Foi aprovado na Câmara dos Deputados projeto de lei que altera a vulgarmente conhecida "lei seca". De acordo com a redação atual da lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - em seu artigo 306, constitui crime "conduzir veiculo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". De acordo com o decreto 6.488 de 2008 que regulamenta o artigo do CTB, para fins de constatação da embriaguez através do teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), popularmente chamado "bafômetro", é necessário concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para comprovação da embriaguez, nos termos do CTB e do Decreto que o regulamenta, o exame de sangue ou o teste do bafômetro é indispensável para a caracterização do crime de dirigir embriagado. Neste aspecto é irretocável a decisão do STJ, posto que, é impossível através de outros meios de provas, que não os exames técnicos comprovar o teor de álcool presente no organismo do condutor do veículo. A prova testemunhal, como outros meios de provas admitidas no Direito, é capaz apenas de informar se o condutor estava, por exemplo, com hálito etílico, com fala desconexa, com dificuldade de caminhar e etc., mas em nenhuma hipótese, por maior credibilidade que possa ter a testemunha, poderá esta afirmar qual a quantidade de álcool presente no organismo, o que somente é possível como foi dito e reconhecido pelo STJ, através da prova técnica, etilômetro ou o exame clínico de sangue.
Melhor seria que a lei não fizesse menção à quantidade de álcool no sangue, mas ao estado de embriaguez do condutor que muitas vezes sequer tem condições de responder a simples perguntas ou mesmo caminhar normalmente, tais fatos poderiam ser comprovados por prova testemunhal, imagem, vídeo e etc.
Hoje, a lei acaba equiparando condutores embriagados e, portanto, com comprometimento da capacidade psicomotora com aquele que embora tenha ingerido álcool, o fez moderadamente, com responsabilidade e sem comprometimento da sua capacidade motora, da sua concentração e de seus reflexos.
Melhor ainda se, como já fez anteriormente, estabelecesse a lei para a caracterização do referido crime que o condutor pusesse em perigo concreto a incolumidade alheia. Posto que o perigo abstrato, perigo presumido, é repudiado pelo direito penal garantista.
É incontestável que o trânsito violento das cidades e das estradas deste nosso imenso país é um dos principais causadores de mortes e lesões de milhares de pessoas por ano, a maioria jovem. Tamanha violência leva a sociedade a protestar por maior rigor das leis, clamando, muitas vezes, em passeatas bem orquestradas, por prisões para os infratores e "assassinos" do trânsito. Contudo, é preciso que a sociedade entenda que não é função do direito, principalmente do direito penal, nem das leis educarem as pessoas. Ao invés de mais leis e mais penas precisamos é de educação e esta não se aprende na prisão.
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* Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados, e professor de Direito Penal da PUC-Minas
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