O regime jurídico da responsabilização do transportador aéreo em face dos usuários de seus serviços na hipótese de evento danoso (seja por atraso, extravio de bagagem, lesão ou morte por acidente), porém, é tema espinhoso tanto na doutrina como na jurisprudência, pois há nesse campo um conflito de sistemas jurídicos.
De um lado, temos a Convenção de Varsóvia (decreto 20.704/1931), que prevê, como regra geral, a responsabilidade subjetiva com culpa presumida (cf., neste sentido: SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 340), bem como a tarifação da indenização, dispondo, no mesmo sentido, o Código Brasileiro de Aeronáutica (lei 7.565/1986) e a Convenção de Montreal (decreto 5.910/2006). De outra banda, temos o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a ampla indenizabilidade pelos danos causados, nos termos do quanto gizado nos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal (cf., neste sentido: MARCO FÁBIO MORSELLO, Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo, São Paulo, Atlas, 2006, pp. 258/259).
Por isso, há precedentes anteriores do STJ exigindo a prova do dolo ou culpa grave do transportador para que não incida a tarifação da indenização prevista no pacto internacional (cf., a guisa de exemplo: REsp 135.535/PB, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, j. 11/04/2000, DJ 07/08/2000, p. 108), isto é, aquele pretório já esposou a tese da prevalência das Convenções internacionais, mas seu entendimento atual é pela supremacia do CDC (cf., neste sentido: AgRg no AREsp 34.280/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. 11/10/2011, DJe 18/10/2011), o que justifica o fato de o overbooking ser tido por evento em que o dano se dá in re ipsa.
De qualquer forma, o debate ainda não está encerrado, pois o assunto foi levado ao Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida sua repercussão geral, na hipótese de extravio de bagagem (cf.: AI 762184 RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 22/10/2009), sendo que o que lá se decidir terá o condão de confirmar ou mudar o entendimento perfilado pelo STJ, pois a verdadeira questão posta é o correto regime jurídico a ser aplicado na relação dos transportadores aéreos com seus usuários.
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* Pedro Paulo de Siqueira Vargas é advogado do escritório Clito Fornaciari Júnior – Advocacia
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