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Formalidades que a sociedade anônima deve cumprir para a regularidade da AssembleiaGeral Ordinária

A reunião dos acionistas para examinar as contas da administração merece atenção.

11/7/2012

Nos termos do art. 124 da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) a companhia deverá realizar, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, uma assembleia geral conhecida como Assembleia Geral Ordinária, para: (i) – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; (iii) – eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; (iv) – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Essa assembleia geral é a assembleia mais importante da companhia, porque é realizada uma vez apenas por ano e porque é a reunião dos acionistas para examinar as contas da administração.

Para a realização dessa assembleia certos cuidados devem ser tomados para que não ocorram nulidades capazes do desfazer o ato assemblear. Primeiramente os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da assembleia geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham à disposição dos acionistas, conforme art. 133 da lei 6.404/76: (i) – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; (ii) - a cópia das demonstrações financeiras; (iii) - o parecer dos auditores independentes, se houver; (iv) - o parecer do conselho fiscal, se houver; (v) – os demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. Além dessa providência, a companhia deve publicar, até cinco dias antes da assembleia geral, os documentos acima indicados nos itens (i), (ii) e (iii), conforme prevê o § 3º desse art. 133.

Vê-se, pois, que a assembleia geral ordinária deve ser precedida dessas duas formalidades. Na primeira, os acionistas devem ser avisados que os documentos pertinentes ao evento encontram-se à sua disposição na sede da companhia e na segunda, a companhia deve publicar o relatório da administração sobre os negócios sociais, a cópia das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, se houver. Não cumpridas essas exigências legais e realizada a assembleia geral ordinária ela poderá ser anulada, na medida em que o acionista foi privado das informações úteis e necessárias para bem atender aos seus interesses de sócio, privação essa que viola o art. 109, III da lei 6.404/76, arrolado como direito essencial do acionista o de fiscalizar, na forma prevista na lei, a gestão dos negócios sociais.

Na mesma toada, a lei ainda estabelece para a companhia o dever de encaminhar para o acionista os documentos antes mencionados, desde que tal providência seja solicitada por acionista que represente 5% ou mais do capital social. Seria esta, portanto, uma terceira formalidade a ser atendida pela companhia para a realização da assembleia geral.

No entanto, o judiciário tem interpretado a lei de modo a reconhecer que o não cumprimento dessa norma pela sociedade (não encaminhar os documentos para o acionista de 5% do capital, quando solicitado) não gera anulação do ato assemblar porque, atendidas as outras duas condições da lei, ou seja, o acionista foi informado sobre as contas dos administradores e teve ciência das demonstrações financeiras e do parecer dos auditores. Esse entendimento, porém, com todo o respeito, é inaceitável e isto porque a lei impõe como dever da companhia atender ao pedido do acionista com 5% ou mais do capital social, de receber os documentos, ainda que seja publicado o aviso do art. 133 e publicado o balanço. É do Prof. Ives Gandra da Silva Martins a incisiva afirmação de que: "Haverá nulidade da assembleia geral que violar os prazos previstos neste artigo (art. 133), assim como deixar de fornecer aos acionistas, nas condições da lei, as informações por estes solicitadas. Este direito abrange aos acionistas das companhias fechadas e também das companhias abertas" (Coment. às Lei das Sociedades Anônimas, vol. 5º, p. 322, Ed. Resenha Universitária, 1986).

Não se trata de interpretação da lei para afastar a regra do § 2º do art. 133, porque, nesse caso, não há o que interpretar. Além das exigências do art. 133 e do seu § 3º, a lei impõe à companhia o dever de atender ao pedido do acionista, de receber em seu domicílio, os documentos elencados no próprio art. 133, se ele for detentor de ações que representem 5% ou mais do capital social. Igual regra impõe a lei à companhia na convocação da assembleia geral, de tal modo que o aviso de convocação deve ser publicado mesmo que o acionista tenha solicitado ser comunicado pessoalmente. "Mutatis mutandi" a situação é a mesma, na medida em que se o acionista não for avisado da realização do evento (art. 124, § 3º) a assembleia será anulada, mesmo que o aviso tenha sido publicado regularmente. Não cabe questionar as razões que motivam o acionista a fazer a solicitação. A lei autoriza o pedido e impõe à companhia o dever de atendê-lo. Não o fazendo o ato será anulável, porque descumprida formalidade legal.

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* Edgard Katzwinkel Junior é sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados

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