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Possibilidade jurídica de transformação de uma associação ou sociedade cooperativa em sociedade empresária

Existem procedimentos que, pela dinâmica empresarial, já deveriam estar assentados, mas não estão. Há uma total letargia e desatenção na confecção das Juntas Comerciais.

14/6/2012

As atividades negociais, naturalmente, desenvolvem-se através de constantes transformações impulsionadas pelos movimentos políticos e, principalmente, econômicos. Neste diapasão, o Direito, como ciência (ou tecnologia) dinâmica que é, à reboque, acompanha as consequentes modificações, de modo a proporcionar maior equilíbrio e segurança`as relações sociais.

Como expoente desse dinamismo se insere o Direito Comercial – conhecido por ser o um ramo autônomo e, em especial, o mais dinâmico de todos os ramos do Direito.

Pois bem, considerando-se este intrínseco e particular dinamismo, por razões históricas e efetiva determinação legal, de acordo com a lei 8.934/94 e com o decreto 1.800/96, as Juntas Comerciais cabem os assentamentos de usos e práticas mercantis, justamente para evitar desentendimentos, anacronismos e desarmonias, na análise de situações que deveriam estar sistematizadas no contexto de sua aplicação empresarial e registral.

Infelizmente, não é essa a realidade !

Nos deparamos, isso sim, com uma total letargia e desatenção na confecção desses assentamentos – em todo o Brasil – (já que cada estado possui a sua respectiva Junta Comercial) e, ainda, com procedimentos registrários eivados de contradições e incertezas que geram insegurança jurídica. É comum, neste sentido, dar-se entrada em dois expedientes idênticos, obtendo-se o pleno deferimento em um e exigência ou indeferimento noutro.

Existem procedimentos que pela dinâmica empresarial já deveriam estar assentados e não estão. Como exemplo, podemos citar instrumentos relativos `a transformações societárias, em especial de associações ou sociedades cooperativas que pretendem se transformar em sociedades empresárias; uma vez que regem-se pelas disposições previstas pelo Código Civil e pelas normas do Registro de Empresa e, em nenhum momento, tais dispositivos deram tratamento distinto às referidas operações societárias. Aliás, vale dizer que quando houve pretensão do legislador civil em fazer distinções, este as fez criando normas próprias, como no caso das fundações.

Apenas para ressaltar, inspirado em recente e correta decisão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, acerca da possibilidade jurídica de transformação de uma associação em sociedade empresária, vale trazer `a baila alguns argumentos que podem justificar o que se depreende deste texto, assim vejamos: i) a Receita Federal do Brasil, desde o ano de 2002, admite a "transformação de instituição de ensino superior que adotasse a forma jurídica de associação civil em sociedade civil com fins lucrativos" (consulta07, de 3 de junho 2002); ii) a legislação tributária federal prevê as hipóteses de incorporação, fusão ou cisão das associações (alínea "g" do artigo 12, artigo 15 e parágrafo único do artigo 16 da lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997); iii) a portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil 1, de 20 de janeiro de 2010 (DOU 22/1/10), ao aprovar novos modelos de certidão negativa de débitos, refere-se expressamente aos casos de "cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples"; iv) parecer da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB/SP ao tratar sobre a transformação de sociedades de advogados, critica a conclusão de que o único caminho a ser trilhado pela sociedade de advogados que pretenda abandonar a sua forma advocatícia para obter a tipologia empresária é a extinção, pois "desconsidera outras opções possíveis da liberdade contratual: quem pode o mais (a extinção da pessoa jurídica), pode o menos (a transformação)" – a Instrução Normativa 88/2001 do DNRC se refere aos casos de transformação de sociedades mercantis, hoje empresárias não se constituindo barreira à transformação das associações ou sociedades cooperativas; vi) precedente no protocolado 656.572/06-1, registrado no Parecer CJ/JUCESP 734/2006, admitindo a viabilidade jurídica da transformação de associação em cooperativa; e, por fim, vii) a interpretação que deve ser adotada ao artigo 2033 do Código Civil, que se refere de forma categórica à cisão e à transformação das pessoas jurídicas.

Impedir a possibilidade de transformação de uma associação ou de sociedade cooperativa em sociedade empresária, sob o argumento de que seria necessária sua anterior extinção, é ilógico e irracional e tem por conseqüência a morte compulsória da pessoa jurídica. Destarte, não se pode interpretar que as associações e as cooperativas, prestigiadas constitucionalmente pela suas respectivas importâncias no contexto social da Carta Magna, tenham vedado o acesso ao instituto da transformação, que objetiva, ao fim e ao cabo, preservar e manifestar concretamente a livre vontade dos associados ou dos cooperados. Ou seja, tal situação, seria uma dissolução manifestamente contrária aos interesses e à vontade dos interessados (seus associados ou cooperados) e somente poder-se-ia se dar por decisão judicial com trânsito em julgado.

Destarte, conclui-se como plenamente possível, sob o ponto de vista jurídico, a transformação de uma associação ou sociedade cooepartiva em sociedade empresária, devendo o Registro Público de Empresa Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais aprovar os respecivos atos, desde que sejam atendidos os requisitos formais incidentes na espécie societária, de acordo com a lei e para todos os fins de Direito.

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* Armando Luiz Rovai é professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo






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