A publicação da lei 12.692, em 25/7/2012, trouxe mais uma demonstração da criatividade do Governo Federal em matéria de arrecadação de tributos.
Trata-se da criação de obrigação acessória para as empresas quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, as quais terão de comunicar mensalmente seus empregados sobre os valores da cota patronal da contribuição previdenciária recolhidos à União Federal.
A medida anunciada compreende o acréscimo do inciso "VI" ao artigo 32, e a alteração do inciso "I" do artigo 80, ambos da lei 8.212/91. Vejamos:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
[...]
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. (Incluído pela lei 12.692, de 2012)
Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
[...]
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; (Redação pela lei 12.692, de 2012)
Segundo alguns entusiastas, a novidade permitirá ao trabalhador conferir se os recolhimentos são feitos regularmente, uma vez que eventuais diferenças poderão impactar na concessão do benefício da aposentadoria futuramente.
Por outro lado, uma análise mais acurada permite concluir que a obrigação acessória recém-parida não tem compromisso com o futuro do trabalhador, mas sim, com a voracidade arrecadatória do Estado, que não se cansa de inovar neste setor.
Isto, porque a obrigação criada transfere para o particular – no caso em questão o trabalhador - o ônus de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte das empresas.
Não se está a defender a manutenção de um sistema frágil de fiscalização tributária, posto que a sonegação fiscal acarreta sérios prejuízos à sociedade. Todavia, não se pode assistir silente à delegação de tarefa estatal ao cidadão, em última análise, os empregadores.
A estipulação de mais um ônus para a empresa corresponde ao acréscimo do aparato administrativo necessário para atendimento das inúmeras exigências burocráticas do Estado.
Com isso, não é difícil concluir que a nova rotina será inserida no círculo vicioso imposto pelo governo, que fatalmente refletirá no custo dos produtos e serviços produzidos no país.
Em outras palavras, os trabalhadores do Brasil arcarão com o "custo da tranquilidade" em ter a certeza dos recolhimentos previdenciários feitos pelas empresas.
Curiosamente, na mesma lei em que foi imposta a nova regra para a empresa (artigo 32), já havia – ainda que com outra redação -, a obrigação do INSS em fornecer, sempre que requerido, extrato contendo os recolhimentos efetuados em nome do trabalhador (artigo 80).
A redundância entre os artigos 32 e 80 da lei 8.212/91 salta aos olhos, haja vista que por meio da nova regra ou da outra, já existente, o objetivo da lei - conferir a regularidade dos recolhimentos previdenciários - pode ser alcançado. Assim, não se vê razão para onerar o empregador com mais este estorvo, uma vez que o INSS já era obrigado a fornecer as mesmas informações.
Por mais que se busque alguma virtude na iniciativa do governo Federal, não se extrai qualquer vestígio de praticidade, porquanto: (i) o empregador continuará obrigado a demonstrar a regularidade de seus recolhimentos perante os agentes da Fiscalização e demais órgãos públicos e (ii) o trabalhador terá de pleitear na esfera administrativa pela comprovação da regularidade dos recolhimentos previdenciários quando requerer o benefício da aposentadoria.
Como se vê, as obrigações acessórias são mais caras que a obrigação principal, pois além da elevada carga tributária a ser paga, a estrutura burocrática necessária para cumpri-la encarece ainda mais a atividade empresarial no Brasil.
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*Jefferson Cabral Elias é advogado do escritório R. S. Valverde Advogados.
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