1. Introdução
A lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, produziu a reforma do processo de execução, trazendo uma nova regulamentação para a execução de sentenças. Antes dela, a execução dos títulos judiciais era feita por meio de um processo autônomo, ou seja, o beneficiado pela sentença necessitava promover o ajuizamento de uma outra demanda (executiva), para obter a satisfação do seu crédito. A partir de sua edição, a efetivação forçada da sentença condenatória é feita como etapa final no próprio processo de conhecimento, sem necessidade de um processo autônomo de execução1.
A unificação da fase cognitiva e da executiva num único processo2, no entanto, gerou diversas dúvidas, dentre as quais a controvérsia sobre o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença. Para muitos, as alteração introduzida pela lei 11.232/05, ao deslocar a atividade executiva para dentro do processo de conhecimento, não eliminou a necessidade de realização de atos executórios e de liquidação para se obter a satisfação do crédito reconhecido no título judicial. A movimentação do aparelho judiciário para realização desses atos gera despesas, permanecendo a razão de ser para cobrança das custas processuais. Já para outros, em sendo o cumprimento de sentença mera fase do processo, não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais.
No presente trabalho, examinando a natureza tributária das custas processuais, concluímos que, em observância ao princípio da reserva legal, tem que haver lei prevendo expressamente a incidência dessa espécie de tributo (taxa) na fase de cumprimento de sentença, não sendo possível o aproveitamento de regras que definiam o ato da distribuição e autuação do processo executivo como fato gerador da cobrança. As antigas leis de custas (existentes antes da lei 11.232/05) perderam a validade, sendo necessária uma atualização legislativa, já que não se admite a aplicação analógica de normas tributárias.
Consideramos também que, mesmo havendo a possibilidade de as leis de custas serem alteradas para prever a cobrança no cumprimento de sentença, é recomendável que a exigência, se adotada, somente se dê no momento final do processo, quando ocorre o pagamento dos valores pelo executado. Isso impede que a incidência de custas no início dessa fase processual (cumprimento se sentença) se transforme em óbice para obtenção do crédito fixado no título judicial exequendo.
Antes das conclusões finais, fazemos breve análise do conceito e das diversas espécies de custas judiciais, bem como apresentamos um quadro da evolução jurisprudencial da cobrança das custas no cumprimento de sentença, em alguns Estados da Federação.
2. Conceito de custas processuais
As custas processuais correspondem ao preço ou à despesa inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça. A prestação da atividade jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário, é serviço público remunerado, daí que cabe às partes o ônus de arcar com as despesas processuais. No processo são praticados uma série de atos, alguns a cargo dos litigantes e outros a cargo dos juízes e auxiliares, que geram um custo financeiro, custo esse que deve ser suportado pelas partes. A não ser nos casos de pobreza reconhecida, em que o Estado concede a gratuidade processual3, permanece a regra de que as partes suportam o ônus financeiro do processo. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, a atribuição do pagamento das custas às partes tem origem na impossibilidade de o Estado assumir todos os encargos referentes à administração da Justiça4.
As custas processuais, portanto, podem ser definidas como as verbas pagas aos serventuários da Justiça e à Fazenda Pública pela prática de ato processual. No conceito de Pedro dos Reis Nunes, as custas são as “despesas taxadas por lei, num regimento, que se fazem com a promoção, ou a realização de atos forenses, processuais ou de registros públicos, e as que se contam contra a parte vencida na demanda”5. Com efeito, as custas são cobradas das partes conforme previsão em lei, que inclui tabela de valores dos atos processuais. As custas devidas à União, em razão da atuação dos órgãos do Poder Judiciário Federal, são disciplinadas em lei federal, votada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República6. Já a contagem, a cobrança e o pagamento das custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, e que servem para remunerar os serviços Judiciários dos Estados, regem-se pela respectiva legislação estadual. A competência para legislar sobre custas foi atribuída concorrentemente à União e aos Estados pela Constituição Federal7.
As leis de custas, que regulam a cobrança dessas espécies tributárias, costumam fazer uma diferenciação entre elas, sendo a taxa judiciária aquela devida em razão da atuação de juízes e promotores (em qualquer procedimento judicial)8, e as custas, a exação decorrente do processamento dos feitos a cargo dos serventuários da Justiça (analistas e técnicos judiciários, oficiais de justiça, contadores etc.). Existe, ainda, uma terceira categoria que são os emolumentos, assim entendidos os valores cobrados como remuneração pelos serviços notariais e de registro (atividade extrajudicial). Nesse sentido, pode-se afirmar que a taxa judiciária, as custas judiciais e os emolumentos são espécies do gênero custas processuais.
É preciso diferenciar ainda as custas das outras despesas processuais. A tramitação de um processo pode envolver a necessidade de cobertura de outras despesas processuais, que não estão abrangidas pelo pagamento das custas. Essas outras despesas processuais geralmente estão relacionadas com a participação de terceiros, acionados como agentes colaboradores do Judiciário na tarefa de prestar jurisdição. O próprio Código de Processo Civil faz a distinção entre despesas e custas processuais, no § 2º. do art. 20, verbis:
“§ 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico”.
A teor do dispositivo transcrito, despesas processuais e custas processuais não se confundem. O conceito de custas “compreende aquela parte das despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo, que se acham taxadas por lei. As custas abrangem aquelas verbas destinadas ao erário público e aos serventuários, em razão da prática de atos processuais”9. “As custas processuais retratam o custo do serviço de prestação jurisdicional strictu sensu. Por seu turno, as despesas processuais, além das custas processuais, abrangem todas as outras despesas relativas a tarefas necessárias ao andamento do processo, não desempenhadas pelo cartório judicial, como honorários de perito, por exemplo”10.
A Ministra Eliana Calmon traça com exatidão as fronteiras conceituais entre custas e despesas processuais, explicando que estas últimas referem-se ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, realizados por terceiros em colaboração com o aparelho judiciário:
“Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz”11.
Dentro dessa concepção de que por despesas processuais devem ser compreendidas as relacionadas ao custeio de atos que extrapolam a atividade cartorial, podem ser incluídos quaisquer “gastos necessariamente feitos para se levar um processo às suas finalidades”12, como é o caso, p. ex., dos honorários de perito, da remuneração de tradutor, intérprete, avaliador ou depositário e ressarcimento de diligências promovidas por Oficial de Justiça13.
3. Natureza jurídica das custas processuais
Embora havendo divergência em sede doutrinária, o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já definiu que as custas processuais têm natureza tributária. De uma maneira geral, as custas judiciais, aí incluídas a denominada taxa judiciária e as custas em sentido estrito, enquadram-se na categoria tributária de taxa. Isso porque são cobradas em razão de serviços (públicos) específicos, passíveis de quantificação e prestados a uma pessoa determinada14, incorporando, assim, a natureza tributária evidenciada.
Bastante ilustrativo do posicionamento do STF é a seguinte ementa de acórdão da relatoria do Min. Celso de Mello, onde fica evidenciado que não somente as custas em sentido estrito têm natureza de taxa, mas também os emolumentos para remuneração dos serviços cartorários extrajudiciais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
- A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.
- As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência.
- DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA
- Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes.” (ADI-MC 1378, re. Min. Celso de Mello, j. 29.11.95, Tribunal Pleno, DJ 30.05.97).
Em outro julgamento do STF, o Ministro Moreira Alves, em voto proferido na condição de relator, fez referência especificamente à natureza tributária da taxa judiciária. Nesse julgamento, o eminente Ministro enfatizou a natureza e as características da taxa judiciária da seguinte forma:
“(...) Sendo - como já se salientou - a taxa judiciária, em face do atual sistema constitucional, taxa que serve de contraprestação à atuação de órgãos da justiça cujas despesas não sejam cobertas por custas e emolumentos, tem ela --- como toda taxa com caráter de contraprestação --- um limite, que é o custo da atividade do Estado, dirigido àquele contribuinte.” (Voto na Representação n. 1.077, de 28.03.1984)
E continuou o Ministro, fixando a ideia de que, por se tratar de tributo na modalidade taxa (e não imposto), deve haver na norma que estabelece o cálculo uma equivalência razoável entre o custo do serviço e a prestação cobrada, sob pena de transformá-la em verdadeiro imposto:
“(...) Por isso, taxas cujo montante se apura com base em valor do proveito do contribuinte (como é o caso do valor real do pedido), sobre a qual incide alíquota invariável, tem necessariamente de ter um limite, sob pena de se tornar, com relação às causas acima de determinado valor, indiscutivelmente exorbitante em face do custo real da atuação do Estado em favor do contribuinte. Isso se agrava em se tratando de taxa judiciária, tendo em vista que boa parte das despesas do Estado já são cobertas pelas custas e emolumentos. Não estabelecendo a lei este limite, e não podendo o Poder Judiciário estabelecê-lo, é de ser declarada a inconstitucionalidade do próprio mecanismo de aferição do valor, no caso concreto, da taxa judiciária, certo como é que conduzirá, sem dúvida alguma, a valores reais muito superiores aos custos a que servem de contraprestação. A falta desse limite torna incompatível o próprio modo de calcular o valor concreto da taxa com a natureza remuneratória desta, transformando-a, na realidade, num verdadeiro imposto. (Rp. 1.077, Relator: Min. Moreira Alves, RTJ 112:34 (58,59)) - Mendes, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional – 2. Ed. Ver. E ampl. – São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
A principal consequência decorrente da natureza tributária verificada para as custas judiciais, como bem observam os arestos transcritos, é sua sujeição ao regime jurídico-constitucional próprio dos tributos, em especial no que concerne ao princípio da legalidade. A instituição, majoração ou exigência das custas processuais somente pode ser realizada através de lei em sentido formal, como previsto no art. 150, I, da CF15. Como as custas processuais possuem natureza de taxa a serem suportadas pelas partes litigantes, só podem ser instituídas, aumentadas, reduzidas e extintas por meio de Lei, dado o princípio constitucional da reserva legal.
4. Exigência de custas na fase de cumprimento de sentença
Em muitos Estados da Federação, as repartições judiciárias estão exigindo o pagamento de custas processuais como condição para dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença nos processos cíveis. Esse tipo de exigência geralmente é veiculada em normas de estatura infralegal, editadas pelos próprios tribunais (resoluções, provimentos, portarias e instruções de serviço), sem, portanto, passarem pelo crivo do Legislativo, o que nos parece um grande equívoco, tendo em vista o que já foi exposto quanto à natureza tributária desse tipo de verba destinada a remunerar o serviço cartorário judicial, bem como em razão da alteração processual promovida pela lei 11.232/05.
Como se sabe, a partir da edição dessa Lei, a execução de sentença cível de cunho condenatório passou a ser realizada no mesmo processo (de conhecimento) onde foi gerado o título executivo e produzidos todos os atos judiciais anteriores a ele, sem necessidade de instauração de uma nova relação jurídico-processual. Antes, a execução da sentença era promovida através da formação de um novo processo, onde se realizavam os atos eminentemente executórios (penhora, avaliação e alienação de bens). Por isso, se admitia novamente o pagamento de custas, para fazer frente às despesas relativas à formação, propulsão e terminação do novo processo. Já agora, diante da unificação procedimental, os atos executórios se desenvolvem em sequência aos atos anteriores (de cognição), dentro do mesmo processo originariamente formado. Não há sentido, portanto, cobrar custas de forma repetida no mesmo processo, ainda que em fases distintas.
Luiz Rodrigues Wambier, ao analisar as diferenças da execução de título judicial em relação à sistemática anterior à Lei 11.232/2005, já destacava a incongruência da cobrança de novas custas processuais para se iniciar a fase de cumprimento de sentença, nesses termos:
“Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo, subsequente ao de conhecimento, passa a ser executada na mesma relação jurídica processual. O primeiro destaque, portanto, da nova regra, é a unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução.
A primeira alteração estrutural relevante, decorrente do art. 475-J do CPC, está na eliminação da separação entre processo de conhecimento e de execução, já que as atividades voltadas à condenação e à execução passam a ocorrer no mesmo processo.
Consequentemente, como as atividades jurisdicionais correspondentes a estas ações realizam-se na mesma relação jurídico-processual, não mais se justifica a cobrança de custas para a execução da sentença, sendo desnecessária, também, nova citação do réu/executado”16.
Realmente, se as custas para impulsionamento já são cobradas no início do processo (de conhecimento), e considerando que a execução da sentença se faz no bojo do mesmo processo, não há sentido em cobrá-las de forma cumulativa. Uma vez assentado que as custas em sentido estrito compreendem aquela parte das despesas processuais relativas à formação, propulsão e terminação do processo, não há qualquer razão para que sejam exigidas novamente quando o processo ainda encontra-se tramitando. Se não há distribuição de uma nova demanda, prosseguindo-se no mesmo processo, não são geradas novas despesas a serem custeadas por um novo depósito. As despesas iniciais do processo (como os atos de distribuição, citação e outras providências) já foram cobertas quando do pagamento das custas no ato de ajuizamento.
Ademais, o que inspirou o legislador, ao editar a lei 11.232/05, foi a necessidade de tornar o processo de execução mais célere, facilitando a satisfação do crédito já reconhecido no título (sentença). Exigir que, para iniciar a fase de execução do processo (cumprimento de sentença), o credor seja obrigado a pagar custas em duplicidade, evidentemente contraria o propósito do legislador. A cobrança de novas custas serviria como obstáculo à obtenção do crédito.
Parte da jurisprudência reconhece que, não havendo a distribuição de uma nova demanda - já que a execução agora se faz nos próprios autos - e para evitar embaraços à satisfação do direito garantido no título judicial, não se deve cobrar novamente custas por ocasião da fase de cumprimento de sentença, como revelam os arestos abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ALTERADO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVA DEMANDA.
Diante das alterações ocorridas na lei processual civil, o procedimento para a satisfação do direito já reconhecido tornou-se mais célere, deixando de existir um processo autônomo, passando a figurar o cumprimento de sentença, em que não há a necessidade de ajuizamento de nova demanda, razão porque se revela despropositada a exigência de recolhimento prévio das custas processuais. (Agravo de Instrumento n,º 715.516-0, 2ª. Vara Cível do Foro Central de Curitiba, pub. 07.12.10)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO ¬ AÇÃO DE COBRANÇA ¬ DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ¬ NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRAZIDA PELA LEI 11.232.2005.¬ INOCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO.¬ INEXIGIBILIDADE DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.¬ RECURSO PROVIDO
"[...] em que pesem as razões de convencimento do juízo a quo, as alterações do Código de Processo Civil, levadas a cabo pela Lei 11.232/2005, pelas quais se eliminou o processo autônomo de Execução, passando o Cumprimento de Sentença a ser uma fase dos próprios autos de conhecimento, denota a inexigibilidade da antecipação de novas custas no mesmo processo; o que, inclusive tem sido reiteradamente firmado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios [...]." (Ac. un. nº 15476, da 11ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 637.778-2, de Curitiba, Rel. Des. Mendonça de Anunciação, in DJ de 16/03/2010).
A jurisprudência acima transcrita assenta-se em premissa lógica, de que, se a execução passou a integrar o processo de conhecimento, é descabido o pagamento de novas custas processuais. Mas o maior impedimento à cobrança de custas na fase de cumprimento resulta mesmo da natureza tributária das custas processuais. Como elas constituem espécie tributária, na modalidade taxa, a sua incidência pressupõe expressa previsão legal. Isso em razão da sujeição ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF), que impede a exigência de tributo sem lei que o autorize. Assim, a cobrança na fase de cumprimento de sentença exigiria que a Lei de Custas respectiva previsse expressamente que, pelos atos adicionais realizados nesse momento processual, fossem devidas custas para remunerar os serviços judiciários. Não havendo tal previsão, a cobrança de custas nessa fase viola garantia constitucional.
Parcela significativa da jurisprudência nacional também observa na natureza tributária das custas processuais impedimento à sua cobrança na fase do cumprimento de sentença, não havendo lei expressa permitindo a exigência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é suficiente a alegação genérica do excesso de execução, cabendo à parte demonstrar de maneira clara e precisa qual seria o suposto excesso.
2. A execução passou a integrar a ação de conhecimento, sendo descabido o pagamento de custas processuais, por estas se constituírem em espécie tributária, na modalidade taxa, a qual necessita de expressa previsão legal para sua incidência.
3. (...) “(Ac. un. nº 35.197, da 4ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 574.936-2, de Curitiba, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes, in DJ de 14/09/2009).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ADEQUADO. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ADVENTO DA LEI 11.232/05. EXTINÇÃO DO PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MERA ETAPA COMPLEMENTAR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem extinção do processo, é adequado o recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Em face da natureza tributária das custas processuais, é indispensável a existência de lei expressa autorizando a cobrança, donde a ilicitude de ser feita mediante analogia. (AI 7085094-PR, rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 25.11.10, 10ª Câmara Cível)
“Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Mera etapa do processo de conhecimento. Natureza tributária das custas. Ausência de previsão legal expressa. Impossibilidade de execução da Instrução Normativa nº 05/2008. Inexigibilidade de custas processuais. Reforma do decisum. Recurso provido. "As custas judiciais, devido a sua natureza tributária, para serem cobradas no cumprimento de sentença, necessitam de lei que preveja sua incidência." (TJPR, Ag. Instrumento nº 387.106-5, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Macedo Pacheco, 05/07/2007). (AI 7451912-PR, rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 07/04/2011, 10ª Câmara Cível)”.
5. Cobrança de custas no cumprimento de sentença autorizada em norma infralegal
Como ficou esclarecido antes, inexiste justificativa para cobrança de custas, na fase de cumprimento de sentença, já que não há distribuição de uma nova demanda; somente se houvesse a necessidade de um novo processo para a realização dos atos executórios – como ocorria no regime anterior – era que se legitimaria a cobrança de custas para formação e propulsão do novo processo. O pagamento de custas não é mais devido tendo em vista que não mais existe fato gerador que justifique o preparo, uma vez que os atos executórios se realizam no leito dos autos (processo de conhecimento) já anteriormente formados.
Mesmo diante dessa conclusão evidente, muitos tribunais estaduais, provavelmente temerosos da perda de receita, editaram normas infralegais prevendo o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença. É o caso, por exemplo, dos Estados do Paraná17, Mato Grosso do Sul18, Maranhão19 e Pernambuco20, onde as Corregedorias Gerais baixaram instruções e provimentos estabelecendo a cobrança de custas para essa hipótese.
A superveniência dessas instruções e provimentos decorrentes do poder normativo dos órgãos judiciários sofreu influência da decisão do Conselheiro Rui Stoco, do CNJ, que ao apreciar o PCA n. 200810000007747, manteve provimento que previa a cobrança de custas no cumprimento de sentença. Ao fundamentar sua decisão, publicada em abril de 2008, o Conselheiro observou que, apesar das alterações introduzidas pela Lei 11.232/05, os procedimentos e atos de execução, mesmo não se configurando novo processo, continuaram gerando despesas. “Em outras palavras, os atos necessários à execução ou cumprimento da sentença permanecem demandando dispêndios, quer sejam realizados em um processo autônomo, quer ocorram na fase final do processo de conhecimento, o que justifica a cobrança das custas processuais”, salientou o conselheiro na decisão. Ele completou seu raciocínio afirmando que “inexistindo vedação legal e havendo despesas na execução das sentenças que, por certo, devem ser ressarcidas, legal a cobrança de custas no caso de cumprimento de sentença”.
Essa decisão, todavia, não leva em consideração que nem sempre o cumprimento de sentença é feito de forma forçada. O devedor, uma vez intimado, pode providenciar o pagamento da dívida voluntariamente, sem necessidade de utilização de qualquer meio ou diligência expropriatória, o que revela o descabimento de cobrança de custas nessa fase.
Mesmo para os casos em que o devedor não cumpre voluntariamente sua obrigação, a decisão do CNJ deve ser interpretada de forma menos abrangente. O equívoco dela talvez consista em ter empregado o conceito de custas em sentido amplo, abrangendo qualquer forma de custeio para a prática de atos processuais. O Conselheiro tem razão quando lembra que a circunstância de a atividade executiva ter sido deslocada (conceitualmente) para o interior do processo de conhecimento (por força da Lei 11.232/05), não elimina certas despesas que são inerentes aos atos executórios. Por exemplo, na fase executiva pode haver necessidade de remunerar avaliador ou ressarcir Oficial de Justiça por diligências realizadas. Mas essas despesas, se ocorrentes, não estão abrangidas no conceito de custas nem justifica a exigência desse tipo de exação, que, conforme já verificamos, tem natureza tributária (na modalidade de taxa). As despesas processuais adicionais da fase executiva, que retratam a remuneração de terceiros atuando em colaboração com o aparelho judiciário, não se confundem com aquelas referentes ao andamento do processo. Como despesas processuais de natureza diversa (a teor do § 2º. do art. 20 do CPC)21, devem ser cobradas na forma do art. 19 do CPC, ou seja, por ocasião de cada ato processual, antecipadas pela parte que requereu sua realização (§ 1º.)22, jamais a título de custas processuais, que pressupõem o fato gerador da instauração e propulsão da demanda, com previsão em lei específica.
Em caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás23, o relator, Des. Geraldo Gonçalves, esclareceu que, mesmo após a reforma processual, a necessidade de custeio dos atos executivos, que são complementares à jurisdição realizada no processo de conhecimento, “subsiste e subsistirá sempre, pois os procedimentos de liquidação e execução constituem incidentes processuais indispensáveis e complementares à entrega da prestação jurisdicional”. Lembrou que, mesmo na execução de sentença, pode haver atos postulatórios, expedição de mandados de penhora e avaliação, preparo de recursos e despesas com depósitos da coisa penhorada. Mas diferencia o fundamento para a cobrança das despesas geradas com a realização desses atos suplementares, ao dizer: “o que não existe são novas custas segundo o valor da causa, porque estas foram adiantadas na proposição da ação. Todavia, os atos seguintes, decorrentes da liquidação, quando necessária, e do cumprimento da sentença condenatória em quantia certa, são devidos e cobráveis na forma do artigo 19 do Código de Processo Civil”. Ao final do seu voto, concluiu o Desembargador:
“Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada, dela excluindo a expressão “recolhimento das custas,” na fase de execução, para determinar apenas e tão-somente o pagamento das despesas e emolumentos necessários à efetivação do cumprimento da sentença, tais como as destinadas à locomoção de Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de penhora e avaliação, bem como as despesas com a realização de exame pericial, se for o caso, e de postagem no correio, extrações de cópias e certidões, inclusive junto aos ofícios extrajudiciais, reportando-me ao que já foi liminarmente decidido na decisão de fls. 192/195, reformar a decisão agravada” (grifo nosso).
O julgado em referência porta a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS - LEGALIDADE DO PROVIMENTO Nº 04/2007 - ISENÇÃO DE CUSTAS - LEI Nº 14.376/2002. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Só a Lei pode conceder isenção de Custas e Provimento não é Lei - O Provimento nº 04/2007 não contraria a lei e revogou o de nº 013/2006 por invasão de competência. 2 - Os processos de liquidação e execução não foram extintos portanto os atos deles decorrentes geram despesas cujo adiantamento é previsto no art. 19 do CPC. 3 - O cumprimento da sentença se faz através da execução quando se tratar de obrigação por quantia certa ou já liquidada (art. 475-I do CPC) e outra ilação não se pode tirar se não que os atos complementares e indispensáveis à entrega definitiva da prestação jurisdicional devem ser custeados e adiantadas as despesas pela parte que os requerer ao teor do artigo 19 do Código de Processo Civil. 4 - A inexistência, até o momento, de jurisprudência dominante dos Tribunais superiores sobre a matéria, não constitui impecílio para se reconhecer a legalidade da exigência de adiantamento das despesas dos atos necessários ao cumprimento da sentença, sob pena de se tornar inócua a decisão. 5 - O presente recurso deve ser parcialmente provido, para modificar, em parte, a decisão agravada, dela excluindo a expressão "recolhimento das custas", para determinar apenas e tão-somente o pagamento das despesas e emolumentos necessários à efetivação do cumprimento da sentença. 6 - É importante ressaltar que não se tratam de "custas iniciais" da execução, mas, tão-somente, de pagamento de despesas para o cumprimento da sentença. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte” (TJGO, 3ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70.287-9/180 (200805949130), rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa).
Como se observa, não é admissível pagamento de “custas iniciais” do cumprimento de sentença, podendo, haver, isso sim, durante essa fase do procedimento (execução), atos que geram despesas e que são suportadas pela parte que os requer, no momento da realização de cada um deles (na forma do art. 19 e seu § 1º., do CPC). O simples impulsionamento do feito nessa fase é tarefa cartorial básica remunerada pelas custas já pagas no início do processo.
Mesmo que se considere que a decisão do CNJ autoriza a exigência de custas processuais stricto sensu na fase de execução (cumprimento de sentença), é de se ressaltar que a cobrança só pode ser implementada pela via legal, nunca através de simples resolução (portaria, provimento ou instrução de serviço) do órgão judiciário. A arrecadação das custas, por sua natureza tributária (na modalidade taxa), se sujeita às limitações ao poder estatal de tributar estabelecidas na Constituição Federal, em especial ao princípio da legalidade, que impede a instituição de tributos sem lei que a autorize (art. 150, I, da CF). É dizer: exige-se lei em sentido formal, oriunda do legislativo, estabelecendo o fato gerador da cobrança do tributo. Resoluções e provimentos das Corregedorias de Justiça dos Estados constituem “atos normativos não legislativos”, de caráter geralmente regulamentar, que expressam uma manifestação de vontade (público-administrativa) sempre fundada em reserva de norma, insuficientes, portanto, para a criação e exigência de taxa (tributo).
Nesse sentido, o pagamento de custas ao início da fase de cumprimento de sentença pode até ser exigido, mas, para tanto, os órgãos do Poder Judiciário têm que promover a alteração de suas vetustas Leis de Custas, enviando projeto de lei ao legislativo para ser votado e, assim, legitimada a cobrança. Sem essa providência, qualquer tentativa de cobrança de custas, por meio de qualquer ato que não o expresso em lei votada pelo poder legislativo, revela-se inconstitucional, por ofensa ao preceito contido no art. 150, I, da CF.
Por outro lado, não se pode fazer analogia com a situação de exigência de custas no processo de execução por título extrajudicial, para justificar a cobrança também na fase de cumprimento de sentença. Há quem enxergue similitude em ambas as situações, já que o cumprimento de sentença se faz por execução (art. 475-I do CPC)24. Com efeito, a execução da sentença envolve os mesmos tipos de atos executivos que a execução de um título extrajudicial (penhora, avaliação e alienação), apenas com a diferença que uma se desenvolve em processo autônomo e, a outra, nos próprios autos do processo original (de conhecimento). Através da analogia, portanto, a norma tributária (Lei de Custas) que prevê a cobrança de custas no processo de execução (de título extrajudicial) poderia ser estendida para incluir em seu campo de aplicação a fase de cumprimento de sentença, situação não prevista expressamente pela norma, mas que, dada a similitude com a hipótese regulada, considerar-se-ia nela incluída. Esse tipo de raciocínio, no entanto, violaria o princípio da reserva legal.
Em matéria tributária, é vedado o recurso à analogia para exigência de tributos. A proibição da interpretação analógica decorre do fato de que a obrigação tributária é ex lege; assim, não se pode exigir tributo com fundamento na analogia, sob pena de violar o princípio da legalidade. Esse princípio impede o uso da analogia para ampliar os limites do fato gerador ou dos outros elementos essenciais ou estruturais do tributo (sujeitos, alíquotas, isenções etc.), por serem matéria de reserva da lei. A proibição da interpretação analógica da legislação tributária, para essa hipótese, está insculpida no parágrafo 1º. do art. 108 do CTN, que estabelece que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”25.
Como as custas processuais constituem tipo tributário (na modalidade taxa), sua cobrança requer prévia lei que estabeleça o fato gerador, que não pode ser ampliado por analogia com outra situação ou fato processual. A reserva de lei formal refere-se a todos os aspectos essenciais do tributo, mas principalmente em relação ao fato gerador26. Assim, se uma determinada Lei (de Custas) prevê a exigência de custas processuais pela instauração de processo executivo, não pode o intérprete ou aplicador da norma estender a cobrança para a hipótese de mero início de fase procedimental (cumprimento de sentença), sob pena de utilizar a analogia em violação ao princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da CF. A analogia, nesse caso, estaria sendo empregada como método ou processo ampliativo da letra da lei, contrariamente à segurança jurídica que deve imperar em assuntos de natureza tributária, por força do princípio da legalidade estrita. Somente por meio de outra lei, alterando ou ampliando o alcance da lei original, é que se poderia instituir a cobrança de custas também para a hipótese do início do cumprimento de sentença. Isso porque “a segurança jurídica requer lei formal, ou seja, exige que aquele comando que cria a exação, além de abstrato, geral e impessoal (reserva de lei material), ao elaborar a norma jurídica tributária (hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, bases de cálculo, alíquotas), seja formulado por órgão titular de função legislativa (reserva de lei formal)”27.
Em geral, as Leis de Custas da Justiça dos Estados proíbem a utilização da analogia para a ampliação do descritor normativo do fato gerador do tributo28. Se a lei define como fato gerador das custas processuais, a instauração de processo executivo, não pode o órgão do Poder Judiciário, através de normas infralegais (portarias, provimentos, instruções, resoluções) ampliá-lo para alcançar também a fase de cumprimento de sentença – que não implica na instauração, como já vimos, de um novo processo.
6. Impugnação ao cumprimento de sentença
Já no que diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, é imperiosa a cobrança de custas. Em primeiro lugar, a cobrança deve permanecer para harmonizar o atual meio de defesa do executado com o espírito da reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/05, a qual objetivou imprimir maior celeridade à execução e, por conseguinte, facilitar a satisfação do crédito consignado no título sentencial. Com esse desiderato, a Lei eliminou vários atos processuais que emperravam o andamento da execução, restringiu as matérias que podem ser alegadas como defesa (na impugnação), extinguiu o efeito suspensivo como regra geral da defesa do executado, dentre outras providências implantadas em benefício do credor. Nesse sentido, pode-se dizer que as mudanças foram direcionadas para, atribuindo maior efetividade à execução de sentença, beneficiar unicamente o credor (vencedor da demanda na fase de conhecimento do processo). Liberar-se o devedor de pagar custas pela distribuição da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, comprometeria a diretriz da reforma processual. Se antes da Lei n. 11.232/05, o executado exercia sua defesa através dos embargos (à execução), e pagava as custas correspondentes, não se pode livrá-lo de pagar custas ao impugnar a execução da sentença, pois essa circunstância implicaria em beneficiá-lo em detrimento do credor, desvirtuando o espírito da reforma e comprometendo seus resultados em termos de agilização da prestação jurisdicional. O pagamento de custas na impugnação funciona como um desestímulo à resistência ao comando sentencial, induzindo ao cumprimento voluntário da obrigação. Isentar o devedor de pagar custas para exercer sua defesa processual, deixando-o livre de qualquer ônus financeiro, incentivaria o prolongamento da execução, com sérias consequências para a celeridade da prestação jurisdicional, já que a parte executada vai sempre impugnar o cumprimento da sentença se não tiver que desembolsar custas antecipadamente.
Mas o argumento ainda de maior peso para justificar a cobrança de custas é a constatação de que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual. Como se sabe, existe uma divergência quanto à natureza jurídica do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença, com alguns autores sustentando que se trata de verdadeira ação autônoma, enquanto outros defendem que equivale a uma defesa incidental. O certo, porém, é que não se pode negar que a impugnação gera um incidente processual (tanto que é autuada em autos apartados)29 e, como tal, importa na condenação do vencido no pagamento das despesas processuais, tal como estabelece o parágrafo 1º. do art. 20 do CPC, verbis:
“O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido” (grifos nossos).
Em função da expressa previsão no estatuto processual, no sentido de que o sucumbente em qualquer incidente deverá suportar as consequências financeiras do seu insucesso, não pode haver dúvidas quanto à ocorrência de custas processuais quando o devedor ingressa com impugnação ao cumprimento de sentença, conforme explica Flávia Pereira Ribeiro30:
“Tanto os doutrinadores que entendem tratar-se de ação, como é o caso de Araken de Assis31, quanto os que sustentam tratar-se de defesa incidental, como Fred Didier32, como aqueles outros que opinam pela natureza condicionada à matéria alegada na impugnação, como Teresa Wambier33, concordam que o vencido responderá pelas despesas incorridas na impugnação. Isso porque, independentemente da natureza jurídica da impugnação que se entender, é certo que será tido por incidente processual, considerado como questões surgidas no curso do processo, mas que estão dependentes ou ligadas ao principal como coisa acessória” (grifos nossos).
A obrigação do pagamento de custas, em face do caráter incidental da impugnação ao cumprimento de sentença, também é reconhecida em sede jurisprudencial, conforme demonstram os seguintes arestos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RENDIMENTOS DE CONTA POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. A Impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de incidente procedimental, passível mesmo de autuação em apartado (§ 2º do art. 475-M, do Código de Processo Civil), está sujeita ao pagamento de custas, conforme dispõe o § 1º, art. 20, do CPC e o Regimento de Custas dos Atos Judiciais (Tabela IX). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR – 5ª CCv. – AI 0511196-8 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel. Des. Leonel Cunha – Unanime – j. 30.09.2008).
“AGRAVO – PAGAMENTO DE CUSTAS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. No Estado do Paraná é exigido o pagamento de custas na fase executória (Lei Estadual n.º 13.611/2002 e Lei n.º 6.149/1970, que regulamenta o Regimento de Custas dos atos judiciais no Estado do Paraná) e, pela natureza incidental da impugnação ao cumprimento de sentença, as custas devem ser preparadas”. (TJPR – 4ª CCv. – A 0493329-7/01 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti – Unanime – J. 09.09.2008).
Em outro julgado, o relator, Des. Luiz Mateus de Lima, destaca que se trata de incidente que comporta inclusive instrução, o que reforça a ideia de cabimento da cobrança de custas na impugnação ao cumprimento de sentença:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS BRESSER E VERÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RENDIMENTO EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL SUJEITO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impugnação a cumprimento de sentença, por se tratar de incidente procedimental que comporta instrução, passível de autuação em apartado, comporta pagamento de custas, ainda mais de acordo com o artigo 20, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como com a Tabela IX, do Regimento de Custas dos Atos Judiciais”. (TJPR – 5ª CCv. – AI 567968-3 – Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA – j. 12.3.09).
Como se observa, mesmo que se entenda que a impugnação não tem a natureza de ação autônoma, ainda assim gera a obrigação do pagamento das despesas (custas) respectivas. Se agora, diferentemente do que ocorria antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/05, a defesa processual do devedor na execução de sentença não mais se veicula através de uma ação autônoma e independente (como eram os embargos à execução), o caráter incidental da impugnação justifica o pagamento de custas processuais. Se o fato gerador do tributo (taxa) não é propriamente o ato de “distribuição” de uma (nova) ação, ainda assim um serviço judiciário adicional continua a ser prestado. Em regra, a impugnação é autuada em autos apartados, apensos ao processo principal (§ 2º. do art. 475-M do CPC). A cobrança de custas serve, assim, para remunerar o trabalho cartorário de formação dos autos do incidente processual.
Uma ressalva é de ser feita, quanto ao valor ou base de cálculo para cobrança das custas processuais na impugnação. Elas não devem ser cobradas no mesmo valor das que são exigidas para os embargos à execução. Embora sejam institutos análogos, ambos representando a defesa processual do devedor na execução (sendo um na execução de título extrajudicial e o outro na execução de sentença), sabe-se que não se pode valer da analogia (paridade ou qualquer outro fundamento) para exigir tributo não expressamente previsto na lei instituidora. As custas, portanto, devem ser cotadas como os incidentes procedimentais em geral, obedecendo às mesmas faixas de valores previstas para eles.
7. Conclusões:
1- Em sentido estrito, as custas processuais não se confundem com as despesas processuais. As custas “compreendem aquela parte das despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo e são disciplinadas em lei”. Por seu turno, as despesas processuais referem-se ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, realizados por terceiros em colaboração com o aparelho judiciário, a exemplo dos honorários de perito, da remuneração de tradutor, intérprete, avaliador ou depositário e ressarcimento de diligências promovidas por Oficial de Justiça.
2- Não se pode cobrar novas custas processuais para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Por força da unificação procedimental promovida pela lei 11.232/2005, os atos executórios se desenvolvem em sequência aos atos anteriores (de cognição), dentro do mesmo processo originariamente formado. Não há sentido, portanto, cobrar custas de forma repetida no mesmo processo, ainda que em fases distintas. Uma vez assentado que as custas em sentido estrito compreendem aquela parte das despesas processuais relativas à formação, propulsão e terminação do processo, não há qualquer razão para que sejam exigidas novamente quando o processo ainda encontra-se tramitando. Se não há distribuição de uma nova demanda, prosseguindo-se no mesmo processo, não são geradas novas despesas a serem custeadas por um novo depósito. As despesas iniciais do processo (como os atos de distribuição, citação e outras providências) já foram cobertas quando do pagamento das custas no ato de ajuizamento.
3- As despesas processuais adicionais da fase executiva, que retratam a remuneração de terceiros atuando em colaboração com o aparelho judiciário, não se confundem com aquelas referentes ao andamento do processo. Como despesas processuais de natureza diversa (a teor do § 2º. do art. 20 do CPC), devem ser cobradas na forma do art. 19 do CPC, ou seja, por ocasião de cada ato processual, antecipadas pela parte que requereu sua realização (§ 1º.), jamais a título de custas processuais, que pressupõem o fato gerador da instauração e propulsão da demanda, com previsão em lei específica.
4- As custas processuais têm natureza tributária, na modalidade de taxa, daí que se sujeitam ao princípio da legalidade, no sentido de que só podem ser instituídas ou aumentadas por meio de lei em sentido formal (art. 150, I, da CF). Por essa razão, a sua cobrança na fase de execução (cumprimento de sentença) só pode ser implementada pela via legal, nunca através de simples ato normativo (resolução, portaria, provimento ou instrução de serviço) do órgão judiciário.
5- Em função da expressa previsão no estatuto processual (parágrafo 1º. do art. 20 do CPC), no sentido de que o sucumbente em qualquer incidente deverá suportar as consequências financeiras do seu insucesso, não pode haver dúvidas quanto à ocorrência de custas processuais quando o devedor ingressa com impugnação ao cumprimento de sentença. As custas, nessa hipótese, não devem ser cobradas no mesmo valor das que são exigidas para os embargos à execução, pois devem ser cotadas como os incidentes procedimentais em geral, obedecendo às mesmas faixas de valores previstas para eles.
6- Liberar-se o devedor de pagar custas pela distribuição da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, comprometeria a diretriz da reforma processual implementada pela Lei n. 11.232/05, a qual, atribuindo maior efetividade à execução de sentença, teve por escopo beneficiar unicamente o credor (vencedor da demanda na fase de conhecimento do processo). O pagamento de custas na impugnação funciona como um desestímulo à resistência ao comando sentencial, induzindo ao cumprimento voluntário da obrigação. Isentar o devedor desse ônus financeiro incentivaria o prolongamento da execução, com sérias consequências para a celeridade da prestação jurisdicional, já que a parte executada vai sempre impugnar o cumprimento da sentença se não tiver que desembolsar custas antecipadamente.
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1 Como bem esclareceu o então Ministro de Estado da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, na Exposição de Motivos que precedeu o projeto que deu origem à Lei nº 11.232/2005:
“A ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um ‘tempus iudicatti’, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se os princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’, no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória, cuja ‘executividade’ passa a um primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação de mérito”.
2 Salvo quando condenada a Fazenda Pública,
3 A Constituição estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º., inc. LXXIV, da CF). Por sua vez, a Lei 1.060/50 também assegura aos necessitados o benefício da assistência judiciária.
4 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. pág. 364.
5 NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de Tecnologia Jurídica. pág. 286. Apud Ricardo Luiz Alves. As custas processuais no Direito do Trabalho. Artigo publicado pela FISCOSoft, em 15.10.04. Acessível em: .
6 A Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996, dispõe sobre as custas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
7 Art. 24 da CF: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;”
8 A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados (ou dos membros do Ministério Público), em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrem à Justiça Estadual, perante qualquer juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato. No Estado de Pernambuco existe lei específica disciplinando a cobrança da taxa judiciária (Lei 10.852, de 29/12/1992), que prevê como fato gerador a “prática de atos judiciais” (art. 1º.). A base de cálculo está estabelecida no seu art. 2º., que dispõe que a Taxa Judiciária é calculada no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa, com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Taxa Judiciária será devida pela utilização dos serviços relacionados nesse artigo, sendo o seu valor fixado da seguinte forma:
I - nos feitos contenciosos, inclusive especiais, 1,0 % (hum por cento) do valor da causa”
9 Cf. Suelene Cock Corrêa Carraro, em “Despesas e Multas Processuais”, artigo publicado no site Pesquise Direito. . Acesso em 08.03.12.
10 AC 2004.33.00.014107-7/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.255 de 13/03/2009.
11 STJ-2ª. T., REsp 449.123, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02, DJU 10.3.03.
12 É o que concluiu acórdão que mandou incluir, em ação de despejo julgada procedente, as despesas realizadas pelo locador com a remoção dos bens do locatário despejado (RT 621/168).
13 Já a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais. Precedentes: ERESP 464586 / RS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.04.2005; EREsp 453792/RS; 1ª S., Min. José Delgado, DJ 24.10.2005; EREsp 463192/RS; 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 03.10.2005.
14 O inc. II do art. 145 da Constituição Federal oferece o conceito técnico-jurídico das taxas, conforme segue:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
15 Esse dispositivo incorpora ao texto constitucional o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, ao estabelecer vedação para criação e majoração de tributos sem ser através de lei, nesses termos:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
16 Em Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia em dinheiro, de acordo com a Lei n. 11.232/05, artigo publicado na revista eletrônica “Migalhas”.
17 A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou a Instrução Normativa n. 5/2008, de 8 de dezembro de 2008, estabelecendo a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença.
18 A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul editou o Provimento n. 16, de 20 de outubro de 2006, modificou o art. 102 do seu Código de Normas, para estabelecer que a petição de cumprimento de sentença tem que estar acompanhada de comprovante de recolhimento do preparo.
19 O Estado do Maranhão não cobrava custas no cumprimento de sentença, de acordo com o Provimento n. 10/2007. Todavia, depois dos pronunciamentos do CNJ, passou a cobrar. A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão fez publicar o Provimento n. 12/2009-CGJ, de 25 de maio de 2009, dispondo sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença e revogando o anterior Provimento n. 10/2007.
20 Em Pernambuco, a Instrução de Serviço Conjunta n. 02, de 25.11.2008, publicada no DOPJ de 09.01.2009, assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado, que, visando a instituir nos sistemas informatizados do TJPE as tabelas unificadas de classes, assuntos e movimentação processuais, acabou também por exigir o pagamento de custas na fase de cumprimento de sentença (art. 17, § 2º.).
21 O Código de Processo Civil faz a distinção entre despesas processuais e custas processuais, no § 2º. do art. 20, verbis:
“§ 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico”.
22 O art. 19 do CPC tem a seguinte redação:
“Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º. O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.”
23 TJGO, 3ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70.287-9/180 (200805949130), rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa.
24 Art. 475-I do CPC: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo” (grifo nosso).
25 O art. 108 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), tem a seguinte redação:
“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.”
26 Cf. FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária, 6ª edição, rev. e atual. por Flávio Bauer Novelli, Rio de Janeiro : Forense, 1999, p.6.
27 PALHARES, Cinthia Rodrigues Menescal. A integração no Direito Tributário: considerações acerca do emprego da analogia. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002 . Disponível em: <_https3a_ 3103="" texto="" revista="" jus.com.br="">. Acesso em: 14 ago. 2012.
28 É o caso, por exemplo, da Lei n. 14.939, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito da Justiça daquele Estado. O parágrafo 2º. do seu art. 1º. Dispõe expressamente que “é vedada a cobrança de custas por ato não previsto expressamente nas tabelas constante no Anexo desta Lei ou na legislação processual, ainda que sob o fundamento da analogia”.
29 Com regra, a impugnação ao cumprimento de sentença é autuada em autos apartados, a não ser quando o Juiz defere o efeito suspensivo, caso em que é instruída e decidida nos próprios autos do processo originário (§ 2º. do art. 475-M do CPC).
30 RIBEIRO, Flávia Pereira. Custas e taxa judiciária na impugnação ao cumprimento de sentença. Site Atualidades do Direito. Disponível em: <_https3a_ custas-e-taxa-judiciaria-na-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca="" 22="" 09="" 2011="" flaviaribeiro="" atualidadesdodireito.com.br="">. Acesso em: 14 ago. 2012.
31 Araken de Assis – Cumprimento da sentença / Araken de Assis. – Rio de Janeiro: Forense, 2006: “Em qualquer hipótese, o juiz condenará o(s) vencido(s) nas despesas do incidente (art. 20, parágrafo 1º), distribuindo-se os ônus no caso de êxito parcial”. Apud Flávia Pereira Ribeiro, ob. cit.
32 Fred Didier Junior. Impugnação do Executado (Lei Federal 11.232/2005): “Em qualquer hipótese, porém, acolhendo ou rejeitando a impugnação, o juiz condenará o vencido ao pagamento das despesas do incidente (art. 20, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Apud Flávia Pereira Ribeiro, ob. cit.
33 José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, “Sobre a impugnação à execução de título judicial (arts. 475 L e 475-M do CPC)”, in Aspectos polêmicos da nova execução, 3: de títulos judiciais, Lei 11.232/2005 / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. Vários autores: “Tendo em vista que nem sempre a impugnação será uma ação, nem sempre se poderá dizer que seu acolhimento ou rejeição ensejará a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (…) Diversamente, contudo, se dá em relação às despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 20, 1º, do Código de Processo Civil.” Apud Flávia Pereira Ribeiro, ob. cit.
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* Demócrito Reinaldo Filho é juiz de Direito da 32ª. Vara Cível do Recife/PE
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