homologações, já que o homologador não pode se recusar a homologar, conforme INSRT nº 15/2010, artigos 10, 12 e 22 analisados conjuntamente, visto que tal prejudica principalmente os trabalhadores, que dependem da homologação para sacar o FGTS e receber as parcelas do seguro-desemprego.

Conclusão

Pelo analisado de forma sistêmica acerca das exigências de recolhimentos das contribuições assistenciais e confederativas de não sindicalizados, bem como da análise de cada entidade envolvida (trabalhador, empregador e sindicato), leituras das súmulas, precedentes normativos, CLT e orientações jurisprudenciais, conclui-se que as entidades sindicais estão agindo de forma arbitrária e contrária ao próprio entendimento legal.

Vislumbra-se que o poder sindical está ultrapassando barreiras do bom senso, prejudicando os seus representados, pois lhes impõe além de contribuições que não são compulsórias, a oposição em carta que muitos empregados não têm conhecimento desequilibrando a relação jurídica existente.

Desta forma, caberá a empresa enquanto o poder judiciário não pacificar o entendimento sobre a legalidade da exigência da contribuição assistencial e confederativa tomar medidas preventivas evitando demandas judiciais por parte dos empregados ou pressões sindicais para vincular qualquer ação ao pagamento destas contribuições.

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Bibliografia

DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho, 11ªEd., São Paulo: Ltr, 2012.

MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 14ª Ed., Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 26ª Ed, São Paulo, Ltr, 2011.

SUSSEKIND, Arnaldo. Instituição de Direito do Trabalho, 22ª Ed., São Paulo: Ltr, 2005.

Julgados disponíveis em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/634075/acao-de-cobranca-de-contribuicao-assistencial - acesso em 05 de março de 2012.

Julgados disponíveis em: https://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/449/acao_de_cobranca_de_contribuicao_sindical.html - acesso em 05 de março de 2012.

ULTIMA INSTÂNCIA - Sindicato terá de devolver contribuição assistencial a não associados, disponível em: https://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/54662/sindicato+tera+de+devolver+contribuicao+assistencial+a+nao+associados.shtml, acesso em 05 de março de 2012.

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO - Justiça acata pedido do MPT e proíbe que sindicato imponha condicionantes ilegais para homologação de rescisões – disponível em: https://www.prt2.mpt.gov.br/imprensa/noticia_detalhe.php?seq=2108, acesso dia 05 de março de 2012.

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* Marcelo Scomparim é especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, advogado trabalhista do Grupo Valdac






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