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A OAB e o IPESP - as próximas eleições

Em SP, o que não se tem visto é o posicionamento dos candidatos à presidência da OAB sobre a questão da carteira de aposentadoria do IPESP.

28/8/2012

Aproximam-se as eleições para a presidência da OAB: apresentam-se, para a sucessão do atual titular do cargo, diversos candidatos, com seus respectivos planos de ação.

Não tenho visto, porém, referência, nesses planos, ao posicionamento dos candidatos, quanto à questão do IPESP.

E, no entanto, essa matéria interessa, de modo direto, a dezenas de milhares de advogados paulistas, cujas aposentadorias foram cortadas, pela manobra articulada pelo Governo do Estado, para supressão da carteira de aposentados do IPESP.

A aprovação da lei estadual 13.549/09, se, de um lado, criou sustentabilidade para os participantes que já haviam exercido o seu direito à aposentadoria, provocou um desastre, para os participantes que ainda não haviam alcançado as condições para fazê-lo e para aqueles advogados que ainda não participavam do plano:

- com relação aos participantes que não haviam se aposentado, foram estabelecidas condições novas, para o exercício do direito, como a fixação de prazos que inviabilizam o desfrute do benefício, além de outras exigências que tornam impossível a consecução deste último;

- isso, além da formal proclamação de que o Estado não tinha responsabilidade pela carteira de aposentadoria dos advogados da entidade, fez com que milhares de participantes dela desistissem, para obter, de volta, os recursos que nela havia, ao longo de muitos anos, investido;

- quanto aos que perseveraram na carteira, as metas a serem alcançadas, para realização da aposentadoria, são muito difíceis de atingir, privando-os da possibilidade de fruírem, razoavelmente, do benefício, se é que poderão alcançá-lo;

- finalmente, a carteira foi extinta, o que impediu que novos participantes a ela aderissem, nas condições anteriormente estabelecidas.

O Poder Judiciário, por meio de sentença em ação civil pública, intentada pelo PSOL e pela OAB – iniciativa dos órgãos federais da entidade e não dos órgãos estaduais – reconheceu que, diferentemente do que imaginavam os negociadores do "acordo" que originou a edição da lei estadual 13.549/09, o Estado é, sim, responsável pela carteira de aposentadoria do IPESP, devendo supri-la de recursos para atendimento de suas obrigações, em relação aos advogados que dela participam.

Vale dizer: se não houvesse sido editada a lei 13.549/09, os participantes - e, mesmo, os que ainda não se qualificavam como tal - da carteira veriam as suas necessidades atendidas pelo Estado:

- quer fossem, já, aposentados, pois a estabilidade atuarial da entidade deverá ser garantida pelo Estado, que, a tanto, se comprometeu, quando convidou os participantes a integrarem a carteira;

- quer não se houvessem, ainda, aposentado, o que poderiam fazer – permanecendo no plano de aposentadoria - nas condições e nos prazos estabelecidos inicialmente, sem a necessidade de se submeterem à nova disciplina, que, praticamente, inviabiliza o gozo do benefício;

- quer, finalmente, ainda não houvessem integrado a entidade, o que poderiam fazer no futuro, pois a carteira, possivelmente, não teria sido extinta.

As conseqüências da lei 13.549/09 foram, assim, extremamente danosas, para os advogados paulistanos, afrontando os direitos que - não há o que argumentar contra isso - lhes foram reconhecidos pelo Poder Judiciário.

Se é difícil restabelecer a situação anterior, é, no entanto, viável que esforços sejam feitos, pela OAB para recuperar alguns dos direitos dos participantes.

Quanto ao primeiro passo – a situação dos já aposentados – não há o que fazer, já que o equilíbrio atuarial, de que dependem os seus pagamentos, é responsabilidade do Estado, e assim o proclamou decisão judicial que não carece de qualquer complementação.

É certo que a administração do IPESP está fingindo que a carteira deve obter recursos de seus próprios ativos, como se fosse um plano fechado de aposentadoria!

Tanto que, periodicamente, comunica, euforicamente, aos participantes que os o recursos nela existentes são satisfatórios para atendimento das demandas, embora jamais tenha demonstrado, razoavelmente, em que consistem tais recursos – sabe-se parte importante deles foi dada à administração de instituições financeiras que depois vieram a quebrar.

Isso, no entanto, é irrelevante: haja ou não recursos, o Estado está obrigado a dotar a carteira de equilíbrio atuarial, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal.

No tocante ao segundo passo – a situação dos que não se aposentaram, e, agora, não podem fazê-lo, porque as condições para a obtenção do benefício foram devastadoramente agravadas pela legislação nova – é preciso que a OAB promova ação coletiva, para declarar que essa mudança não poderia ter ocorrido.

Suponha-se a seguinte situação:

- alguém passa a integrar plano de seguridade social oferecido por algum dos bancos nacionais, que lhe garantiam uma aposentadoria, ao termo de um prazo de contribuição de vinte e cinco anos;

- de súbito, o banco anuncia que o período de contribuição já não seria mais de vinte e cinco, mas de trinta anos;

- levada a questão a Juízo, pode-se imaginar que o banco pudesse modificar as condições em que vendeu o produto, unilateralmente, sem aquiescência de seus compradores?

Essa é a argumentação central, em virtude da qual a OAB deve, em defesa do interesse coletivo dos participantes da carteira de aposentadoria do IPESP, ajuizar ação judicial, no sentido de reconhecerem, aos participantes, o direito a aposentar-se, nas condições anteriores à lei 13.549/09, porque, sendo responsável pela promessa feita aos participantes, não pode mudá-las.

Admitir, de resto, que pudesse mudá-las equivaleria a desdizer a afirmação que reconhece a responsabilidade do Estado, porque este, para fugir a ela, poderia agravá-las, a ponto de que ninguém mais pudesse alcançar o benefício (é quase o que ocorre agora).

É consequência da admissão da responsabilidade do Estado, pela carteira de aposentados, que não se possam modificar as condições em que o benefício deveria ter sido concedido!

Num terceiro passo, exige-se, da OAB que ingresse, em Juízo, com ação coletiva destinada a assegurar, aos participantes que desistiram do plano de aposentadoria, o direito de retornarem à carteira, mediante a recomposição da situação anterior.

É que, ao desistirem, fizeram-no por erro: acharam que a carteira não poderia sobreviver, dada a manifestação de que o Estado não tinha responsabilidade sobre ela.

É claro que, para que tal finalidade seja alcançada, será necessário que os participantes que retornarão à carteira devolvam, a ela, quanto receberam, ao se afastarem.

Sabedores da responsabilidade do Estado, pela estabilidade do plano, poucos se recusariam a voltar a pertencer ao quadro de participantes ativos.

Trata-se, assim, de duas ações coletivas, que devem ser propostas pela entidade representativa dos advogados, para restauração das ruínas a que foi reduzida a aposentadoria de que desfrutavam os advogados paulistas.

É, dessa forma, muito oportuno que, no momento em que escolhem os representantes dos advogados, <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo">em São Paulo, os eleitores exijam um compromisso com os aposentados, no sentido de propô-las, patrocinando-as, até que venham a obter resultado que se espera seja tão exitoso quanto o foi a ação civil pública anterior, na qual se reconheceram, como válidas, as premissas dos silogismos a serem articulados, nas próximas ações.

Àqueles que se recusarem a assumir tal compromisso, não deve ser concedido o voto!

Se os advogados não souberem cuidar dos próprios interesses, como zelarão pelos alheios?

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* Luiz Fernando Hofling é advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

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