Migalhas de Peso

O diretor estatutário na posição de empregado

A discussão acerca da possibilidade do exercício do cargo de diretor vinculado ao regime de trabalho celetista é altamente polêmica.

28/8/2012

 

Atualmente, a discussão acerca da possibilidade do exercício do cargo de diretor vinculado ao regime de trabalho celetista é altamente polêmica, envolvendo diversas áreas do Direito, como o Direito Comercial, Direito Internacional, entretanto, a área em que ocorrem os maiores debates a respeito de tal assunto é o Direito do Trabalho.

Tradicionalmente, o diretor de uma companhia é ligado a esta por meio do Estatuto Social, denominando-se diretor estatutário, ou seja, aquele profissional nomeado que detém certa autonomia, não possuindo, em princípio, nenhum vínculo empregatício com a sociedade. Além disso, cabe lembrar que esse diretor assume um cargo de confiança da empresa e seus rendimentos são denominados pro labore, ou seja, uma espécie de contraprestação pelo gerenciamento da empresa, sendo seu valor definido no próprio Estatuto Social ou em atas posteriores.

Por outro lado, o diretor celetista é aquele que está vinculado à empresa por meio de um contrato de trabalho e, portanto, tal relação de emprego possui os requisitos inerentes a esta: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventual, oneroso e com subordinação. Este último elemento fático-jurídico merece ser analisado com maior profundidade, já que recebe superior importância nesta relação.

A subordinação é o “estado de dependência ou obediência do empregado em relação a uma hierarquia de posição ou de valores”1, ou seja, através da subordinação ocorre um submetimento ao poder ou a ordens de terceiros. Segundo Maurício Godinho Delgado:

“A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado ao poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços.”

Analisando a doutrina trabalhista, duas teorias discorrem a respeito do enquadramento trabalhista da figura do diretor estatutário. A primeira, chamada de clássica ou tradicional, defende a ideia de que existe uma incompatibilidade entre a posição societária do diretor e a posição organizacional do empregado, ou seja, um diretor nomeado no estatuto não poderia, jamais, ser celetista, visto que assume uma posição de autonomia. Assim, tal teoria justifica seu posicionamento na concepção de que o diretor é mandatário da sociedade que representa e direciona e, por isso, não poderia, ao mesmo tempo, dirigir e subordinar-se a si mesmo.

E assim, com esta análise estritamente objetiva acerca da posição ocupada pelo diretor da empresa, encontramos posicionamentos favoráveis à teoria clássica em nossos tribunais:

“EMENTA : Diretor. Sociedade Anônima. Vínculo empregatício. Sendo o reclamante diretor de sociedade anônima, eleito na forma da lei e “subordinado” tão somente ao Conselho Administrativo, não é empregado”. Recurso de Revista conhecido e provido. TST – 3ª T.RR 412290/97 (9ª Região) – Rel.: min. José Luiz Vasconcellos – DJ 19.5.2000.

A segunda vertente, denominada, moderna ou intervencionista, busca perceber a possibilidade de um diretor estatutário possuir, concomitantemente, vínculo celetista, mesmo que eleito ou nomeado no Estatuto Social. Um de seus defensores, Otávio Bueno Magano, afirma que, segundo a lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), os diretores são subordinados ao Conselho de Administração, por poderem ser destituíveis a qualquer tempo, sem qualquer justificativa, o que demonstra traço característico da relação empregatícia trabalhista.

Além disso, vale mencionar que a alínea “d”, do §1º, do art. 157, da Lei 6.404 discorre acerca da obrigação que o administrador da sociedade por ações tem de informar à assembleia geral “as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível”.

Somado a esses fatos, encontra-se o artigo 499 da Consolidação das Leis do Trabalho, que reconhece o diretor como celetista quando preceitua que “não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador.”. Ora, se a estabilidade dos diretores encontra-se regulada pela CLT, sua previsão expressa neste diploma legal demonstra o inequívoco reconhecimento de sua posição como empregado.

Aqui, o cerne da questão reside na análise de todos os fatos que envolvem o caso concreto, observando as situações especiais de cada caso, não se limitando à forma do contrato,

Caso especial foi julgado pelo TRT/3ª Região quando, em que pese reconhecido o contrato de emprego, restou sedimentado que as duas formas de vínculo não são excludentes:

“EMENTA: DIRETOR-PRESIDENTE DE SOCIEDADE COMERCIAL – PUREZA E IMPUREZAS DA RELAÇÃO EMPRESARIALMARCO DIVISÓRIO, MAS NÃO INTRANSPONÍVEL ENTRE O VÍNCULO ESTATUTÁRIO E O TRABALHISTA STRICTO SENSU – A forma, nem sempre, dá ser à coisa (dat ese rei). [...]. Por conseguinte, a eleição de determinada pessoa física para ocupar o cargo de diretor, inicialmente, mediante eleição pelo Conselho de Administração, não significa necessariamente que a relação jurídica se desdobrou sob a regência do Direito Comercial. [...] Altos empregados ocupam, como designa a própria denominação, cargos situados no ápice da estrutura empresarial. Compará-los com outros empregados é tarefa vã. [...] Altos empregados, também denominados de executivos empresariais, são aquelas pessoas, que se encontram na alta esfera de comando, mas podem ser comandados, tenuemente, por isso que não perdem a condição subordinativa. [...] No fundo, diferenciam-se dos demais empregados pela posição hierárquica e não pelo tipo contratual. [...] Se da análise dos fatos se depreende que a prestação de serviços ocorreu sob o comando empresarial, pouco importando se forte ou fraco, presente estando a subordinação estrutural, reticular ou objetiva, tanto no período em que a empresa se constituiu sob a forma de sociedade anônima, quanto no outro lapso de tempo em que se constituiu sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o contrato de emprego há de ser declarado, desde que presentes os demais elementos fáticos jurídicos – pessoa física, não eventualidade e onerosidade.” (Processo: 00506-2008-081-03-00-2. 4ª Turma TRT/3ª Região. Relator: Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida. Data da publicação: 15/06/2009).

Portanto, mesmo havendo forte discussão acerca da possibilidade de os diretores estatutários serem abrangidos pelo regime celetista, restou-se demonstrado, através da lei 6404/76 e mesmo da CLT, que é inequivocamente reconhecido e completamente admissível que um diretor nomeado no Estatuto da empresa seja considerado empregado, com todos os direitos inerentes ao contrato, desde que presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

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1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. P. 1621.

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* Débora Félix de Ávila é advogada da equipe de Direito do Trabalho do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados

** Júlia Bandeira de Melo Campos é estagiária da equipe de Direito de Imigração

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