O Congresso Nacional aprovou o texto da MP 559/2012, que prevê, em seu art. 28, a inclusão das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela lei 12.462/2011. A matéria reduzirá de maneira significativa a abrangência da Lei Geral de Licitações (lei 8.666/93 - LGL).Tida como anacrônica e contraproducente, a LGL é constantemente atacada – não sem razão – pelo seu descompasso em relação à complexidade que a Administração adquiriu nos últimos anos. Dezoito anos depois de criada, a LGL, é verdade, sempre causou reações antagônicas entre seus intérpretes e aplicadores.
Aqueles que a defendem alegam tratar-se de instrumento de proteção do Estado contra irregularidades. Adversários dessa tese se insurgem por entenderem, sobretudo, que sob o manto de probidade da LGL têm origem ações e medidas pouco republicanas. Uma terceira corrente de pensamento reconhece deficiências na lei e advoga pela modernização do texto.
Dessa relação de amor e ódio com a LGL adveio sua atual fragilidade jurídica, atrelada à edição de diversas normas ao longo de dezoito anos, à luz da necessidade de se regulamentar contratos da Administração Pública. Além do RDC, a utilização dos pregões presencial e eletrônico; as concessões e os estatutos específicos das empresas públicas - e das sociedades de economia mista como a Petrobrás -, constituíram tentativas de escapar o arcaico modelo da LGL. A questão central que se apresenta enseja o combate à leniência e à resistência dos legisladores, quanto a rever o sistema de licitações e contratações públicas como um todo.
É o momento de enfrentar o problema por meio da revisão geral da regulamentação da contratação administrativa, com a edição de um novo diploma que reúna as normas gerais de licitação e contratos, compatíveis com as atuais necessidades do setor público. A tarefa não é das mais fáceis, mas isso não pode ser utilizado como argumento para manter o cenário vigente, no qual soluções paliativas são adotadas casuisticamente.
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*Caio de Souza Loureiro é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados
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