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Art. 1º do código florestal de 2012 – por que excluir os princípios

O advogado defende a exclusão de princípios no art. 1º do CF, mantendo uma proposta simples de modo a "aniquilar significativas linhas do cipoal interpretativo com que alguns tentarão inviabilizar a aplicação do Código".

25/6/2012

1. Introdução

O art. 1º do projeto de lei 30/2011, tal como originariamente aprovado pela Câmara dos Deputados, tinha redação enxuta e apenas especificadora da matéria nele tratada1. Remetido o projeto ao Senado, assim permaneceu o dispositivo nos Pareceres substitutivos do relator, Senador Luiz Henrique, perante a CCJ e perante a CCT/CRA. Foi, contudo, alterado pelo acréscimo de oito incisos, portadores de princípios a serem atendidos em sua aplicação, no Parecer substitutivo do relator, Senador Jorge Viana, perante a CMA, e assim foi aprovado no Senado. Voltando à casa de origem, foi-lhe restaurada a redação original. A Presidente da República, por sua vez, ao sancionar o projeto como a lei 12.651, de 25 de maio de 2012, tanto vetou essa redação do art. 1º, como, pela edição da medida provisória 571/2012, fez voltar tais princípios à disposição legal, adicionando mais um à lista dos já elaborados pelo Senado2.

A questão que agora se põe aos congressistas, ao apreciarem os vetos presidenciais e votarem a medida provisória, é escolher, em meio às emendas apresentadas, entre uma proposta simples, direta e apenas especificadora das matérias tratadas pelo diploma legal, e outra analítica, esmiuçada e prenhe de princípios, que deverão de ser atendidos na aplicação dos artigos do Código Florestal de 2012.

2. Motivo formal para excluir os princípios

Ora, para cumprir o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal3, que traçou as diretrizes para o processo legislativo, editou-se a Lei complementar 95, de 26.02.1998, em que se encartam duas regras preciosas para a redação das normas: I) uma primeira, segundo a qual “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de sua aplicação” (art. 7º, “caput”); II) e uma segunda, balizadora do cumprimento da anterior, segundo a qual tal fixação se dará da forma mais específica possível (art. 7º, III).

Assim, se a opção for adotar a redação original da Câmara dos Deputados (sem os princípios) e rejeitar a da Medida Provisória (com todos os princípios de seus incisos), o legislador dará cumprimento, na íntegra, ao comando do art. 7º da Lei complementar 95/98, apenas indicando, no art. 1º, o objeto da lei e o âmbito de sua aplicação, e procedendo à ablação dos apêndices encartados nos incisos, capazes de dificultar, controverter ou mesmo impedir a aplicação dos demais dispositivos de tal lei.

3. Como se devem aplicar os princípios

3.1. Em caso de lacuna da lei

Ora, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro4 assim determina: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Sem necessidade de alongadas perquirições, apenas pela atenta leitura do dispositivo, percebe-se com facilidade que somente são invocáveis os elementos de integração nele arrolados (analogia, costumes e princípios gerais de direito), quando, no trabalho de investigação da norma de direito positivo, dá negativo o confronto entre a busca pelas fontes objetivas de direito5 reguladoras de conduta e o caso concreto, por não cogitar a lei existente da matéria a ser apreciada.

Com invulgar clareza e maestria, Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho assim traçam o itinerário para uma possível aplicação de tais elementos de integração da norma jurídica:

(i) “a lei é a fonte principal do direito objetivo, ... a primeira fonte do direito pátrio”;

(ii) desse modo, só se recorre aos demais itens especificados no dispositivo, quando omissa a lei;

(iii) a busca de socorro em tais itens jamais pode significar a possibilidade de perder a lei sua eficácia por outro meio, que não a determinação do próprio legislador nesse sentido, por via da respectiva revogação;

(iv) assim, “não se justifica apelar para a analogia, nem também para os princípios gerais do direito, se o direito positivo – lei ou costume – oferecerem dispositivo, regendo a hipótese”;

(v) de igual modo, apenas pode o aplicador recorrer aos princípios gerais (que são fonte supletiva de direito) com o escopo “de completar a ordem jurídica positiva, lacunosa pela omissão da lei e do costume”.6

Em outros termos, isso quer significar que: I) num primeiro aspecto, “nunca perderá o intérprete de vista que a lei deve ser aplicada a todas as hipóteses...,que têm nela uma disciplina direta e própria”; II) num segundo aspecto, haverá ele de recorrer, “na falta da lei, ao costume, que é a segunda fonte formal”; III) num terceiro aspecto, “havendo omissão dessas duas fontes, que constituem o direito positivo, cumpre verificar se, nas leis existentes, há, regulando a mesma matéria, algum dispositivo, a que, por analogia, se possa submeter o caso não regulado”; IV) por fim, “quando o processo, mesmo chegado a esse ponto, não dê a desejada solução, invocar-se-ão os princípios gerais de direito”; V) constituem esse caminho e esse roteiro, em última análise, uma “importante gradação, que corresponde à necessidade de ordem e certeza na realização do direito”.7

3.2. Em caso de existência de lei

Complemente-se: se a hipótese não for de ausência ou lacuna de norma, mas houver lei que regule o caso concreto, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por sua vez, assim registra: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Assim, o primeiro princípio a se fixar nesse campo é o de que, se existe uma lei a ser aplicada no caso concreto, não pode o operador do direito simplesmente ignorá-la ou substituí-la, até porque não é “reconhecível ao intérprete o poder de desrespeitar, abertamente, uma disposição legal”8. Reitere-se: “apenas em caso de inexistência ou omissão da lei é que o julgador poderá valer-se dos demais elementos de integração da norma jurídica para a solução do caso concreto – por primeiro, da analogia; ao depois, dos costumes; e, por fim, dos princípios gerais do Direito”.9

Também aqui, nesse caminho de interpretação (e não mais de integração), vale traçar um roteiro com base nas lições de Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho:

(i) diante de um caso concreto a solucionar, “o aplicador necessita, antes de mais nada, de verificar se existe alguma norma de direito positivo que lhe permita fazer a subsunção ... da espécie de fato apresentada”;

(ii) “encontrando dispositivo, que lhe pareça apto a isso, cumpre-lhe ... apurar a realidade da sua existência legal, pois, ... para a aplicação da lei, o juiz necessita de um texto legítimo e exato” (a essa averiguação, Ferrara denomina “verificação formal da existência da lei”);

(iii) num passo seguinte, o juiz há de assegurar-se da validade, da constitucionalidade e da eficácia da lei, antes de aplicá-la (a esse processo de análise de uma lei existente com vistas a sua aplicação, dá-se o nome de interpretação);

(iv) se reputar inconstitucional uma norma, aí, sim, o juiz deixará de aplicá-la, mas o fará “focalizando o ponto, para que a instância superior analise a pertinência da declaração de inconstitucionalidade”10;

(v) se, todavia, não a reputar inconstitucional, ao juiz não é permitido negar aplicação à norma existente, regularmente votada pelo legislador do País, a pretexto de ser contrária a suas crenças, a sua convicção política, a seu credo religioso, ou até mesmo a seu senso de justiça;

(vi) com especificidade para o assunto que aqui nos motiva, vale dizer que, se há lei que preveja solução para o caso concreto, não pode o juiz marginalizar tal disposição específica, substituindo-a, sem mais, por um princípio genericamente invocado para regrar a situação.

3.3. Obrigatoriedade de aplicação da lei existente

Por um lado, não é difícil reconhecer que “a interpretação não pode tornar-se um instrumento de paralisação” e fossilização do direito, e, assim, ante as novas necessidades que surjam, “não pode ela acorrentar o direito à lei”, em grilheta imobilizadora ao esquema traçado pelo legislador de outras eras. Também é sabido que, por via de regra, não se pode reduzir o processo interpretativo à mera “operação lógica, tão estéril quanto perniciosa, dando ao jurista o papel de um geômetra, ou uma máquina lógica, cujas armas sejam os silogismos e as construções”.11

Por outro lado, entretanto, sobretudo em atenção à peculiaridade de nosso ordenamento jurídico, que se funda em uma constituição escrita e se integra por legislação infraconstitucional também escrita, não se pode partir, no processo interpretativo, de um direito livre12 e desviado do sistema hierarquizado das fontes formais, de sorte a ensejar ao intérprete, nessa empreitada, afastar-se impunemente do respeito e da observância à lei, sobretudo nos casos em que, no subjetivo parecer do aplicador, a determinação expressa da lei não satisfaça eficientemente as exigências de seu conceito de justo e adequado.

Mário Guimarães, em obra clássica, já expunha a formulação mais rigorosa da regra que norteia as funções do Judiciário: “Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que dela discorde, ainda que lhe pareça injusta. É um constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador. Seria o império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos representantes da nação...”13.

Em verdade, o primeiro dever que a lei impõe ao Magistrado é o de respeitá-la, de modo que, “embora desejável até mesmo que a jurisprudência construa interpretação que adapte o texto da lei às circunstâncias próprias da aplicação, não pode ela chegar à pura e simples negação da lei”14. Por isso aceitar a postura daqueles que buscam um torneio de ideias para dar à lei uma significação oposta a seus efetivos dizeres será favorecer o arbítrio e permitir a livre criação do direito por via de uma interpretação despida de método e de exegese, além de concorrer significativamente para a incerteza do ordenamento jurídico.

Em significativa síntese, já lembrava Francisco Campos: “não existe nenhum sistema jurídico em que se conceda ao juiz permissão para substituir à regra legal a que lhe seja ditada pela sua consciência, ou pelo seu sentimento de justiça, ou pela sua filosofia econômica, política ou social”.15

3.4. Síntese importante

Com essas premissas, ante a generalizada e indistinta invocação dos princípios para a solução dos casos concretos, que vem ocorrendo em nossos juízos e tribunais, em evidente marginalização da norma existente, forçoso é resumir a questão da lacuna e da interpretação da lei do seguinte modo: I) só pode ter lugar o expediente de integração da norma jurídica, por via dos elementos elencados no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando faltar a norma prevista no art. 5º do mesmo diploma (ou a que houver for declarada inconstitucional por decisão fundamentada); II) isso quer significar que, se houver norma aplicável ao caso concreto, ao aplicador não se permite deixá-la de lado ou negar-lhe vigência, para invocar um princípio geral; III) e isso é assim, porque a regra do art. 4º é fonte subsidiária do art. 5º, o que implica dizer que ela “só pode ser chamada à contribuição, quando a lei, que é a fonte principal, não regula o caso”; IV) e isso assim acontece, porquanto “deve, naturalmente, ser solucionada com a lei toda questão, que disposição sua, vigente, preveja e discipline”.16

3.5. Três observações necessárias

Por um lado, não importando as boas intenções do exegeta, impossível admitir um direito que se desgarre das normas, ainda que para atender à idealização do justo17. A implementação do conceito de justiça deve ser buscada dentro da legalidade, até porque “nada mais democrático do que a existência da dogmática jurídica, garantidora a todos os cidadãos de que seus direitos serão protegidos e assegurados e que os deveres serão exigidos dentro de regras previamente estabelecidas”18. “A perseguição do justo não é, nem pode ser, o abandono do legal”19, nem pode significar a marginalização das normas legais vigentes, de cumprimento obrigatório. Nem há razão lógica para se buscar o justo fora do âmbito do direito oficial, porquanto esse fator axiológico sempre se encontra, direta ou indiretamente, contido no espectro maior da ordem jurídica.

Por outro lado, importa realçar que, no processo legislativo a que se submete a aprovação de uma norma infraconstitucional, já se acha embutida e efetivada uma atuação do legislador no sentido de perquirição e harmonização com vistas à obediência e à subsunção aos parâmetros e princípios gerais, quer os contidos na ordem constitucional, quer aqueles ínsitos no ordenamento jurídico como um todo.

Além disso, também importa aditar que “a situação de tensão entre princípios deve ser resolvida pela ponderação, fundamentada e racional, entre os valores conflitantes. E, como critério de solução, avulta observar que, em face dos princípios democráticos e da separação dos poderes, é ao Poder Legislativo que assiste a primazia no processo de ponderação, de modo que o Judiciário deve intervir apenas no caso de ausência ou desproporcionalidade da solução adotada pelo legislador”.20

Isso quer significar que apenas por via da correta utilização técnica do sistema hermenêutico da norma jurídica e do direito em geral, é que se deve buscar a solução justa ao caso concreto21. Daqui se conclui que ao operador do direito, no exercício da interpretação, não é lícito assestar as baterias contra o texto escrito. Em outros dizeres, “não poderá ir para o norte, quando o texto legal, certa ou erradamente, lhe haja indicado o sul”.22

4. Como têm sido aplicados os princípios

4.1. A questão da principiologia

Como, porém, lembra Humberto Ávila em densa e preciosa obra, vive-se, hoje, no Brasil, “um momento de verdadeiro relativismo axiológico, capaz de justificar a flexibilização de tudo, inclusive do que é fundamental”. Nesse cenário e sob o influxo da premissa canhestramente obtida pela equivocada interpretação de que o princípio é mais importante do que a norma, “a doutrina constitucional vive, hoje, a euforia do que se convencionou chamar de Estado Principiológico”, e essa “euforia do novo terminou por acarretar alguns exageros e problemas teóricos que têm inibido a própria efetividade do ordenamento”.23

Em decorrência desse equivocado postulado e com o esquecimento de que a clareza, a certeza e a previsibilidade do Direito constituem “elementos indispensáveis ao princípio do Estado Democrático de Direito”24, tem havido, na solução dos casos concretos, por parte de juízos e tribunais, uma indiscriminada referência e uma equivocada invocação de princípios, os quais “são reverenciados como bases ou pilares do ordenamento jurídico, sem que a essa veneração sejam agregados elementos que permitam melhor compreendê-los e aplicá-los”25.

Nessa esteira, esquecidos de que “não se interpreta o Direito em tiras”26, nem substituindo a adequada e científica aplicação da lei pela genérica e infundada invocação de fluidos princípios, não poucos operadores do direito27, não importando que até mesmo possam estar imbuídos das melhores intenções, agem como se pensassem que a mera e subjetiva convicção de “moralidade substitui a ética da legalidade por uma outra, adversa à legalidade”28.

Ora, quer na exegese teórica, quer na solução prática dos casos, a Ciência do Direito e o Poder Judiciário constroem significados, mas enfrentam limites. Nesse quadro, indispensavelmente, “o dispositivo é o ponto de partida da interpretação”, e não há outra premissa possível, na normalidade dos casos, a não ser a de que “as normas são construídas pelo intérprete a partir dos dispositivos”29.

4.2. Alguns exemplos dessa distorção

Sob o influxo dos diversos princípios facilmente invocáveis para afastar a incidência da legislação infraconstitucional, nossos tribunais vêm impingindo, de modo equivocado, decisões flagrantemente ilegais em matéria ambiental, não havendo motivo algum para que se esperem mudanças em tal cenário, quando da aplicação do Código Florestal de 2012. Alinham-se alguns casos concretos, com o cuidado de omitir as fontes e a identificação, para que não haja exposição desnecessária de seus prolatores. Como se verá, a leitura do relato é autoexplicativa.

Num primeiro caso, em ação civil pública ajuizada para obrigar o proprietário a fazer reserva legal, a sentença condenou, adicionalmente, à restauração de áreas de preservação permanente. A apelação se insurgiu contra essa flagrante condenação sem pedido. Pois bem: um dos julgadores de segunda instância, embora alertado pelas razões de recurso, por memoriais e pela sustentação oral, insistia em manter a sentença também nessa condenação adicional. Vale observar, por oportuno, que nem sequer havia na gleba algum trecho que, juridicamente, se encartasse no conceito de área preservação permanente.

Num segundo caso, o Ministério Público, em ação civil pública, requereu prova pericial. O Magistrado da causa, ao deferir sua produção, fixou os honorários periciais e determinou que o Ministério Público providenciasse o respectivo depósito. Este agravou de tal decisão e requereu fosse exonerado de depositar os valores da perícia. O acórdão que decidiu o agravo deu provimento ao recurso não só para exonerar de depósito o Ministério Público, mas também para obrigar a parte contrária a fazê-lo, o que implica dizer que não houve mera inversão do ônus da prova. Uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do tribunal regional.

Num terceiro caso, após interpor agravo de instrumento, o Ministério Público deixou de juntar aos autos, na comarca de origem, a cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, conforme determina o CPC, art. 526, “caput”. O parágrafo único de tal dispositivo determina que “o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo”. Ora, intimada a contraminutar o agravo, a parte agravada alegou tal descumprimento e juntou cópia integral dos autos, especificando todos os dados e folhas comprobatórios da irregularidade. Veja-se que a lei não determina que a respectiva prova se faça desta ou daquela maneira, e é princípio assente que não se pode restringir onde a lei não restringe. O tribunal regional, porém, decidiu que, no caso, a prova apenas poderia ser feita por certidão específica, e não pelas cópias dos autos (como se aquela não fosse dada com base nestas). Em decisão monocrática do relator, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do tribunal regional.30

Num quarto caso, observa-se que o art. 44 do Código Florestal 1965 permitia quatro modalidades de cumprimento da reserva legal (recomposição na própria gleba, condução da regeneração natural, compensação em outra área ou doação de outra área). Após aduzir outros argumentos de defesa, o proprietário rural requereu subsidiariamente, no bojo de ação civil pública específica, lhe fossem concedidas todas as possibilidades legais de cumprimento da reserva legal, à sua escolha. Sobrevindo sentença, condenou-se o réu à recomposição na própria área, sem lhe permitir as outras saídas legais. Levantada a matéria em recurso de apelação, o tribunal regional manteve a sentença. E o Superior Tribunal de Justiça, em decisão totalmente genérica e afastada do caso concreto, manteve o decidido pelas instâncias inferiores.

Num quinto caso, em ação civil pública que buscava exigir o cumprimento da reserva legal, o Magistrado da causa, em condenação acessória, determinou a expedição de ofícios a bancos oficiais e particulares, proibindo financiamento ou empréstimo de qualquer natureza ao produtor rural, enquanto não cumprisse integralmente a obrigação de implementar a reserva legal. Em apelação, observou o réu que haveria a possibilidade de cumprimento da obrigação durante trinta anos (1/10 a cada três anos), além do que, enquanto estivesse cumprindo a obrigação, não incidiria em mora, motivo por que inaplicável a multa. O tribunal regional, todavia, manteve a condenação nos exatos termos da primeira instância, no que foi seguido, ao depois, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso significa que, se ficar trinta anos cumprindo a reserva legal, durante todo esse tempo estará o proprietário impedido de obter financiamento ou empréstimo de qualquer natureza junto a bancos oficiais ou particulares.

5. Conduta esperada dos congressistas

5.1. Equívocos do Veto e da Medida Provisória

Desde logo, como premissa para se chegar ao que se espera dos congressistas neste ponto, esclarece-se que o Poder Executivo equivocou-se em dois momentos cruciais no itinerário do Código Florestal de 2012: quando do veto ao art. 1º, em sua redação aprovada pela Câmara dos Deputados, e quando da edição da Medida Provisória 571/2012.

No que concerne ao primeiro de tais equívocos, a Mensagem de Veto da Presidência entremostra o real motivo pelo qual deixou de lado a redação enxuta dada pela Câmara dos Deputados ao art. 1º, para retornar (e com acréscimo) aos princípios feitos pelo Senado: “O texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei”. Como se, por um lado, no plano formal, a redação aprovada pela Câmara dos Deputados não obedecesse ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal e ao art. 7º da Lei complementar 95/98. E como, por outro lado, se um texto de lei tivesse que ter, em seu frontispício, os princípios e parâmetros para sua interpretação e aplicação. Basta consultar nossos principais diplomas, para constatar o contrário. Nenhum deles (Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal...) traz, em seu começo, uma lista dessa natureza.

Quanto ao segundo de tais equívocos, diz a Exposição de Motivos da Medida Provisória 571/2012 que, na redação por ela proposta, “foram incluídos os princípios necessários para orientar a interpretação e aplicação da lei”, e que “esses princípios confirmam os compromissos assumidos de forma soberana pelo País... para as questões ambientais, climáticas e do desenvolvimento sustentável”. Ora, um texto de lei não é um repositório de princípios. Além disso, a função do Legislativo é elaborar a lei; a do Judiciário, aplicar a lei votada por aquele. E as diretrizes para a tarefa interpretativa de aplicar a lei não estão no texto legal, mas em outros arsenais, aonde o aplicador sabe muito bem como chegar. Por fim, os compromissos assumidos pelo País estão nos acordos e documentos legalmente válidos, sempre ao inteiro dispor do exegeta, sem que precisem ser repetidos, resumidos ou postos em diplomas legais.

5.2. Observações importantes

Desde que Montesquieu sedimentou o ensino da harmonia e independência dos Poderes, é cediço entre os povos que ao Legislativo incumbe fazer a lei; ao Executivo, administrar; e ao Judiciário, aplicar a lei votada pelo Legislativo (CF, art. 2º). E, para garantir uma relação adequada entre os três, a doutrina constitucional desenvolveu o que se convencionou chamar sistema de freios e contrapesos.

Contudo, sob o influxo do gosto pela novidade e sem um estudo aprofundado da realidade fática e do sistema legislativo de nosso País, o que tem ocorrido em diversos casos decididos por nossos juízos e tribunais, em última análise, é um golpe dado pelo Poder Judiciário, que, em postura verdadeiramente ditatorial, simplesmente e sem explicação ou justificativa plausível, tem ignorado a lei infraconstitucional regularmente votada pelo Legislativo, para impor, no lugar, solução ditada por um princípio muitas vezes invocado ao talante da conveniência do momento.

5.3. O que fazer com o art. 1º da Medida Provisória

Ante essas ponderações, se os congressistas quiserem diminuir, dentro do que lhes cabe, a possibilidade de incidência dessa malsinada principiologia na aplicação do novo Código Florestal, se quiserem enfraquecer essa ânsia de ditadura por parte de alguns setores do Judiciário, se quiserem robustecer a possibilidade de cumprimento da lei por eles regularmente votada e, por fim, se quiserem sonegar razões e pilastras para justificativas de soluções impostas ao arrepio da lei infraconstitucional, não lhes sobra alternativa, a não ser aprovar uma emenda que, no art. 1º, restaure a redação aprovada pela Câmara dos Deputados, sem os apêndices dos princípios, de modo que tudo retorne à situação votada pelo Legislativo e ao estado anterior ao veto presidencial e à edição da Medida Provisória 571/2012.

5.4. Exemplos práticos dos riscos da principiologia

Em realidade, se mantidos os princípios encartados no art. 1º pela Medida Provisória 571/2012, haver-se-á de facilitar uma total inviabilização prática de aplicação de qualquer dispositivo do Código, bastando que uma interpretação dessa natureza se proponha inviabilizá-lo.

Apenas para exemplificar, muito embora haja na lei permissão expressa para “supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado” (art. 26), certamente não faltará quem busque negar permissão para tanto, mesmo que atendidos os requisitos exigidos pelo dispositivo, e isso a pretexto de uma fluida invocação do princípio da “afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa ..., para o bem-estar das gerações presentes e futuras” (art. 1-A, II).

Além disso, apesar da previsão taxativa da possibilidade de “exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado” (art. 31), poderá haver, dentro do órgão competente do Sisnama, quem intente negar o respectivo licenciamento em nome do princípio do “reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País” (art. 1-A, I).

E ainda: mesmo com disposição legal expressa, a indicar ser “livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal” (art. 35, § 2º), não será impensável aparecer quem imponha decisão em sentido diverso, sob o argumento do princípio do “reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária” (art. 1-A, III).

E não é só: adicionando requisitos aos já constantes na disposição da lei permissora de emprego do fogo na vegetação (art. 38), não faltará quem intente inviabilizar seu uso de algum modo, invocando o princípio da “consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas” (art. 1-A, IV).

Pretensos argumentos não vão faltar aos que, de algum modo, intentam inviabilizar a aplicação prática da lei regularmente votada e aprovada pelo Parlamento. Em verdade, mesmo sem tais princípios no frontispício do Código Florestal de 2012, já se descortina como possível, de alguns aplicadores, uma exegese que certamente invocará princípios genéricos e fluidos, como remédios para todos os males, como se dá (i) com o princípio da precaução e/ou da prevenção, como sustentáculo ou megaprincípio31 do direito ambiental, (ii) ou com o genérico preceito constitucional do dever geral que incumbe ao Poder Público e à coletividade de proteger e preservar o meio ambiente (art. 225), (iii) ou com o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), (iv) ou com o princípio da superioridade do interesse público sobre o interesse privado, (v) ou com o princípio da supremacia do meio ambiente sobre os interesses particulares...

Imagine-se, então, a força que uma interpretação desse jaez há de ganhar, se, alçados à condição de premissas a serem atendidas em sua aplicação, forem encartados, de modo expresso, tais princípios no art. 1º do mencionado diploma legal. Sem dúvida, significará valioso reforço para o arsenal dos que pretendem inviabilizar a aplicação prática do próprio Código Florestal de 2012 como um todo.

6. Conclusões

Por um lado, importa reiterar: dentre os aspectos que lhes cabe modificar, neste momento de apreciação dos vetos presidenciais à Lei 12.651, de 25.05.2012, e de votação da Medida Provisória 571/2012, têm os congressistas, quanto ao art. 1º, a possibilidade de adotar a redação original da Câmara dos Deputados (sem os princípios) e de rejeitar os termos da Medida Provisória (com todos os princípios incrustados em seus incisos).

Para tanto, têm eles, no plano formal, o respaldo expresso do art. 59, parágrafo único da Constituição Federal, que traçou as diretrizes para o processo legislativo, e do art. 7º da Lei complementar 95, de 26.02.1998, o qual, em suma, diz o que deve conter o primeiro artigo de um diploma legal. Com tal conduta, podem os parlamentares aniquilar significativas linhas do cipoal interpretativo com que alguns tentarão inviabilizar a aplicação do Código Florestal de 2012.

Por outro lado – firmada a posição de que este trabalho nada mais busca do que defender o real e efetivo respeito à vontade do legislador e a boa aplicação prática do Código Florestal de 2012 – fica o lembrete de que, se for para falar em princípios e principiologia, também não se pode esquecer que, quando se pretende solucionar um caso concreto pela invocação genérica de um dos princípios alinhados e/ou normalmente postos como premissa, e isso em afronta aberta a um texto legal expresso, o que se faz é nada menos do que transgredir outros princípios, como o da legalidade, ou o do respeito à situação consolidada na consonância com a lei de seu tempo, ou o da vigência de uma lei até que outra a revogue...

__________

1 Art. 1º. “Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos”.

2 Art. 1-A. “Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;

II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;

III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária;

IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;

V - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;

VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

VII - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e

VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.”

3 CF, art. 59, parágrafo único. “Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.

4 Antiga Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657, de 04.09.1942).

5 E tais fontes do direito nada menos são do que “as formas concretas que o direito objetivo assume num Estado e num tempo determinados” (Cf. ESPÍNOLA, Eduardo; ESPINOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, vol. 1. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, 3ª edição, p. 90).

6 Cf. ESPÍNOLA, Eduardo; ESPINOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, vol. 1. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, 3ª edição, p. 91, 94, 97, 111 e 112.

7 Cf. ESPÍNOLA, Eduardo; ESPINOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, vol. 1. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, 3ª edição, p. 118-119.

8 Cf. ESPÍNOLA, Eduardo; ESPINOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, vol. 1. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, 3ª edição, p. 181.

9 Cf. COSTA. José Maria da. Justiça Alternativa é Retrocesso. In O Estado de São Paulo, edição de 12.12.90, p. 25.

10 Cf. ESPÍNOLA, Eduardo; ESPINOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, vol. 1. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, 3ª edição, p. 124-128.

11 Cf. ESPÍNOLA, Eduardo; ESPINOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, vol. 1. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, 3ª edição, p. 174.

12 Cf. ESPÍNOLA, Eduardo; ESPINOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, vol. 1. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, 3ª edição, p. 174.

13 Cf. GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio, Forense, 1958, p. 330.

14 Cf. COSTA. José Maria da. Justiça Alternativa é Retrocesso. In O Estado de São Paulo, edição de 12.12.90, p. 25.

15 Cf. Revista Forense, vol. 128, p. 378.

16 Cf. ESPÍNOLA, Eduardo; ESPINOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, vol. 1. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, 3ª edição, p. 179-180.

17 Cf. DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Uma Abordagem Hermenêutica sobre o Chamado Direito Alternativo. In Revista dos Tribunais, vol. 681, julho de 1992, p. 280.

18 Cf. FRIEDE, Reis. Direito Alternativo sob as Óticas Filosófica e Jurídica. In Revista dos Tribunais, vol. 722, dezembro de 1995, p. 377.

19 Cf. FRIEDE, Reis. Direito Alternativo sob as Óticas Filosófica e Jurídica. In Revista dos Tribunais, vol. 722, dezembro de 1995, p. 377.

20 Cf. STJ – T2 – REsp 1285463/SP, j. 28.02.2012, DJe 06.03.2012, rel. Min. Humberto Martins.

21 Lembra Maria Helena Diniz que “o exercício do direito de julgar em desacordo com esses princípios constitui um ato abusivo”. (Cf. DINIZ, Maria Helena. As Lacunas do Direito. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª edição, 1981, p. 49).

22 Cf. GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio, Forense, 1958, p. 332.

23 Cf. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. São Paulo, Malheiros Editores, 2011, p. 7 e 23.

24 Cf. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. São Paulo, Malheiros Editores, 2011, p. 25.

25 Cf. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. São Paulo, Malheiros Editores, 2011, p. 24.

26 Cf. GRAU, Eros Roberto. Prefácio. In - ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. São Paulo, Malheiros Editores, 2011, p. 18.

27 Aos quais Eros Roberto Grau, no mesmo trecho, chega a chamar de “juristas de meia-pataca”.

28 Cf. GRAU, Eros Roberto. Prefácio. In - ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. São Paulo, Malheiros Editores, 2011, p. 18.

29 Cf. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. São Paulo, Malheiros Editores, 2011, p. 34.

30 Por lealdade, anota-se que a respectiva Turma acolheu agravo regimental para reparar a situação.

31 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2000, 1ª edição, p. 35.

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* José Maria da Costa é advogado e magistrado aposentado. Doutorando e mestre em Direito pela PUC-SP. Como magistrado na comarca de Sertãozinho/SP, no início dos anos 90, proferiu aquela que é tida como a primeira sentença no país sobre queima da palha da cana-de-açúcar para a colheita. Seu entendimento pela não proibição fez jurisprudência em todos os níveis e se encontra hoje cristalizado como disposição de lei no Código Florestal de 2012.

 

 

 

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