Migalhas de Peso

Banco Central passa a autorizar investimentos em empresas não-financeiras

Buscou-se evitar que instituições sem carteira ingressem em mercados até então não explorados.

13/7/2012

Em março deste ano, o Conselho Monetário Nacional editou a resolução 4.062, de 29 de março de 2012 ("resolução <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="4.062”">4.062"), que diz respeito às normas, condições e procedimentos para a participação societária, direta ou indireta, no país ou no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

Por meio deste normativo, aquele Conselho revogou o artigo 8º da resolução 2.723, de 31 de maio de 2000 ("resolução <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2.723”">2.723"), de modo que o Banco Central do Brasil ("BACEN") passe a exigir de autorização prévia às instituições financeiras nas operações de aquisição de participação societária de sociedades sediadas no Brasil ou no exterior, ainda que seja por meio de participação societária indireta. No dispositivo anterior, bastava simplesmente a comunicação formal da operação societária àquela autarquia.

Pretendeu o BACEN trazer maior segurança ao sistema financeiro, reduzindo o risco sistêmico quando uma instituição financeira passa a explorar atividade econômica de investimento em outros setores não relacionados à intermediação financeira1. Também se insere no contexto do processo de convergência da regulamentação brasileira aos padrões internacionais do Acordo da Basileia, cujas recomendações são emitidas pelo Banco de Compensações Internacionais (Bank for International Settlements – BIS).

1. Hipóteses de Incidência

1.1. Instituições Equiparadas

Além das instituições financeiras, também estarão sujeitas a autorização prévia as instituições a elas equiparadas2, ou seja, as sociedades que explorem as atividades de: (i) arrendamento mercantil, (ii) crédito, financiamento e investimento; (iii) consórcio; (iv); corretoras de câmbio; (v) corretoras de valores mobiliários; (vi) distribuidoras de valores mobiliários; (vii) sociedades de crédito imobiliário; (viii) companhias hipotecárias; e (xi) agências de fomento.

1.2. Operações Sujeitas a Autorização Prévia

Nos termos do §1º do artigo 8º da resolução 4.062, as seguintes hipóteses estariam sujeitas à autorização prévia: (i) participação em sociedades não-financeiras; (ii) aumento de percentual no capital social; (iii) situações nas quais é mandatória a elaboração de demonstrações financeiras de forma consolidada.

As hipóteses se mostram subjetivas uma vez que não esgotam as possibilidades societárias a elas vinculadas, conforme será demonstrado a seguir:

(i) Participação em sociedades não-financeiras: A norma não é clara se esta hipótese diz respeito ao investimento inicial ou se o aumento do capital social sem diluição dos demais acionistas estaria sujeito a autorização.

Ainda, não é possível saber se estariam sujeitas a tal autorização as participações societárias formalizadas em ato societário, mas não informadas ao BACEN até a vigência da resolução.

(ii) Aumento de percentual no capital social: Embora claramente diga respeito ao aumento de capital social com diluição dos demais acionistas, não é possível saber se esta hipótese contemplaria os aumentos de capital subscritos e não integralizados, os aumentos de capital que tenham deliberação estatutária de capital autorizado para aumentá-lo sem necessidade de realizar assembleia, ou ainda as dívidas conversíveis em capital que resultem em diluição acionária.

No mesmo sentido, também não é possível saber se as mudanças de acionistas com alteração de percentual que não impliquem aumento de capital estariam sujeitas a tal autorização.

(iii) Situações nas quais é mandatória a elaboração de demonstrações financeiras de forma consolidada: Esta é a hipótese mais objetiva, pois a previsão na Lei das Sociedades por Ações3 que as seguintes hipóteses ensejam a elaboração de demonstrações financeiras de forma consolidada: a) nas companhias abertas que detenham mais de 30% (trinta por cento) do capital de suas controladas; e b) grupos empresariais formalmente constituídos4.

2. Hipóteses de Isenção

A Resolução também regulamentou duas hipóteses de isenção da autorização que merecem especial atenção, quais sejam:

(i) Investimentos de Caráter Temporário e não registradas no Ativo Permanente: Nos termos da Lei das Sociedades por Ações5, são investimentos de caráter temporário aqueles contabilizados no ativo circulante, que necessariamente devem ser realizados no curso do exercício social subsequente, assim como aqueles contabilizados no ativo realizável a longo prazo, que se referem aos investimentos em coligadas ou controladas que tenham atividade complementar ao objeto da instituição financeira controladora.

Nessa esteira, ativos contabilizados como "investimentos", ou seja, permanentes estariam sujeitos à autorização prévia desde que não sejam complementares à atividades das instituições financeiras.

(ii) Atividades de Investimento e Desenvolvimento: São aquelas sociedades detentoras de participação societária que exerçam a atividade de banco de investimento, banco de desenvolvimento, agências de fomento e bancos múltiplos com carteira de investimento ou desenvolvimento.

Nesta hipótese, buscou o BACEN evitar que instituições financeiras que não tenham carteira de investimento ingressem em mercados até então não explorados. Neste sentido, Bancos Comerciais com carteira de investimento estarão, necessariamente, sujeitos à autorização prévia.

Diante das questões subjetivas acima destacadas, aguarda-se, ansiosamente, que o BACEN emita os normativos complementares aos pontos acima indicados para que não haja insegurança jurídica nas operações societárias envolvendo instituições financeiras, propósito este distinto daquele que vem sendo importado do Acordo da Basileia.

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1Conforme reportagem veiculada no jornal Valor Econômico do dia 30 de março de 2012, caderno de finanças, sob o título "Banco terá de pedir aval do BC para comprar empresa".

2Conforme §1º do artigo 18 da lei 4.595 de 1976, que disciplina o sistema financeiro nacional, regulamentado pela resolução 3.040 de 2002 do BACEN.

3Artigos 249 e 275 da lei 6.404 de 1976.

4Atualmente esta forma societária é de praticidade escassa.

5Artigo 179, I e II da lei 6.404 de 1976.

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*Felipe Chagas Villasuso Lago é coordenador da Subcomissão de Direito Empresarial da CNA.






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