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STF publica edital de proposta de súmula vinculante na tentativa de por fim à guerra fiscal

Os advogados comentam a proposta de súmula vinculante do STF que pretende pôr fim à guerra fiscal entre os Estados.

11/5/2012

Em 24/4/2012, o Supremo Tribunal Federal publicou o edital de Proposta de súmula vinculante 69, na tentativa de por fim à Guerra Fiscal travada entre os entes da federação, mediante a concessão unilateral de incentivos fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O texto da súmula vinculante proposta pelo ministro Gilmar Mendes reproduz, no essencial, o previsto na LC 24/75, dispondo o seguinte:

"Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional".

A denominada "Guerra Fiscal" decorre da política de Estados e do Distrito Federal que, com o objetivo de atrair investimentos para o seu território, concedem benefícios fiscais em relação ao ICMS, na maioria das vezes, sem a prévia celebração de Convênio, a despeito das exigências contidas na Constituição Federal e na LC 24/75.

Os outros Estados, em contrapartida, discordando das concessões unilaterais de benefícios fiscais, e preocupados com a sua competitividade fiscal na captação e manutenção de investimentos produtivos, acabam por editar normas que determinam a glosa de créditos de ICMS relativos às operações beneficiadas no Estado de origem, eternizando, assim, a Guerra Fiscal.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, autor da proposta de súmula vinculante, a necessidade da edição de súmula vinculante decorre do fato de que o STF já decidiu em diversas ocasiões que a concessão de incentivos fiscais, por lei estadual, sem a prévia autorização do CONFAZ, é inconstitucional. E, apesar de o entendimento estar consolidado no âmbito da Corte, os Estados insistem na edição de normas prevendo isenções, redução de alíquota ou base de cálculo, créditos presumidos, dispensa de pagamento ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Na hipótese de a proposta de súmula vinculante ser aprovada pela presidência do STF, os ministros relatores de casos nos quais se analisam as leis estaduais que concedem benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de Convênio, poderão julgá-las inconstitucionais monocraticamente, o que irá conferir celeridade aos julgamentos das leis estaduais que perpetuam a Guerra Fiscal.

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* Armênio Lopes Corrêa é sócio escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados

** Simone Bento Martins é advogada do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados

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