Inicialmente, há que se expor que grande parte dos consumidores optam pelo pagamento através de pelo menos três tipos de créditos concedidos, o cheque especial, o cartão de crédito e os crediários.
Contudo, após o período de compras de final de ano, chegam às diversas contas, com as datas para pagamento. Nota-se que conforme pesquisa apontada pelo Serasa, a inadimplência dos consumidores brasileiros cresceu 21,5% em 2011, trata-se da maior alta desde 2002. Há que se ressaltar que houve aumento da inflação e a alta taxa de juros afetou a capacidade de pagamentos dos consumidores diante de um endividamento.
Mesmo constante em nosso ordenamento jurídico que os contratos nascem para ser cumpridos, não é assim que ocorre. A culpa por esse endividamento não é apenas por parte do consumidor, mas também do fornecedor, de não informá-lo dos riscos que pode sofrer.
O Código de Defesa do Consumidor é claro quanto às informações por parte do fornecedor:
"Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...)
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".
Assim, não podemos dizer que o consumidor celebrou, conscientemente, seu contrato de crédito com a instituição financeira, pois de fato essas informações não são passadas frequentemente os consumidores.
O fornecedor, ao analisar a vida econômica daquele que lhe solicita o crédito tem o dever de negar-lhe este crédito percebendo a probabilidade de inadimplência.
Conforme previsto no Código de Defesa do consumidor:
"Art.14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Dessa forma, a responsabilidade é jogada inteiramente para a empresa fornecedora, de modo que a concessão irresponsável do crédito é que causou o inadimplemento, devendo esta responder pelo dano causado por culpa dela própria.
Ademais, possuindo o consumidor em suas mãos instrumentos hábeis para sua defesa, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, está o mesmo plenamente preparado para entrar com uma ação no Poder Judiciário frente a essas empresas.
O SPC tem a finalidade de informar seus associados sobre a existência de débitos pendentes. É evidente o beneficio que dele decorre em favor da agilidade e da segurança das operações comerciais, assim como não se pode negar ao vendedor o direito de informar-se sobre o crédito de seu cliente na praça, e de repartir com os demais os dados que sobre ele dispõe. De acordo com a nova lei 12.414/11:
"Art. 5 São direitos do cadastrado:
(...)
II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento";
Contudo, cabem os escritórios de advocacia orientar seus clientes, ou seja, as empresas fornecedoras para seguirem adequadamente as regras impostas a ela e respeitando o Código de Defesa do Consumidor, evitará por sua parte futuras ações judiciais Tendo em vista que, os fornecedores são a parte mais forte na cadeia de consumo e é de seu interesse zelar pelo seu patrimônio.
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*Roberta Forlani e Leyla Carioline de Jesus são advogadas do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.
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