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Multas elevadas em sede de Juizado Especial Cível: A temeridade do uso indiscriminado do Bacen Jud

Muitos dos bloqueios de contas bancárias de empresa são decorrentes de decisões judiciais precipitadas e violadoras dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5/6/2012

Não são raras, nos dias atuais, as ocasiões que empresas brasileiras são surpreendidas com a notícia de que suas contas bancárias foram bloqueadas, por meio da penhora online do sistema Bacen Jud, que possibilita aos magistrados cadastrados com um simples "click" do mouse bloquear milhares de reais.

Como se sabe, o art. 655, I, do Código de Processo Civil de fato estabelece que a penhora observará, primeira e preferencialmente, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Logo, o sistema acima mencionado trouxe, sem dúvida alguma, vários benefícios ao processo de execução, como por exemplo, uma maior celeridade, rapidez e efetividade na satisfação do crédito exequendo.

Contudo, em diversas oportunidades, esses bloqueios são decorrentes de decisões judiciais precipitadas, totalmente carentes de respaldo fático legal e - em inúmeras vezes - flagrantemente violadoras dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

É o que acontece, por exemplo, nas demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis que, conforme previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratam-se de ações relativamente simples, orientadas "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e cujo valor da causa não deve ultrapassar o teto de 40 (quarenta) salários mínimos.

Ocorre que, apesar das peculiaridades acima mencionadas, é muito comum a determinação de ordens de bloqueios judiciais, penhora online, das contas bancárias de pessoas jurídicas, em patamares extremamente superiores ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, por supostos descumprimentos de obrigações de fazer.

Essas decisões, todavia, divergem claramente do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, principalmente, após a publicação da decisão liminar proferida pelo Ministro Cesar Asfor Rocha em 16/11/2011, nos autos da Reclamação nº 7.327 – PE (2011/0275144-0), que versa justamente sobre a limitação/proibição/impossibilidade de execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em valores superiores ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos.

Em sua decisão liminar, o Ministro determinou a suspensão não apenas da execução originária, mas também de todos os processos envolvendo a mesma controvérsia, com base no art. 2º, I, II e III, da Resolução 12/2009 do STJ, senão vejamos: "Decido. Tenho por configurados, na espécie, os requisitos da medida urgente requerida. Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, há divergência entre a decisão reclamada e o precedente desta Corte a demonstrar a plausibilidade do direito. Ademais, a execução do julgado, na forma da decisão reclamada e considerando o exorbitante valor objeto da constrição, poderá, de fato, ensejar dano de difícil reparação ao reclamante, sobretudo se for deferido ao exequente o direito de levantar a importância bloqueada. Assim sendo, admito a reclamação e defiro a liminar pleiteada para suspender o bloqueio da importância executada. Proceda-se na forma do art. 2º, incisos I, II e III, da Resolução n. 12/2009 do STJ. Dê-se ciência ao autor da ação principal para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2011. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator".

De acordo com as disposições do art. 2º, incisos I, II e III, da Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a medida liminar deferida pelo Ministro gerou os seguintes efeitos: "Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator: I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão; II – oficiará ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações; III – ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;".

É importante destacar que todos os presidentes dos Tribunais de Justiça e Corregedores-Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios foram devidamente comunicados, por meio de telegrama, após a publicação da decisão liminar em questão.

No entanto, apesar da suspensão supramencionada no âmbito nacional, que perdurará enquanto não houver o julgamento definitivo da Reclamação nº 7.327 – PE (2011/0275144-0), alguns magistrados continuam proferindo decisões com ordens de bloqueio judicial, penhora online, em valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.

É o que se percebe da recente decisão liminar proferida, nos autos do mandado de segurança nº 3000790-82.2012.815.9001, na qual a Turma Recursal prontamente – e como medida de inteira justiça –, determinou a suspensão imediata de uma execução provisória em patamar (R$ 49.000,00) bastante superior ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, senão vejamos: "A meu ver, o elevado valor da multa arbitrada fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que a pretensão indenizatória é de natureza simples e, ao final, em caso de procedência do pleito, a reparação não ultrapassará o teto máximo de 40 salários mínimos. Ademais, entendo precipitada a execução da multa em caráter provisório e sem sentença com trânsito em julgado". Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado que: "O valor da multa diária há de ser arbitrado com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade a fim de cumprir suas funções coativa, patrimonial e psicológica - afastado o viés reparatório ou compensatório -, evitando-se, de outro lado, enriquecimento sem causa. Adequação que se impõe". (TJ-SC, Ag. Inst. 2011.0516239, rel. Des. Henry Petry, j. 27.10.2011). "Isto posto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão da execução provisória da astreintes nos autos da indenização anunciada, por ser extremamente excessiva, até julgamento final do presente MS".

Portanto, diante das considerações acima abordadas, resta claro que o sistema do Bacen Jud é sim um mecanismo eficaz e seguro, como meio de satisfação do crédito exequendo e de efetividade/coercibilidade para cumprimento das obrigações, desde que, obviamente, seja utilizado de maneira correta, legal e condizente com as peculiaridades, seja de ordem material e/ou processual, do caso concreto, bem como em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de ofensa arbitrária, ilegal e indevida do patrimônio da parte executada.

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*Rodrigo Carneiro Leão Melo é advogado especialista em Direito Processual Civil, do setor Contencioso do escritório Siqueira Castro Advogados, em Pernambuco

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