Em 25 de junho de 2012, o Banco Central do Brasil (BCB) editou a circular 3.602/2012, que instituiu o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no país ("Censo Anual"), por meio de declaração anual a ser prestada ao BCB com base nas informações de 31 de dezembro do ano anterior.
Nos termos da circular 3.602/2012 estão obrigadas a prestar a declaração do censo anual: (i) as pessoas jurídicas sediadas no país com participação direta de não residentes em seu capital social em qualquer montante e com patrimônio líquido igual ou superior a US$ 100 milhões; e (ii) as pessoas jurídicas sediadas no País devedoras de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), cujo saldo devedor total seja igual ou superior a US$ 10 milhões.
Os fundos de investimento deverão informar, por meio de seus administradores, o total de suas aplicações e a respectiva participação de não residentes no patrimônio do fundo, discriminando os não residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo, respeitado o montante mínimo de US$ 100 milhões investidos no país na data-base.
Os responsáveis pela prestação de informações do censo anual devem manter a respectiva documentação de suporte pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração.
Em relação à data-base 31 de dezembro de 2011, conforme prevê a carta-circular 3.559, de 25 de junho de 2012, o período de entrega da declaração do censo anual será de 30 de julho de 2012 a 6 de setembro de 2012.
São passíveis de aplicação de multas de até R$ 250.000,00 a entrega da declaração do censo anual em atraso, a falta de entrega da declaração e a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, conforme disposto na resolução 4.104, de 28 de junho de 2012.
A referida resolução também alterou os valores das multas a que se sujeitam os responsáveis pelo registro de capitais estrangeiros em moeda estrangeira nos casos de prestação de informações fora do prazo e prestação de informações incorretas ou incompletas. Na primeira hipótese, a multa foi reduzida para R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito a registro, dos dois o menor, e na segunda hipótese, a multa foi aumentada para R$ 50.000,00 ou 2% do valor sujeito a registro, dos dois o menor. Permaneceram inalteradas as multas em caso de ausência de registro (R$ 125.000,00 ou 5% do valor sujeito a registro, dos dois o menor) e de prestação de informações falsas (R$ 250.000,00 ou 10% do valor sujeito a registro, dos dois o menor).
Em relação ao registro de capital estrangeiro em moeda nacional, a resolução 4.104 adotou os mesmos parâmetros das penalidades aplicáveis ao registro em moeda estrangeira, conforme descritos acima.
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*Renata A. Pisaneschi e Victor B. Martinellisão são advogados do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.
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