Migalhas de Peso

Da vinculação do salário mínimo para estipulação do salário profissional

O STF entende que não cabe utilizar o salário mínimo como índice de correção automática da remuneração de profissionais, mas também deixa as categorias sem um outro índice.

28/8/2012

Diz o <_st13a_personname productid="artigo 7" w:st="on">artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4 no sentido de impossibilitar a utilização do salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais, por ofender o referido <_st13a_personname productid="artigo 7" w:st="on">artigo 7º, IV da CF.

Eis o texto da Súmula Vinculante nº 04:

“SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”.

Inclusive o Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão (DJ 15.06.2012) proferida no ARE 689583/RO, onde o Relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski, deixa claro que a jurisprudência daquela Corte Suprema firmou-se no sentido de que a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo ofende o <_st13a_personname productid="artigo 7" w:st="on">artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

O STF ainda entendeu, por meio da ADPF Nº 53, que a lei 4.490-A/66 contraria o art. 7° IV, da Carta Magna, ao vincular o piso salarial dos profissionais tais como engenheiros, arquitetos, químicos e veterinários ao salário mínimo, sendo, portanto, inconstitucional.

Seguindo a orientação do STF, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão da lei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo.

O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2 do TST.

<_st13a_personname productid="Em recurso ao Tribunal Superior" w:st="on">Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa de águas sustenta que a lei 4.950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo.

O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 4, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por ofender o <_st13a_personname productid="artigo 7" w:st="on">artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na lei 4.490-A/66.

Segue a ementa do referido acórdão de relatoria do Min. Walmir:

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIROS. LEI Nº 4.950-A/66. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 (ARE 689583/RO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/06/2012). Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista, em face do disposto no art. 103-A da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR - 41-09.2010.5.05.0371 Data de Julgamento: 08/08/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012.

Apesar de ser clara a posição do Supremo Tribunal Federal, algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, ainda têm se posicionado de forma diversa, conforme ementas transcritas abaixo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PISO FIXADO <_st13a_personname productid="EM M?LTIPLOS DO SAL?RIO M?NIMO." w:st="on"><_st13a_personname productid="EM M?LTIPLOS DO SAL?RIO" w:st="on">EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST.

Este Tribunal Superior, através da OJ nº 71 da SBDI-2, já pacificou o entendimento de que a estipulação de salário em múltiplos do salário mínimo não afronta a Constituição da República, desde que não haja a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Agravo de Instrumento não provido.
Processo: AIRR - 4261-08.2011.5.07.0000 Data de Julgamento: 07/08/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.

RECURSO DE REVISTA. 1. SALÁRIO PROFISSIONAL DOS VETERINÁRIOS. RECEPÇÃO DA LEI N° 4.950-A/66.

A estipulação do salário profissional dos veterinários adotando-se múltiplos do salário-mínimo não vulnera o disposto no art. 7°, IV, da CF, o qual proíbe somente a automática correção do salário profissional baseando-se no reajuste do salário-mínimo. Ou seja, o piso salarial de contratação é o da Lei nº 4.950-A, de 1966, porém não sendo mais viável, juridicamente, a correção automática (indexação) do salário profissional do veterinário toda vez que for reajustado o salário mínimo (Súmula Vinculante 4/STF). Inteligência da OJ 71 da SBDI-2/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

Processo: RR - 23400-42.2008.5.04.0029 Data de Julgamento: 07/08/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.

RECURSO DE <_st13a_personname productid="REVISTA - BANCO" w:st="on">REVISTA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ - DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL - <_st13a_personname productid="ENGENHEIRO - LEI" w:st="on">ENGENHEIRO - LEI Nº 4.950-A/66.

É pacífico o entendimento do TST, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção 2 da Seção Especializada <_st13a_personname productid="em Diss?dios Individuais" w:st="on">em Dissídios Individuais, segundo o qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, só incorrendo em vulneração desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 1303-77.2011.5.08.0014 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2012.

Resta claro que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento acerca da vinculação do salário mínimo para estipulação do salário profissional, até porque o referido verbete nº 04 é claro em seu teor, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, a teor do disposto no artigo 103-A da Constituição Federal.

A norma constitucional tem o objetivo de impedir que o aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.

Entretanto, tendo em vista que algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho estão contrariando ou aplicando a Súmula Vinculante nº 04 indevidamente, resta aos interessados à interposição de Reclamação para o Supremo Tribunal Federal por desobediência à referida Súmula vinculante nº 04.

Mas a jurisprudência, na espécie, está diversificada e com razões plausíveis. É que, ao mesmo tempo <_st13a_personname productid="em que o STF" w:st="on">em que o STF entende não caber essa vinculação do salário profissional ao salário mínimo, deixa as categorias assim regulamentadas por lei, sem um outro índice legal para a fixação de seu salário profissional, dependendo de cláusulas de convenções ou acordos coletivos que nem sempre lhes são iguais ou mais benéficas do que o reajustado por força do salário mínimo, como se encontra na Lei.

Daí porque entendo que, enquanto não houver uma lei que substitua o salário mínimo como índice de correção quando assim determinado, deve-se mesmo, para evitar o vácuo legal, continuar aplicando o salário mínimo, de acordo com a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho, <_st13a_personname productid="em sua OJ" w:st="on">em sua OJ 71 da SDI II, que expressa:

“AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”.

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* Paula Machado Colela Maciel é advogada do escritório Advocacia Maciel

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