A EC nº 48, de 10/8/05, o Decreto nº 5520, de 25/8/05 e o Plano Nacional de Cultura
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho*
Introdução
Pode causar surpresa ao mais atento observador da realidade política brasileira atual que, em tempos de CPI’s, denúncias e revelações sem fim, o Congresso Nacional continue exercendo uma de suas funções preponderantes que é a de legislar. No caso presente, de exercer o Poder Constituinte Derivado.
Emenda nº 48
A Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União no dia a seguir, ou seja, em 11 do mesmo mês, às páginas 1, foi originada do Poder Legislativo.
Originalmente proposta na Câmara dos Deputados como a PEC 00306 / 2000, no Senado foi denominada PEC 0057/2003, de 05 de agosto de 2003, de autoria do Deputado Gilmar Machado.
O que faz a presente emenda à Constituição é acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.
As Emendas Constitucionais
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, segundo o que dispõe o art. 60 da Constituição Federal, promulgam as Emendas Constitucionais.
O art. 60 da Constituição Federal disciplina a criação das Emendas Constitucionais.
O seu texto é composto do caput, três incisos, cinco parágrafos e mais três incisos ao parágrafo quarto.
A Emenda Constitucional modifica o texto original da Constituição.
O caput do artigo 60 determina que a Constituição poderá ser emendada por meio de proposta de um terço, no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Também será emendada a Constituição por meio de proposta do Presidente da República.
Finalmente, será a Constituição emendada por meio de proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, ou seja, dos Estados-membros, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Nos textos dos parágrafos, tem-se, inicialmente, que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda que possa abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
É de se notar que os temas constitucionais que não podem ser modificados são chamados de cláusulas pétreas e representam conquistas da evolução dos valores constitucionais e democráticos mais relevantes.
Se alguma matéria constante de proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Note-se que por sessão legislativa, segundo o sítio do Senado Federal na rede de computadores, entende-se um tempo de trabalhos legislativos.
A sessão legislativa ordinária começa no dia 15 de fevereiro de cada ano e se estende até o dia 30 de junho. Retornando das férias legislativas em 15 de agosto, vai até 15 de dezembro. Desta forma, estes são os dois períodos de sessão legislativa. O que ocorre entre estes intervalos se chama de recessos parlamentares.
A sessão legislativa, lembre-se, não será interrompida no mês de julho até que o Congresso aprove o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Cabe observar que, naturalmente, as sessões marcadas para as datas acima citadas serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, caso esses dias recaiam em sábados, domingos ou feriados.
Indexação
Indexação quer dizer classificação ou ordenação em forma de índice.. A indexação da Emenda nº 48 à Constituição da República de 1988 traz a seguinte ordem de palavras:
O Decreto nº 5.520, de 25 de agosto de 2005
A edição número 164, de 25 de agosto de 2005 do Diário Oficial da União traz o Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005. O Decreto institui o Sistema Federal de Cultura, SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural CNPC do Ministério da Cultura, além de, como de costume, dar outras providências.
O Presidente da República decretou a instituição do Sistema Federal de Cultura - SFC, com as finalidades básicas de integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Federal, contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil, articular ações com vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito federal, o Plano Nacional de Cultura, e, promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.
São integrantes do SFC o Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a seguir indicados: a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; b) Agência Nacional de Cinema ANCINE; c) Fundação Biblioteca Nacional BN; d) Fundação Casa de Rui Barbosa FCRB; e) Fundação Nacional de Artes FUNARTE; e f) Fundação Cultural Palmares FCP.
Também compõem o SFC o Conselho Nacional de Política Cultural CNPC; e a Comissão Nacional de Incentivo a Cultura CNIC.
Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura. O Decreto não especifica qual o ato ou quais os atos do Ministro da Cultura determinarão a possibilidade de integração de órgãos ao Sistema Federal de Cultura.
Competências do Ministério da Cultura
O art. 3º do Decreto 5520, de 2005 institui como competências do Ministério da Cultura, na qualidade de órgão central do SFC, o exercício da coordenação geral do Sistema. Também competirá ao Ministério da Cultura estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, obtidas por meio de acordo no plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e os seguintes órgãos e entidades: I – CIPOC, formado pelos titulares das secretarias, autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Cultura; II - Colegiados Setoriais constituídos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com regimento interno do CNPC; III - Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão integrados por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com norma do Ministério da Cultura; IV - Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e do Poder Público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.
Uma outra competência será a de emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SFC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CNPC.
Além disto, compete ao Ministério desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SFC, indicadores e parâmetros quantitativos e taxativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos da União; sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública federal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda da União; subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro; auxiliar o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais e coordenar e convocar a Conferência Nacional de Cultura.
Observação
O que se pode observar é um movimento de centralização de competências no Ministério da Cultura. Tal tendência se verifica oposta à prática constatada recentemente de descentralização e utilização cada vez mais do setor privado nas esferas e os serviços públicos.
Objetivos
São objetivos do Sistema Federal de Cultura o incentivo de parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura; reunir, consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da Cultura.
Aqui se tem o trabalho com conjunto de informações.
Também são objetivos do SFC a promoção da transparência dos investimentos na área cultural – objetivo este que deve ser considerado uma política geral de governo; incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural; estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura; promover a integração da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa – elemento que pode ser considerado originado da Constituição Federal, art. 4º, parágrafo único e da política de boa vontade e aproximação com os países de língua portuguesa; promover a cultura em toda a sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal.
Do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC
O Conselho Nacional de Política Cultural –CNPC é órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura. Sua finalidade é a proposição da formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o estímulo, promoção e desenvolvimento das atividades culturais no território nacional.
Composição
O CNPC é integrado pelos seguintes entes: Plenário; Comitê de Integração de Políticas Culturais CIPOC; Colegiados Setoriais; Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho; e Conferência Nacional de Cultura.
Competências do Plenário
São competências do Plenário do CNPC a aprovação, prévia ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC , das diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura; o acompanhamento e a fiscalização da execução do Plano Nacional de Cultura; o estabelecimento das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural, descritos no art. 3 o da Lei n o 8.313, de 23 de dezembro de 1991; o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura; o apoio aos acordos e pactos entre os entes federados para implementação do SFC; o estabelecimento de orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC; o estabelecimento de cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial; o incentivo da participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; a delegação às diferentes instâncias componentes do CNPC de deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias; a aprovação do regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e, finalmente, o estabelecimento do regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Compete ao Comitê de Integração de Políticas Culturais CIPOC articular as agendas e coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do CNPC.
Aos Colegiados Setoriais compete fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação das diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura.
Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho compete fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.
Compete ainda à Conferência Nacional de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Nacional de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
O CNPC e seu Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo do mesmo Ministério.
O Plenário do CNPC será composto pelos representantes dos entes integrantes do SFC, sendo: I - quinze representantes do Poder Público Federal ( seis do Ministério da Cultura, um da Casa Civil da Presidência da República; um do Ministério da Ciência e Tecnologia; um do Ministério das Cidades; um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; um do Ministério da Educação; um do Ministério do Meio Ambiente; um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; um do Ministério do Turismo; e um da Secretaria-Geral da Presidência da República; II - três representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura; III - três representantes do Poder Público municipal, indicados, dentre dirigentes de cultura, respectivamente, pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de Prefeitos; IV - um representante do Fórum Nacional do Sistema S; V - um representante das entidades ou das organizações não-governamentais que desenvolvem projetos de inclusão social por intermédio da cultura, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice, organizada por essas entidades; VI - nove representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura: a) artes visuais; b) música popular; c) música erudita; d) teatro; e) dança; f) circo; g) audiovisual; h) literatura, livro e leitura; e i) artes digitais; VII - sete representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil, nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura: a) culturas afro-brasileiras; b) culturas dos povos indígenas; c) culturas populares; d) arquivos; e) museus; f) patrimônio material; e g) patrimônio imaterial; VIII - três personalidades com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Ministro de Estado da Cultura; IX - um representante de entidades de pesquisadores na área da cultura, a ser definido, em sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações nacionais de antropologia, ciências sociais, comunicação, filosofia, literatura comparada e história; X - um representante do Grupo de Institutos, Fundação e Empresas - GIFE; XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC; e XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior -ANDIFES.
Também poderão fazer parte do Plenário do CNPC, como conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante de cada órgão ou entidade a seguir: Academia Brasileira de Letras; Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC; Ministério Público Federal; Comissão de Educação do Senado Federal; e Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.
O Comitê de Integração de Políticas Culturais – CIPOC - será formado pelos titulares das secretarias, autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Cultura.
O regimento interno do CNPC balizará a participação de representantes do poder público e da sociedade civil nos Colegiados Setoriais.
Norma do Ministério da Cultura possibilitará a integração de representantes do poder público e da sociedade civil nas Comissões Temáticas ou nos Grupos de Trabalho.
A Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e do poder público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.
O regimento interno do CNPC estabelecerá as possibilidades de reunião conjunta de colegiados tratados neste Decreto.
Os representantes do poder público e da sociedade civil, titulares e suplentes, no âmbito do CNPC, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
Os representantes da sociedade civil integrantes do CNPC terão mandato de dois anos, renovável uma vez, por igual período.
O Plenário do CNPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
A função de membro do CNPC não será remunerada e será considerada prestação de relevante interesse público.
As reuniões do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília, sendo que as despesas dos representantes do poder público, das entidades empresariais, das fundações e dos institutos correrão às expensas das respectivas instituições.
As reuniões do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros presentes.
As decisões do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.
Ao Presidente do CNPC caberá somente o voto de qualidade, nas votações que resultarem em empate.
A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo ao CNPC.
O Ministério da Cultura fará publicar, ad referendum do CNPC, o regulamento da primeira Conferência Nacional de Cultura, a se realizar em 2005.
O Decreto entrou em vigor no ordenamento brasileiro a partir de 25 de agosto de 2005. Ao fazê-lo, revogou expressamente o Decreto n o 3.617, de 2 de outubro de 2000, e o art. 5º do Decreto n o 5.036, de 7 de abril de 2004.
__________________
*Advogado e Doutor em Direito Administrativo pela UFMG e professor universitário