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As novas regras ao auxílio educação

As empresas que investem em cursos para seus funcionários devem ficar atentas com a criação de uma nova limitação que pode aumentar a carga tributária.

14/5/2012

As empresas que investem em cursos técnicos ou de especialização para seus funcionários, em prol do melhor aperfeiçoamento profissional, devem ficar atentas com a criação de uma nova limitação que pode aumentar a carga tributária.

Como regra geral, os valores despendidos com o auxílio educação não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, ou seja, não compõem o salário-contribuição para fins da contribuição patronal (20%), RAT (antigo SAT), nem para as chamadas contribuições a terceiros (SEBRAE, SESC, SENAI, etc).

No entanto, o Fisco Federal, através da publicação da lei 12.513/2011 pretende limitar a "dedução" desses valores, ao estipular um teto para a não incidência das referidas contribuições.

De acordo com a nova legislação, não comporá o salário-contribuição, para fins das contribuições acima identificadas, apenas o valor relativo a auxílio educação, considerado individualmente, que seja:

· de até 5% da remuneração do empregado; ou

· correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que perfaz atualmente a quantia de R$ 933,00.

As empresas deverão adotar o critério que quantitativamente for maior. Assim, se o auxílio educação mensal for de até 5% do valor da remuneração do empregado ou não ultrapasse R$ 933,00 (dependendo do critério adotado), não haverá incidência das contribuições mencionadas. Caso contrário, se o valor do auxílio exceder a esse limite, o excedente deverá ser incluído na base de cálculo das contribuições em questão.

Entendemos que a limitação em comento, que estipula um valor teto para o auxílio educação, sem a incidência de contribuição previdenciária, não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico, além de provocar desestímulo às empresas em investir na capacitação profissional de seus empregados.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que os valores incorridos para cursos técnicos, profissionalizantes ou de pós-graduação, não são considerados salário in natura, por conseguinte, não há natureza remuneratória na concessão dessa verba, haja vista que se trata de uma verba disponibilizada ao empregado para o trabalho e não pelo trabalho.

Sob este viés, mesmo com a imposição de um valor máximo para a não incidência das contribuições, a natureza jurídica do auxílio educação não se modifica. Em outras palavras, independentemente do valor despendido pela empresa a título de bolsa auxílio, este pagamento não consiste juridicamente na remuneração do empregado e, portanto, não poderia ser utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições ao INSS (aqui incluído o antigo SAT) e a de terceiros.

Embora chamemos a atenção para a alteração legislativa aqui tratada, eis que, pelo fato de a lei em questão já estar em vigor desde o início deste ano, a não atenção ao limite legal de dedução poderá acarretar autuação por parte do fisco federal, entendemos que há espaço para discussão judicial (ou administrativa em caso de autuação) visando o afastamento do limite trazido pela nova lei, mantendo-se, assim, o auxílio-educação integralmente desonerado das contribuições previdenciárias.

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* Fernando Vaisman e Andrew Laface Labatut são advogados do escritório Almeida Advogados

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