Não obstante tais debates, para que a norma internacional seja recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro, faz-se necessária a alteração do artigo 7º da Constituição Federal. Isto porque o referido dispositivo legal estendeu aos empregados domésticos apenas alguns dos direitos ali reconhecidos, dentre eles, salário mínimo, 13º salário, descanso semanal remunerado, férias anuais com a gratificação de um terço do salário, aviso prévio proporcional e aposentadoria. Por outro lado, os trabalhadores domésticos não fazem jus ao recebimento de horas extras, uma vez que não se sujeitam ao limite de jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, adicional noturno pelo labor além das 22 horas ou, ainda, recolhimentos mensais de FGTS.
Por este motivo, conjuntamente às reuniões e debates em torno do tema, tramita no Congresso Nacional a PEC 59/2011. O que se propõe é a alteração do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, para assegurar à categoria dos trabalhadores domésticos todos os direitos garantidos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. Analisando a questão, é meritória a intenção de ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos; contudo, a medida deve ser estudada com extrema prudência antes de sua aprovação, uma vez que a referida alteração legislativa aumentaria o custo de manutenção do contrato de trabalho, onerando ainda mais o empregador doméstico.
Ocorre que o empregador doméstico não aufere qualquer lucro com a prestação de serviços do trabalhador, sendo, inclusive, a ausência de finalidade lucrativa um dos requisitos para caracterização do trabalhador doméstico. Aliás, devido à carga trabalhista e tributária existente em torno da relação de emprego, poucos empregadores domésticos acabam por formalizar o vínculo empregatício, optando pelo risco de arcar com os direitos devidos ao trabalhador em eventual reclamação trabalhista. Segundo estudo promovido no ano de 2009 pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do total de trabalhadores domésticos em atividade no país, cerca de 6,7 milhões, apenas pouco mais de um quarto (26,7%) possuía a relação de emprego reconhecida formalmente pelos seus empregadores. Assim, uma possível l consequência direta da ratificação da convenção 189 da OIT e alteração do artigo 7º da CF seria o aumento da informalidade, com a consequente precarização do trabalho doméstico.
Visando incentivar a formalização do trabalho doméstico, outras propostas de lei estão tramitando no Congresso Nacional, as quais, além de fomentar o reconhecimento do liame empregatício, atenuando os possíveis impactos econômicos que poderão ser ocasionados caso ratificada a convenção 189 da OIT.
Um destes benefícios, já aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, é a redução da alíquota para cálculo da contribuição previdenciária. No sistema atual, o empregador doméstico deve promover o recolhimento mensal de sua cota parte no importe de 12% do salário creditado ao seu empregado. O projeto de lei em questão reduz a alíquota de contribuição do empregador doméstico, que passaria a ser de apenas 5% sobre o salário mensal.
Também há projeto de lei, atualmente em análise pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), prevendo a possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda, dos salários pagos aos empregados domésticos. A intenção do legislador é aperfeiçoar e ampliar o incentivo criado pela lei 11.324, de 19 de julho de 2006, que autoriza a dedução do IR dos gastos com a contribuição patronal recolhida à Previdência. No caso, a dedução seria ampliada, possuindo como requisito a comprovação do registro do contrato de trabalho, que poderá ser mediante cópia da CTPS do trabalhador, bem como regularidade de pagamento da contribuição previdenciária.
De fato, é necessária a adoção de uma norma jurídica que atenda aos anseios dos trabalhadores domésticos, atualizando a legislação trabalhista à realidade social existente, sem olvidar, entretanto, as particularidades do trabalho prestado, em especial, a inexistência de benefício pecuniário ao empregador. Assim, a ratificação da convenção 189 deve ser precedida de medidas capazes de reduzir a carga trabalhista e tributária do empregador, sob pena do substancial aumento do custo da mão de obra doméstica, com vistas que a norma internacional seja plenamente atendida, ensejando o aumento da formalização dos contratos de trabalho doméstico.
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*Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho é advogado trabalhista do escritório Peixoto E Cury Advogados.
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