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Proies: uma solução para o endividamento tributário das instituições de ensino superior

A adesão ao programa pode ser uma solução, no entanto, deve ser bem planejada.

22/8/2012

Em 19 de julho, foi publicada a lei 12.688 criando o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies).

O estímulo à reestruturação e ao fortalecimento consiste na concessão de moratória das dívidas tributárias federais vencidas até 31 de maio de 2012, por 12 meses, e parcelamento em até 180 parcelas mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória, com redução de 40% da multa moratória ou de ofício, bem como na permissão para a mantenedora da instituição de ensino pagar 90% das prestações com bolsas de estudo integrais concedidas a estudantes de cursos de graduação.

O pedido de moratória e parcelamento poderá ser formulado até 31 de dezembro de 2012, mas somente pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal que estejam em estado de grave situação econômico-financeira.

Entre os objetivos do Proies estão a recuperação dos créditos tributários federais e a ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de graduação nas instituições de ensino que aderirem ao programa.

A recuperação dos créditos tributários ocorrerá por meio de parcelamento das dívidas vencidas até 31 de maio de 2012, que as instituições de ensino superior possuem com a União, incluídas as (a) inscritas em dívida ativa, (b) não inscritas em dívida ativa; (c) cobradas por meio de execução fiscal – ajuizadas, (d) não cobradas por meio de execução fiscal – não ajuizadas, (e) discutidas administrativamente; (f) discutidas judicialmente com exigibilidade suspensa por depósito, liminar ou tutela antecipada e (g) discutidas judicialmente sem exigibilidade suspensa.

A ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais ocorrerá pela opção da instituição de ensino de pagar 90% das parcelas por meio da concessão de bolsas a estudantes de cursos de graduação.

Não são todas as mantenedoras de instituições de ensino que podem optar pelo pagamento de 90% das parcelas com bolsas de estudos, uma vez que a lei exige adesão ao ProUni, com oferta exclusiva de bolsas integrais, adesão ao Fies sem limitação do valor financeiro destinado ao financiamento e adesão do FGEDUC.

Ademais, as mantenedoras devem ser cautelosas no estudo de viabilidade que há de anteceder a decisão pela adesão ao programa, pois a lei estabelece requisitos para (a) concessão da moratória, (b) manutenção da moratória, (c) concessão do parcelamento e (d) manutenção do parcelamento.

A par da série de requisitos impostos pela lei, importa indagar se o fato de conceder moratória de 12 meses, permitir pagamento da dívida em até 180 parcelas e que 90% dessas parcelas sejam pagas com bolsas de estudo faz do Proies uma solução para o endividamento tributário das instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada?

Poderá ser uma solução, se a opção pela adesão for bem planejada, com análise prévia das consequências jurídicas, contábeis e econômicas que poderão advir, pois, conquanto o Proies possa ser benéfico, porque possibilitará o saneamento do passivo tributário da mantenedora da instituição com a União, o que redundará na emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nem tudo serão flores.

A constatação de que nem tudo serão flores é oriunda de um exame minucioso da lei que deixa transparecer ter o legislador aprendido com os problemas surgidos em razão do descumprimento das regras dos programas de recuperação fiscais – REFIS. Esse aprendizado fez o legislador ser cuidadoso no desenho das consequências do não cumprimento das regras do Proies.

As consequências serão tão graves que a instituição poderá ser descredenciada, nos termos do inciso III do artigo 7º da lei 9.394/96 (LDB), após apuração, no curso de procedimento administrativo, de sua incapacidade de autofinanciamento.

A consciência de que a adesão ao Proies poderá presentear mais com espinhos do que com flores deve ser norteadora da necessidade de um estudo prévio da viabilidade de cumprimento das regras para manutenção no programa, com vistas a evitar as sérias consequências estabelecidas pela lei.

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* Maria Ednalva de Lima é advogada especialista em Direito Tributário e Educacional, do escritório Maria Ednalva de Lima Advogados Associados. É doutora em Direito Tributário pela PUC/SP

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