Alterações na compensação e restituição de PIS/CONFINS Instrução Normativa RFB 563/05
Celso Botelho Moraes*
Até a publicação da IN RFB 563, de 23/08/05 (DOU de 02/09/05) essas compensações e restituições eram feitas em formulários antigos.
Assim fez-se necessário a edição da IN RFB 563, que alterando a IN SRF 460/04 (que cuida da compensação e restituição de tributos e contribuições) para estabelecer a forma e formulários para as compensações e restituições a que ser se refere o supra citado artigo 16. da lei 11,116/05.
A IN em questão deu nova redação ao artigo 21, da IN SRF 460/04 (que originalmente apenas tratava das operações de exportação de mercadorias e serviços para o exterior), que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes:
I - de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário; ou
III - de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do art. 26.”
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se:
I - ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, que poderá ser utilizado para compensação a ser efetuada a partir de 19 de maio de 2005; e
II - aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 5º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o inciso I do caput, remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput do art. 26." (NR)”
NOTAS –
1)Muito embora a MP 258/05 tenha unificado as Receitas Federal e Previdenciária, com a criação da Receita Federal do Brasil, a compensação de que trata o artigo acima transcrito não pode ser feita com as contribuições previdenciárias de que trata a Lei 8.212/91, face à expressa vedação do artigo 4º, § 3º, da MP 258.
2)A compensação e restituição a que se refere o artigo não se aplica às hipóteses em que as leis 10.637/02 (PIS) e 10,833/03 (COFINS) deixaram fora da não cumulatividade dessas contribuições.
3)Os créditos decorrentes de operações de exportação de que trata o inciso I, do artigo 21, que não puderem ser deduzidos do PIS/COFINS em um mês calendário, podem ser objeto de compensação, embora não sejam passíveis de restituição, ntes do encerramento do trimestre a que se refere o crédito.
Foi alterada a redação do artigo 22, da IN SRF 460/04, para permitir o ressarcimento dos créditos a que se referem os incisos I e II, do artigo 21, acima reproduzidos, acumulados a cada trimestre-calendário, sendo que para os créditos previstos no inciso II (demais operações desoneradas que não decorrentes de exportações, o pedido de ressarcimento referente ao saldo credor acumulado a partir de 09/08/2004 até 31/03/05, poderá ser efetuado a partir de 19/05/05.
Foram criados quatro novos formulários de pedido de ressarcimento, a saber:
1)Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP – Exportação;
2)Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP – Mercado Interno;
3)Pedido de Ressarcimento de Créditos da COFINS – Exportação
4)Pedido de Ressarcimento de Créditos da COFINS – Mercado Interno
A IN em tela considera aprovadas as alterações nos formulários dos Anexos II, III e IV, da IN SRF 460/04, efetuadas conforme os Anexos da IN RFB 563, em comento.
As multas de 75% para as compensações feitas em desacordo com as regras da IN 460/04 e de 150%, quando feitas por meio de fraude, foram aumentadas para 112,5% e 225%.Respectivamente, nos casos de não atendimento pelo contribuinte, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
Em função do disposto na MP 258/05, o Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá transferir a competência para a homologação da compensação, prevista no artigo 47, da IN SRF 460/04, para outras unidades de sua jurisdição.
Finalmente a IN RFB em tela, alterou a redação do § 2º, do artigo 50.da IN SRF 460/04, deixando claro que a desistência dos honorários advocatícios, nos casos de compensação, restituição ou ressarcimento de ação de repetição de indébito, refere-se aos honorários de execução e não aos honorários de sucumbência fixados na sentença exeqüenda.
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* Advogado do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes
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