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A duplicata virtual como instrumento de execução de título extrajudicial

A possibilidade jurídica do pedido de cobrança de crédito pela via judicial, quando embasado em duplicata emitida por indicação, ou "boletos bancários".

12/9/2012

Há muito se discute sobre a possibilidade jurídica do pedido de cobrança de crédito pela via judicial, quando embasado em duplicata emitida por indicação, também chamado "boletos bancários", bem como dos protestos lavrados com base nestes documentos.

Colocadas em cobrança, através do procedimento executivo, as duplicatas por indicação têm comumente sido questionadas pelo devedor sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título, por se tratarem de boletos bancários. Através da interposição dos Embargos de Devedor ou da Exceção de Pré-Executividade, o devedor tenta afastar a pretensão do credor alegando a impossibilidade jurídica ante a ausência de título executivo (original da duplicata ou triplicata) e, por conseguinte a inépcia da petição inicial.

Diante de tais argumentos o douto Julgador se vê obrigado a determinar os processamentos dos embargos ou da exceção de pré-executividade, sabendo que tais argumentos são meramente protelatórios. Atualmente tanto o boleto bancário como a Duplicata por Indicação, quando devidamente protestados e seguidos do comprovante de Entrega de Mercadorias ou de Prestação de Serviço, constituem elementos suficientes para embasar a execução por título Extrajudicial, nos termos do artigo 15 da lei 5.474/68 (lei da duplicata) e artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil.

No entanto, o decreto-lei 436, de 27 de janeiro de 1969, revogou o § 2º do art. 1º da lei 5.474/1968 e modificou a redação do artigo 13, § 1º, deu-lhe a seguinte redação: “A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento”. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. O mesmo decreto-lei, que modificou também os artigos 13, 14, 16 e 17, da mesma lei 5.474/68, possibilitando que sejam levados a protesto, os títulos extraídos por indicação, que passaram a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13: Será também processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria; Art. 14: Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título; Art. 15: Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria".

Assim, se o título estiver acompanhado de documento comprobatório de prestação de serviço ou de entrega de mercadoria, a duplicata está apta a embasar execução de título extrajudicial, ainda que seja por indicação.

A evolução legislativa trouxe à vigência a lei 9.492/97, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. E é o parágrafo único do artigo 8º desta lei que autoriza a recepção à indicação, dos protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, ficando à inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos e a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. Tais alterações tornaram-se primordiais na medida em que as relações comerciais se tornaram mais céleres a ponto de tornarem-se virtuais. A necessidade de agilizar a conclusão e os resultados das compra e vendas mercantis, deu origem a duplicata virtual. Desse modo, sendo virtual, não há como se exigir a emissão de documento físico para que fique demonstrada a origem, autenticidade, certeza e liquidez do título.

As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da lei 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial.

Esta realidade fica demonstrada a partir dos instrumentos de protestos lavrados através de mera indicação, tornando válida a execução de título extrajudicial, ampara em duplicata virtual, seguida de protesto por indicação. Desse modo, os títulos de crédito virtuais, passaram a ser objeto de disposição no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil, senão vejamos: "Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente...§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".

Em recente julgamento de Embargos de Divergência, nº 1.024.691-PR, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a validade da execução de título extrajudicial embasada em duplicata virtual acompanhado de instrumentos de protestos por indicação e comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços: EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da lei 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp. 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012". Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0467. Segundo os ensinamentos de Antonio Carlos Silva – Professor de Direito Professor de Direito Processual Civil 1, “o princípio da Cartularidade, que condiciona o exercício dos direitos exarados em um título de crédito à sua devida posse, vem sofrendo cada vez mais a influência da informática. A praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em “registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados ‘boletos’, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Atualmente, os hábitos mercantis não exigem a concretização das duplicatas, ou seja, a apresentação da cártula impressa em papel e seu encaminhamento ao sacado”.

Segundo o mesmo autor, o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os chamados títulos virtuais na lei 9.492/97, que em seu art. 8º permite as indicações a protesto “das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.” O art. 22, parágrafo único, da mesma lei dispensa a transcrição literal do título ou documento de dívida, nas hipóteses em que “o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida”.

Porém, segundo os ensinamentos do professor Fábio Ulhoa Coelho 2, "O instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, quando acompanhado do comprovante de entrega e mercadorias, é título executivo extrajudicial. É inteiramente dispensável a exibição da duplicata, para aparelhar a execução, quando o protesto é feito por indicações do credor (LD, art. 15, § 2º). O registro eletrônico do título, portanto, é amparado no direito em vigor, posto que o empresário tem plenas condições para protestar e executar. Em juízo, basta a apresentação de dois papéis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante de entrega das mercadorias". E complementa: "A duplicata é título executivo extrajudicial, mesmo que se suporte seja exclusivamente por meios informatizados”.

Assim, com a recente decisão do STJ, caíram por terra as lições de Araken de Assis3 e outros doutrinadores, que entendem que o credor ao propor a execução, deverá fazê-lo exibindo o título executivo na forma de documento físico ou cártula, servindo a duplicata virtual ou o boleto bancário, seguidos de protesto e do comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços, como instrumento hábil a amparar a execução judicial.

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1 Artigo extraído da internet, em 04/09/2012, do Instituto Antonio Carlos da Silva Estudos Jurídicos e Filosóficos. in https://institutoacs.wordpress.com/jurisprudencia/

2 Coelho, Fábio Ulhoa. in Curso de Direito Comercial, volume 1 : direito de empresa – 15 edição – São Paulo: Saraiva, 2011.

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* Iverly Antiqueira Dias Ferreira é advogada, sócia do escritório Katzwinkel & Advogados Associados

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