Com a nova Lei, as garagens somente poderão ser alienadas ou locadas para terceiros estranhos ao condomínio, se houver expressa autorização dos demais condôminos. Para tanto será necessária a realização de assembleia para ser obtido o aval de dois terços dos moradores.
Já os prédios comerciais com garagens independentes dos condôminos não serão afetados pela lei, como nos edifícios-garagem. Apenas prédios comerciais onde o contrato da sala, andar, loja, entre outros, incluir a vaga é que a nova lei poderá ser aplicada.
Essa norma foi concebida com o objetivo principal de oferecer "mais segurança" aos prédios residenciais e comerciais, tentando com isso reduzir a circulação de estranhos. Apesar de muitos entenderem que a regra é um obstáculo ao direito de propriedade.
Até então, a legislação solicitava que o condômino tratasse a questão com segurança, todavia isso nem sempre era garantido e/ou alcançado. O que costumava acontecer é cada prédio estabelecer regras próprias para a questão, discutindo o tema nas assembleias.
Ou seja, de acordo com a lei outorgada, a vaga de garagem é tida como parte da unidade privada do condômino e, por isso, deve ser utilizada exclusivamente por seu dono ou por terceiros, não condôminos, se tiver autorização de 2/3 dos condôminos. Essa regra deve ser obedecida por proprietários de apartamentos, escritórios, lojas e sobrelojas.
Sendo assim, as únicas hipóteses para a venda e locação de garagens para não residentes nos prédios são: quando a garagem tiver uma matrícula independente do imóvel ou quando houver autorização expressa de 2/3 dos condôminos.
Agora resta esperar que esta nova lei, proibindo venda ou locação de garagens, atinja o efeito esperado pelo Governo Federal como forma de coibir a criminalidade.
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