O ressarcimento dos honorários advocatícios em uma demanda específica para esse fim, além de assoberbar desnecessariamente o Judiciário, não resolverá a questão, porque a nova demanda representa novo serviço e, consequentemente, novos honorários advocatícios contratuais.
A solução efetiva para o problema é o ressarcimento dos honorários advocatícios dentro da própria ação judicial, tendo em vista que a cobrança da obrigação engloba as perdas e danos dela decorrentes, estando aí abrangidos os honorários advocatícios contratuais. Se o devedor, que deveria cumprir espontaneamente a obrigação, só o faz quando compelido judicialmente, obviamente está gerando um gasto extra para o credor que ele mesmo deverá suportar.
O art. 395 do Código Civil é absolutamente claro ao dispor que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, neles incluídos os honorários advocatícios. Nesse mesmo diapasão já reconheceu o STJ que: "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.", Resp 1.134.725, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14.06.2011, DJE de 24.06.2011.
Embora ainda não exista esse hábito, cabe aos advogados incluir os honorários que contrataram com seus clientes nas petições iniciais das ações de cobrança das obrigações, a título de danos materiais. Para tanto, basta juntar os recibos do "pro labore", ou mesmo os próprios contratos de honorários.
Existe também relutância de alguns juízes, que confundem honorários advocatícios contratuais com honorários advocatícios sucumbenciais, em aplicar a lei. O Estatuto da OAB é absolutamente claro ao dispor que os honorários contratuais são pagos pelo cliente ao advogado que contratou, enquanto que os honorários sucumbenciais são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Não há "bis in idem", portanto, na inclusão dos honorários contratuais do vencedor nas perdas e danos, sendo que os honorários sucumbenciais decorrem do ônus da própria demanda.
A mudança da mentalidade do Judiciário nesse aspecto representará até mesmo uma forma de estimular o cumprimento espontâneo das obrigações, para reduzir os encargos do devedor, o que, infelizmente, hoje não ocorre, mercê da grande demora dos processos judiciais, que acaba oprimindo os credores e beneficiando os devedores.
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* Arthur Rollo é advogado, professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
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