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Aspectos legais do contrato de agência comercial nos Emirados Árabes Unidos

Um guia para os advogados com clientes interessados em contratar um distribuidor ou representante comercial nos Emirados.

21/5/2012

Introdução

Muito utilizado nas relações comerciais entre empresas estrangeiras e empresas sediadas nos Emirados Árabes Unidos (EAU), o contrato de agência é definido como sendo a representação de uma empresa por um agente, para a distribuição, venda, exposição ou fornecimento de produtos ou serviços no país, mediante o pagamento de comissão ou participação no lucro.

A agência comercial nos EAU é regulada pela lei federal 18 de 1981, a qual foi alterada pelas leis federais 14 de 1988, 13 de 2006 e 2 de 2010. A chamada "Lei de Agência" sofreu algumas alterações ao longo do tempo visando uma maior adaptação ao momento econômico. Um aspecto imutável, entretanto, consiste no fato de que o agente deve ser necessariamente um cidadão emirático ou uma empresa cuja totalidade das quotas pertença a emiráticos. Tipicamente, as empresas representadas são estrangeiras, sediadas no exterior ou nas diversas zonas francas dos EAU.

Considerada razoavelmente ampla, a Lei de Agência abranje contratos e acordos similares ao de agência propriamente dito, tais como representação comercial, concessão e franquia, os quais devem ser registrados no Ministério da Economia dos EAU. São pré-requisitos para o referido registro: o agente possuir uma licença válida (se for empresa); o contrato prever exclusividade geográfica e em relação aos produtos ou serviços específicos; a empresa representada ser o fabricante ou o exportador exclusivo dos produtos ou serviços; e, o acordo ser por escrito e notarizado pelo cartório público dos EAU.

Após o registro, o contrato de agência terá vigência até o seu término e consequente cancelamento do registro. Na prática, é comum a empresa representada enfrentar dificuldades para romper contratos com agentes locais. Historicamente, o agente emirático resiste em proceder ao cancelamento do registro, o que pode dificultar os negócios da empresa representada caso esta queira apontar um novo representante comercial no país. Nesses casos, a questão geralmente é decidida, amigavelmente ou em juízo, mediante o pagamento de uma compensação pela empresa representada ao agente. Obviamente, cada caso é único, e o desfecho de cada um depende das circunstâncias e cláusulas contratuais acordadas.

Breve Histórico

A Lei de Agência original promulgada em 1981 conferia proteção absoluta ao agente emirático: o contrato, devidamente registrado no Ministério da Economia, apenas poderia ser terminado pela empresa representada se o agente incorresse em justa causa, não importando as condições contratuais em relação ao prazo de vigência do contrato, ou o direito da empresa representada de requerer o término do contrato através de notificação prévia.

Aquele sistema não raro trazia graves consequências econômicas à empresa representada, que ficava impossibilitada de cancelar o registro de um contrato de agência junto ao Ministério da Economia dos EAU, para em seguida (na maioria dos casos) registrar um outro contrato firmado com um novo agente. Não chegando a um acordo, as partes recorriam e se submetiam à decisão de um comitê especial existente dentro do proprio Ministério (portanto formado por emiráticos), que tinha autoridade para decidir exclusivamente casos de agência comercial e similares.

Em 2006, com o intuito de atrair negócios e melhorar a imagem que as comunidades internacionais tinham do mercado interno local, a Lei de Agência foi alterada a fim de abolir o comitê acima mencionado e permitir o término do contrato pela empresa representada nos casos em que o contrato previa prazo determinado e o mesmo havia terminado. Por fim, o cancelamento do registro também passou a ser permitido nos casos em que o contrato previa renovação automática após o término, e a empresa representada havia notificado devidamente o agente quanto à sua intenção de não renovação.

As medidas que tornaram a Lei de Agência menos protecionista aos emiráticos duraram apenas quatro anos. O grande número de requisições de término de contratos durante o período, bem como a crise econômica mundial que afetou os EAU, levaram o Ministério da Economia à conclusão de que o sistema anterior trazia mais benefícios ao mercado interno.

Foi assim que, em 31 de março de 2010 a lei federal 2 de 2010 foi promulgada com a promessa de colocar um ponto final na controvérsia sobre a questão do término do contrato de agência. Basicamente, a interpretação das alterações revela que o sistema voltou ao período pré-2006, quando a empresa representada não podia terminar unilateralmente um contrato com prazo determinado. E mais, o comitê foi reinstalado.

Situação Atual

Atualmente, uma empresa representada apenas poderá terminar um contrato, devidamente registrado, assinado com um agente comercial emirático (ainda que o mesmo preveja prazo determinado), nas seguintes hipóteses: se obtido o acordo do agente; se provadas razões justificáveis aceitas pelo comitê; ou, se obtida uma decisão judicial confirmando o término ou a não renovação.

Antes de acionar judicialmente o agente, a empresa representada deve necessariamente apresentar o caso ao comitê, que o estudará no prazo de sessenta dias após o seu recebimento. Se a decisão do comitê for insatisfatória para uma das partes, a parte que se sentir prejudicada poderá entrar com a correta medida judicial perante o tribunal de primeira instância dos EAU, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da decisão do comitê.

Em decisões anteriores, os tribunais dos EAU entenderam que razões justificáveis para término do contrato por parte da empresa representada podem ser: negligência do agente; comportamento inaceitável do agente em relação a produtos ou serviços competitivos; cessão do contrato sem a autorização da empresa representada; ou, incapacidade do agente de atingir metas de vendas contratualmente estabelecidas. Os tribunais dos EAU podem se recusar a decidir um caso de contrato de agência se este não for registrado no Ministério da Economia.

A Lei de Agência também prevê o pagamento de compensação ao agente nos casos em que não ficar comprovado o direito da empresa representada de rescindir o contrato. Todavia, o cálculo exato da compensação não está previsto na referida Lei e obviamente o silêncio quanto ao cálculo tem causado controvérsia, especialmente quando as partes não chegam a um acordo amigável.

Na prática, alguns fatores podem ser levados em consideração para se calcular eventual compensação: a duração do contrato; o esforço do agente em promover os produtos ou serviços; o lucro auferido pelo agente; o valor do contrato; o cumprimento geral das obrigações contratuais; as despesas em marketing; etc. Além disso, agentes atuando exclusivamente para uma determinada empresa ou poucas empresas estão mais suscetíveis a depender economicamente de tais empresas; ao contrário de outros agentes que representam um elevado número de empresas e produtos de diferentes setores. Estes últimos sofrerão um impacto econômico menor em relação aos primeiros. Em outras palavras, quanto maior a dependência econômica, maior a compensação.

Observações Finais

Os aspectos mais importantes a serem observados pelas empresas estrangeiras, incluindo-se as brasileiras, ao assinarem contratos de agência, distribuição, vendas e similares, nos EAU são:

- As empresas estrangeiras/representadas devem compreender que os agentes locais/emiráticos encontrar-se-ão em uma posição legal mais favorável. Sendo assim, é crucial que o contrato seja redigido cuidadosamente, no sentido de minimizar os riscos da empresa estrangeira. O contrato deve indicar minuciosamente as razões justificáveis que possam viabilizar o término do contrato.

- Durante a vigência do contrato de agência, o agente comercial terá o direito a comissões em todas as vendas dentro do território especificado, mesmo que ele não tenha participado ativamente das vendas.

- O término e o cancelamento do registro do contrato de agência ocorrem geralmente após acordo amigável entre as partes, quando tipicamente uma compensação financeira, acordada discricionariamente pelas partes envolvidas, é paga pela empresa representada ao agente comercial.

É importante, portanto, que as empresas estrangeiras sem presença física nos EAU priorizem um estudo legal cuidadoso antes de firmarem qualquer contrato com uma empresa sediada nos EAU. Não o fazendo, estarão elevando desnecessariamente o risco de terem que arcar com despesas futuras em procedimentos locais e indenizações, apenas para se desligarem de agentes comerciais ineficientes com os quais estão contratualmente e indesejadamente “amarradas”.

Pretendendo atuar internacionalmente, os empresários precisam ter em mente que as regras do jogo são diferentes em cada jurisdição. O contrato de agência é, na maioria das vezes, a porta de entrada da empresa estrangeira no mercado dos Emirados e outros países do Golfo. Portanto, é preciso agir com prudência e certamente o objetivo comercial da empresa será atingido, marcando com sucesso a sua trajetória no Oriente Médio.

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* Cecilia Bicca Paetzelt é advogada do escritório Cramer-Salamian Advogados (em associação com Abdulla Al Ali & Associates) em Dubai – Emirados Árabes Unidos






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