A nova redação do artigo 86 da lei geral de telecomunicações, trazida pela lei 12.485/11 (lei do SeAC), permite a prestação de diversos serviços de telecomunicações pela concessionária de telefonia em um único CNPJ.
Essa modificação permite a obtenção de ganhos econômicos pelas concessionárias – decorrentes do aumento da eficiência nas operações, entre os quais aqueles de ordem tributária. Dentro disso, uma questão que ganhará importância é quando esses ganhos deverão ser, necessariamente, transferidos totalmente ou compartilhados com os usuários.
Pela referida alteração legislativa, as concessionárias poderão – desde que autorizadas pela Anatel – prestar outros serviços, entre os quais o Serviço Móvel Pessoal – SMP; Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, Serviço de Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado – SeAC, dentre outros.
Recentemente, algumas concessionárias, aproveitando-se dessa alteração legislativa e de um momento de convergência tecnológica, requisitaram à Anatel a autorização para reestruturação societária para, assim, prestarem tanto o STFC como outros serviços de telecomunicações sob um mesmo CNPJ.
Uma das vantagens econômicas vislumbrada pelas empresas com esta medida é, justamente, a de ganhos tributários decorrentes da união de sinergias. Estes ganhos econômicos deverão, de acordo com o inciso I do art. 86 da LGT, ser objeto de compartilhamento ou transferência integral ao usuário. Neste sentido o próprio inciso determina que sejam compartilhados os ganhos econômicos advindos da racionalização da prestação de outros serviços de telecomunicações. Em contrapartida, deverão ser objeto de transferência integral aos usuários os ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou inciativa empresarial.
É preciso cuidado, no entanto, em afirmar que todos os ganhos tributários serão transferidos integralmente ao usuário. Essa afirmação pode não ser verdadeira. O §3º do art. 108 da LGT registra que: ”serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em caso como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços”.
Como exemplo de ganho decorrente de uma operação de reestruturação societária (aqui considerando, por hipótese, que um concessionário passe a exercer atividades de STFC e SMP sob um mesmo CNPJ) temos o desaparecimento das empresas incorporadas e com elas o desaparecimento de suas receitas de faturamento, parte das quais simplesmente passará a ser auferida pela empresa incorporadora enquanto outra parte, como certas tarifas de uso de redes, deixará de ser receita (tornando-se um custo interno da operação de cada serviço) e, consequentemente, deixará de compor a base de cálculo de tributos incidentes sobre a receita. Neste caso podemos afirmar que os ganhos tributários são independentes da eficiência empresarial?
Vejamos que na hipótese cogitada somente foi possível obter ganhos com a decisão empresarial de concentrar as diferentes atividades de telecomunicações sob um mesmo CNPJ. Essa operação de reestruturação societária não é algo imposto às concessionárias por lei, mas sim uma faculdade. Trata-se, portanto, de uma opção empresarial com riscos para a companhia, mas que também pode gerar ganhos com a supressão de ineficiências antes praticadas. Em outras palavras, somente se obteve o ganho tributário em virtude de uma eficiência empresarial externalizada pela decisão da concessionária em concentrar, em uma única pessoa jurídica, diversos serviços de telecomunicações e assumir os riscos de administrar, internamente, os custos associados a cada modalidade de serviços.
Situação distinta seria configurada caso os ganhos tributários decorressem de fatores externos, independentemente da atuação da concessionária, como por exemplo, se uma determinada lei extinguisse a exigência de um tributo antes incidente em certa operação da companhia. Nesta hipótese, a concessionária em nada teria contribuído para o ganho tributário advindo de sua não incidência. E nesta situação, como ocorre com as concessões de modo geral, impende um reequilíbrio econômico do contrato de concessão, feito por meio da transferência integral dos ganhos aos usuários, conforme determina a LGT.
Portanto, com a simples constatação de que certas vantagens da racionalização econômica da concentração de operações estão associadas à tributação, confirma-se o entendimento no sentido de que os ganhos econômicos, independente de serem tributários ou não, desde que decorram de uma eficiência empresarial, deverão ser objeto de compartilhamento e não de repasse integral às tarifas.
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* Eduardo Ramires e Ana Beatriz Moreira Lindoso são advogados do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados
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