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A necessidade de protocolo das peças recursais pelo Ministério Público é um precedente digno de registro do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Os advogados informam sobre um caso em que foi reconhecida a intempestividade de recursos do MP capixaba que não foram entregues no setor competente.

11/9/2012

Questão que sempre provocou e ainda provoca fortes discussões é a das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública ou ao Ministério Público para atuação <_st13a_personname productid="em ju?zo. No Estado" w:st="on"><_st13a_personname productid="em ju?zo. No" w:st="on">em juízo. No Estado do Espírito Santo, em mais de uma oportunidade a discussão foi instaurada diante de recursos encartados diretamente nos autos pelo Ministério Público, sem o devido protocolo mecânico para registro da data e hora de apresentação.

Como parece claro, este proceder impede a aferição inequívoca da tempestividade da peça e afronta o Código de Processo Civil que, em seu artigo 506, dispõe que somente pelo protocolo se verifica a tempestividade dos recursos. Em recente decisão monocrática proferida na apelação cível nº. 024060312964, o Desembargador Willian Silva confirmou a intempestividade de recursos do Ministério Público não protocolados no setor competente e registrou que “deve o membro do Ministério Público atentar aos deveres dispostos na legislação, sob pena de clara violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica”.

Agora, em acórdão disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 22/08/2012, a Colenda 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo debruçou-se colegiadamente sobre a questão e o caso revelou novos contornos, lembrando a todos o porquê de o legislador atribuir tão somente ao protocolo o poder de provar a tempestividade.

O caso julgado é a ação de improbidade administrativa nº. 024.070.659.537, em que o Parquet Estadual interpusera recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição sem registrá-lo no protocolo, encartando-o diretamente nos autos. Suscitada a intempestividade do recurso pelo apelado em suas contrarrazões, os autos foram baixados em diligência e a Secretaria da Vara de origem certificou a data em que o recurso foi entregue, juntamente com os autos, ao cartório, e surpreendentemente esta data correspondia ao 31º dia após a intimação pessoal do Parquet.

Em outras palavras, a diligência revelou que o não protocolo do recurso escondia, consciente ou inconscientemente, a intempestividade do recurso por perda do prazo, reforçando que, nas palavras do ilustre Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho no referido acórdão, em que à unanimidade se reconheceu a intempestividade do apelo, “mesmo nos tempos atuais, em que se presta elevado prestígio ao alcance da efetividade em claro detrimento a aspectos meramente formais, o respeito aos prazos processuais peremptórios, dentre os quais se inclui a tempestividade dos recursos, representa ônus que as partes jamais podem desprezar”.

Por essa razão, se de um lado aqueles que atuam no processo devem prestigiar o conteúdo em detrimento da forma e evitar prejuízos ao direito da parte em razão de formalismos excessivos, de outro devem sempre lembrar que nem toda exigência de forma se afigura excessiva ou desnecessária, mesmo porque a obediência à forma é método de garantia da segurança jurídica.

Decisões como a adotada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo na ação de improbidade administrativa nº. 024.070.659.537 devem ser prestigiadas e divulgadas porque mantém viva na memória dos aplicadores do Direito a importância da obediência às disposições legais para garantia da segurança jurídica, na medida em que, tivesse sido afastada ou negligenciada a forma dos atos processuais no referido caso, o resultado seria o recebimento e julgamento de um recurso interposto quando já transitada em julgado a sentença proferida.

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* Flávio Cheim Jorge e Myrna Fernandes Carneiro são advogados do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues – Advogados Associados

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