Os Tribunais de Exceção e a chamada “MP do Bem”
Fábio Gregio Barbosa*
Deveras, o artigo 10 da MP nº 232, ao alterar o Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs que seriam julgados em instância única os processos relativos a: (i) penalidade por descumprimento de obrigação acessória, (ii) restituição, (iii) ressarcimento, (iv) compensação, (v) redução, (vi) isenção e imunidade de tributos e contribuições, bem como ao (vii) Simples, ou cujo valor fosse (viii) inferior a R$ 50.000,00.
Em razão do inconformismo manifestado de maneira contundente pela sociedade, as perversas pretensões do Poder Executivo foram rejeitadas no Congresso Nacional quando da conversão em lei do Diploma Legal supracitado, de maneira que as restrições ao acesso ao Conselho de Contribuintes acabaram não se sustentando.
Entretanto, em meio a crise política atravessa pelo Governo Federal que, diga-se de passagem, vem sendo amplamente noticiada pela imprensa, foi publicada em 16 de junho p.p. no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 252/05, que, em função dos incentivos fiscais por ela carreados, recebeu o carinhoso apelido de “MP do Bem”.
Em meio às bondades alardeadas pelo Governo Federal escondem-se na novel legislação medidas não tão bondosas que podem surpreender negativamente os contribuintes, como é o caso da prescrição contida no artigo 68 da dita “MP do bem”.
Com efeito, o artigo em questão autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, por prazo determinado, com competência para julgamento dos processos que especificar em função da matéria e do valor.
As referidas Turmas Especiais serão compostas por quatro membros - um conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda e três conselheiros com mandato pro tempore – que serão designados entre os conselheiros suplentes. Vale ressaltar que a regulamentação do artigo 68 da MP nº 252/05 caberá também ao Ministro de Estado da Fazenda, inclusive quanto à definição da matéria, do valor e ao funcionamento das Turmas Especiais.
Como se vê, o artigo em apreço preconiza de maneira expressa a criação de verdadeiros Tribunais de Exceção, cuja constituição é repudiada, de maneira não menos expressa, no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional, sendo que, por não desfrutar de legitimidade constitucional suficiente para a sua sustentação, possui uma curta duração. É no regime de exceção onde ele mais se manifesta, de maneira que sua presença é muito comum em estados ditatoriais.
Não obstante, deve-se salientar que os tribunais de exceção são instituídos em flagrante desobediência ao princípio da igualdade e da legalidade democráticas, bem como ao arrepio dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como imparcialidade do juiz, direito de defesa, contraditório e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal.
Por tais razões, é notório que a criação de turmas especiais para julgar casos específicos, segundo critérios as serem estipulados pelo próprio Ministro de Estado da Fazenda, afetará sobremaneira a imparcialidade do órgão julgador, uma vez que essas turmas beneficiarão exclusivamente a Fazenda Nacional, em detrimento dos contribuintes.
Assim sendo, mais uma vez os contribuintes devem se mobilizar para que esse disparate não passe desapercebido quando da apreciação pelo Congresso Nacional do conteúdo da Medida Provisória nº 252/05, uma vez que a atribuição dessa prerrogativa ao Ministro da Fazenda será uma grave ofensa aos direitos e garantias fundamentais inseridos no texto constitucional.
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