Se os governantes não respeitam as leis, os juízes não as aplicam com isenção, os militares desafiam seus superiores hierárquicos, enfim se os demandantes de uma ação judicial desrespeitam as decisões judiciais o caos se instala na sociedade e o Judiciário fica limitado a apenas reconhecer o direito do cidadão, sem autoridade para garantir sua execução. Não se pode viver em comunidade, buscando sempre algo somente do agrado pessoal, sem observar o direito do outro.
Assim é que, para a garantia integral de seus direitos o cidadão pode recorrer sempre ao Judiciário que dispõe do poder de decidir, após o que, indispensável o respeito e obediência, sob pena de agigantar a impunidade. Ademais, a legitimidade das instituições situa-se mais nos limites éticos de suas atividades do que mesmo no terreno de sua legalidade.
A ineficiência dos Poderes Legislativo e Executivo, no atendimento aos direitos constitucionalmente garantidos ao cidadão, provocou ampliação de poderes para o Judiciário, que recebeu competência para efetivar a aquisição dos direitos sociais. É a judicialização política do Poder, estampada na Constituição Cidadã. Insurgindo contra essa situação, a Câmara dos Deputados apresenta Proposta de Emenda Constitucional (PEC), já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, permitindo ao Congresso Nacional vetar decisões judiciais. Apesar da absoluta inconstitucionalidade, pela indevida interferência, não causa tanta perplexidade, porquanto os legisladores já conseguiram o privilégio da vedação das liminares contra atos ilegais do Poder Público.
É a abusividade permitida ao Estado para negar ao servidor o direito de receber imediatamente, com a tutela antecipada, os salários cortados com a prática de arbitrariedade!
Esse não é o caminho para assegurar o pleno funcionamento da democracia, mas significa legalizar procedimento que já vem sendo adotado pelas autoridades públicas, quando desrespeitam as leis e não obedecem às decisões judiciais. A todo o momento, depara-se com atos do Executivo, recusando-se a efetivar pagamentos de precatórios ou de não nomear candidato aprovado em concurso público, o Legislativo que não afasta o deputado das funções consideradas ilegais e o próprio Judiciário que, em seu beneficio, aplica interpretações corporativistas às leis. O acinte, nesses casos, reclama providências e causa preocupações.
Para impedir o desrespeito às decisões judiciais, no campo civil, aplica-se a multa coercitiva, trazida pelos arts. 84 CDC e 461 CPC, destinada a forçar o agente político a cumprir a determinação judicial. Antes desses dispositivos, a ação cominatória e a lei de Ação Civil Pública já contemplavam essa punição, objetivando sempre evitar a transgressão da ordem judicial.
Todavia, a multa mostra-se imprestável e sem nenhum efeito quando aplicada contra a pessoa jurídica do Poder Público, não recaindo sobre o agente político, único responsável pela violação. Nesse caso, o transgressor nada sofre com a punição pelo descumprimento da ordem, mas, ao revés, pode até obter alguma vantagem política. Os posicionamentos de quantos defendem a restrição, ou seja, a penalidade aplicada somente ao ente público, mostra-se incoerente, porquanto se a multa presta-se para vencer a vontade resistente do agente não se sabe como induzirá um ente abstrato a ceder na pretensão de continuar desrespeitando a ordem judicial.
O gestor e, portanto o mandatário não sofre penalidade alguma e não se sente coagido para tomar qualquer providência contrária à sua vontade, apesar de clara violação à lei, na administração do que é público. Daí porque indispensável o direcionamento da penalidade ao administrador, único responsável pelo retardamento da eficácia judicial e único capaz de efetivar o cumprimento da obrigação imposta. E o raciocínio é muito simples: a pena aplicada pelo julgador destina-se a fazer com que alguém cumpra decisão judicial; somente este alguém, pessoa que pensa, sente e pode ser convencida a tomar essa ou aquela posição, somente esse agente político é capaz de imprimir qualquer direcionamento à pessoa jurídica, ente inanimado e, portanto, destituído de vontade para praticar ato, muito menos para intimidar-se com a pena. E tanto é assim, que o magistrado ao aplicar a multa deverá observar o caráter psicológico, social e econômico do agente.
Todos sabem que o bolso é a parte mais sensível do homem, mas o Judiciário insiste em duvidar dessa assertiva, resistindo na aplicação da pena de astreintes a ser paga pelo agente político. Juízes, desembargadores e ministros experimentaram punir o representante do órgão público, responsável maior pelo descumprimento da decisão judicial, mas não há guarida nos Tribunais.
Além disso, outra dificuldade para promover a coerção no cumprimento das ordens judiciais está no entendimento pretoriano de que a cobrança de multa só é possível depois de transitada em julgado a decisão, e, mesmo assim, através da instauração de processo de execução, medidas que provocam maior descrédito do Judiciário, porque morosas.
A interpretação restritiva que os Tribunais oferecem ao § 5º, art. 461 CPC, aplicável somente ao réu, porque não anotada também contra terceiro, não se coaduna com a finalidade da multa coercitiva e distancia da interpretação ampla oferecida no mesmo artigo ao § 4º, quando se estabelece ser a "multa diária"; todavia, nem por isso a doutrina e jurisprudência se atrelam à literalidade e entendem de estender a punição para outra periodicidade, que não a diária fixada na lei.
Portanto, apenas para ser coerente, não se pode impor a interpretação literal e restritiva para um dispositivo, § 5º, que não traz a possibilidade de aplicação também à terceira pessoa, e extensiva para outro, § 4º, que inclui a palavra diária, mas nem por isso há aplicação literal, estendendo para outra periodicidade, mesmo sem anotação na lei. A incongruência prossegue na interpretação oferecida para a prisão civil do depositário infiel, terceiro que não restitui a coisa na forma do § 3º, art. 666 CPC.
O juiz, mesmo sem ser provocado, pode usar de quaisquer meios necessários para que haja efetiva obediência ao comando judicial. O rol de providências enumeradas no § 5º, art. 461 CPC, presta-se apenas para exemplificação, pois outras poderão ser usadas pelo julgador.
A multa deve está carregada de certa violência do Estado para evitar que o infrator jamais tome a opção de vê-la concretizada; daí porque não se entende como admitir sua cobrança somente após o transito em julgado da decisão, mesmo porque a matéria é de ordem processual e não material. Há quem defenda seja a cobrança da multa feita pelo próprio magistrado, de ofício, desde o momento no qual se deu a desobediência, devendo, inclusive, valer-se da penhora online; aliás, isso já ocorre na justiça trabalhista, mas direcionada para os grevistas. A justificativa é de que a medida serve para dar satisfação à sociedade e assegurar a intolerância com o descumprimento da ordem judicial.
Sempre que há uma greve, seguida de interrupção dos serviços públicos, sem retorno ao trabalho mesmo depois de considerado o movimento ilegal, a imprensa fala muito em desobediência civil; é a polícia militar que deixa de comparecer aos seus postos e nega a segurança ao cidadão comum; os rodoviários que não dirigem os ônibus e todos ficam impedidos de exercer sua atividade porque não podem se deslocar; os professores que não dão aulas e os alunos ficam prejudicados no seu currículo escolar; os servidores do Judiciário que não comparecem às suas atividades e deixam a justiça sem funcionar.
Efetivamente, essa prática, em muitos momentos, mostra mais a face cretina e imoral dos governantes do que mesmo o desrespeito às decisões judiciais. A mídia só chama a atenção do desacato à Justiça pelos grevistas, esquecendo-se de que o guardião da legalidade desobedece a legislação, não respeita acordos firmados, deixando para os trabalhadores a única alternativa da greve. E enquanto estes são imediatamente punidos com pesadas multas pagas pelos sindicatos, os governantes não sofrem constrição alguma, porque as penalidades não lhes atingem e o desrespeito à decisão se prolonga até por anos a fio.
A desobediência às decisões judiciais não é obra dos grevistas, como a imprensa costuma alardear. Essa infração é sistemática entre as autoridades do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, tanto na ordem estadual quanto federal. Na verdade, os governantes defendem o cumprimento irrestrito das decisões judiciais somente quando são beneficiados, mas, se vencidos buscam todos os recursos legais e ilegais para não cumpri-las.
Essa infração situa-se mais nas decisões judiciais de concessão de Mandados de Segurança. O Estado não cumpre, recorrendo até a última instância ou mesmo desrespeitando às decisões que determinam a nomeação de concursado aprovado e que não é nomeado; para integrar funcionário indevidamente exonerado; para pagar salário que, arbitrariamente, foi retirado de folha.
Efetivamente o cidadão comum não compreende tamanha aleivosia aos princípios democráticos, mas tem sido comum no meio das autoridades públicas. O juiz decide e o Estado não cumpre. De nada adianta a permissão legal conferida ao juiz para arbitrar multa, pois esta não se concretiza.
A área tributária é sistemática no descumprimento de decisões judiciais. O desrespeito é tamanho que a própria Receita Federal baixou, em 22/10/2008, ato determinando aos auditores o cumprimento de decisões judiciais, "que disponham sobre a compensação de débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional,...".
Há de se encontrar meios para fazer com que os governantes cumpram as decisões judiciais, pois até mesmo o STF é desafiado; recentemente, o ministro Marco Aurélio, no Mandado de Segurança 30.357, determinou ao Presidente da Câmara, Deputado Marcos Maia, (PT/RS), para dar posse ao suplente de deputado, Severino de Souza Silva, PSB/PE), na vaga aberta com o afastamento do deputado Danilo Cabral (PSB/PE). O descumprimento fez com que o relator pedisse providências ao Presidente do STF e ao Procurador-Geral da República, que nada puderam fazer.
Como dissemos em outro trabalho, já se legislou, criando órgãos do Executivo para verificar a implementação das decisões judiciais, ou seja, depois do pronunciamento da justiça, o órgão do executivo é quem dará o posicionamento final de cumprir ou não a liminar, sentença ou acórdão. Trata-se do decreto 2.839 de 6/11/1998 que dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e seu cumprimento.
Na verdade, trata-se de mais um deboche à ordem constitucional e que agride a dignidade da Justiça. A condicionante instituída no Decreto é perigosa para a própria ordem democrática.
Ao lado da multa, questiona-se sobre a aplicação da prisão do infrator, mas os teóricos fundamentam a impossibilidade de uso dessa coerção e até mesmo a tipificação do crime de desobediência a quem descumpre às ordens judiciais. Alegam que o funcionário público, no exercício de suas funções, não pratica ato que possa ser caracterizado como o crime definido no art. 330 do Código Penal, apesar de entenderem possível a tipificação do crime de prevaricação, que também não leva a efetiva punição de ninguém.
A lei 1.079/50 permite o enquadramento do infrator em crime de responsabilidade e até mesmo a intervenção federal, mas são medidas que, na prática, resultam em absolutamente nada.
Os juristas sugerem a criação de um tipo penal especial ou o aumento da pena para o crime de desobediência à ordem judicial, porque punido com apenas 15 dias a seis meses de detenção e multa. Defendem ainda a classificação do crime como de ato de improbidade administrativa, capaz de causar a inelegibilidade do infrator.
A verdade é que o legislador e a jurisprudência não apresentam ferramentas aptas a punir, fundamentalmente, as autoridades pelo descumprimento das decisões judiciais, tornando a situação de impotência do Judiciário, causa do desgaste e descrédito do sistema.
A multa é difícil de ser efetivada e a prisão civil é vedada pela Constituição, porque não há prisão por dívida.
Nos países da common law, o descumprimento às ordens judiciais implica no enquadramento no instituto do "contempt of court", que se caracteriza por ser uma ação ofensiva à dignidade da autoridade pública, cabendo ao magistrado o poder de efetivar a prisão civil do infrator.
A figura do inherent powers, instrumento que garante o uso de meios razoáveis para punir a desobediência judicial, assegura autoridade ao Judiciário para tornar efetivas suas decisões, dando credibilidade e segurança ao sistema judicial. As autoridades públicas desses países não se atrevem ao descumprimento de decisões judiciais.
Inspirado nesse instituto anglo-saxônico, a lei 10.358/2001, promoveu alterações no Código de Processo Civil, a exemplo da inclusão do inciso V e do parágrafo único, art. 14 CPC, para determinar como dever "das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" o cumprimento das decisões judiciais e a não criação de "embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final"; ou para conceder ao juiz o poder "sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa ...". O parágrafo único do mesmo dispositivo diz que "constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado...".
Assim, cabe ao juiz, dentre outras penalidades, aplicar a multa para o caso de desobediência às ordens emanadas do Judiciário, mas como já se disse, direcionada ao agente político, único responsável pela infração legal, pois os cofres públicos não devem ser o guardião da irresponsabilidade dos governantes.
Enfim, a imagem que se tem, diante dos inúmeros casos de descumprimento de decisões judiciais, pelos próprios Poderes da República, é de que decisão judicial não se discute, descumpre-se sempre que conveniente ao governante.
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* Antonio Pessoa Cardoso é desembargador do TJ/BA e corregedor das comarcas do interior
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