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Cláusula Compromissória

Ainda se faz imprescindível a difusão da correta redação da cláusula compromissória em um País que caminha pela conscientização de que a arbitragem é um método de solução privada para as controvérsias, como opção a alcance de todos os cidadãos brasileiros.

26/8/2005


Cláusula compromissória no contrato de seguro


Apresentação

Ainda se faz imprescindível a difusão da correta redação da cláusula compromissória em um País que caminha pela conscientização de que a arbitragem é um método de solução privada para as controvérsias, como opção a alcance de todos os cidadãos brasileiros.

Iniciativas como esta de Fernando Coelho dos Santos devem ser incentivadas, pois contribuem para o correto emprego dos princípios norteadores da arbitragem, assim como a necessária reflexão nas diversas áreas onde poderá ser utilizada, em especial nas relações de consumo e seguros.

O resultado, sem dúvida, será a construção de vias mais pacíficas na resolução definitiva de controvérsias, com o atendimento aos rigores legais a ela inerentes, permitindo às pessoas físicas e jurídicas a opção pela resolução de suas controvérsias de maneira mais célere e especializada.


São Paulo, 02 de junho de 2005


Adolfo Braga Neto

Advogado, Mediador e Consultor da ONU

Presidente do CONIMA - Conselho Nacional das

Instituições de Mediação e Arbitragem e Presidente do

Conselho de Administração do IMAB - Instituto de

Mediação e Arbitragem do Brasil

_______________

Cláusula compromissória no contrato de seguro

Fernando Coelho dos Santos*

Em maio de 2004 distribui a primeira edição deste trabalho, e agora, após a evolução nos entendimentos sobre a aplicabilidade da arbitragem nos contratos de adesão, especialmente nos contratos de seguros, achei pertinente editar esta segunda edição.


Um marco na evolução desses entendimentos foi o Seminário Arbitragem em Contratos de Adesão, realizado em março passado em São Paulo, ocasião em que a Dra Selma Lemes, membro da Comissão Relatora da Lei 9.307/96, o Dr Adolfo Braga Neto, presidente do CONIMA, o Dr Evandro Zulianni, Diretor do Procon SP, e o Dr Cássio Telles Ferreira Neto, presidente do CAESP-Conselho Arbitral do Estado de São Paulo, concordaram que uma cláusula compromissória inserida nas Condições Gerais da Apólice, que dê ao aderente, e somente a ele, o direito de instituir a arbitragem, e que seja redigida de forma a atender a todos os demais requisitos da Lei 9.307 e do CDC, ou seja, uma cláusula “cheia”, é um instrumento que pode ser utilizado nos contratos de seguros.


Outro ponto de concordância foi em relação às Instituições Arbitrais a serem disponibilizadas para atendimento aos Segurados. Foi posição pacífica que as Instituições Arbitrais devem ser independentes e imparciais, devem se apresentar de forma a não pairar quaisquer dúvidas quanto à sua situação de Instituição privada, sem a utilização de símbolos que lembrem a justiça comum, e , quando constituídas como Instituições especializadas e integradas, ou constituídas, por empresas prestadoras de serviços ou de consumo, ou por suas entidades de classe, também devem ser compostas eqüitativamente por entidades representativas dos consumidores, de forma a manter o equilíbrio nas relações. Exemplo negativo, citou-se a existência de uma Instituição integrante da estrutura organizacional de um Sindicato de Corretores de Seguros, cuja Presidência era ocupada pelo seu Presidente, e integrantes de Sindicato de Seguradores compunham sua Diretoria. Entendo que uma Instituição assim constituída não deveria pretender arbitrar questões que envolvam o Segurado. Entretanto, se o seu objetivo fosse resolver conflitos entre os corretores, e entre corretores e seguradores, esse formato seria adequado.

A aplicabilidade da arbitragem nas relações de consumo também foi positivada em dois painéis apresentados na IX Conferência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, realizado em maio passado, ocasiões em que ressaltou-se os cuidados que devemos ter com a redação de cláusulas compromissórias, evitando-se, assim, cláusulas vazias, inócuas ou contrárias ao ordenamento jurídico.

Além da cláusula compromissória inserida nas Condições Gerais da Apólice, que chamo de “Natural”, a Lei 9.307/96, atendendo ao princípio da autonomia das partes, também permite que as partes se obriguem mutuamente a resolver suas controvérsias através da arbitragem. Por ser realizada através de documento específico, chamo este tipo de cláusula de “Apartada”.

O presente trabalho apresenta uma Cláusula Compromissória “Natural”, que utilizamos desde início de 2002 em um programa de seguro de responsabilidade civil profissional, como sugestão de redação para aplicação em contratos de seguros, e para demais tipos de contratos de adesão, com as adaptações pertinentes.

Cláusula Compromissória “Natural”

xx. ARBITRAGEM


Fica entendido e acordado que:


xx.1. caso o Segurado assim deseje, e tome a iniciativa, qualquer litígio originado desta Apólice será definitivamente resolvido por arbitragem institucional;

em primeiro lugar, fica definido que ao Segurado, e somente a ele, é dada a iniciativa de resolver a questão por arbitragem, seguindo os parâmetros ditados pela Lei 9.307/96 e pelo CDC; em segundo, que a arbitragem resolverá o litígio de forma definitiva; em terceiro, que a arbitragem será realizada através de uma Instituição Arbitral, eliminando a forma ad-hoc

xx.2. a comissão arbitral será constituída por três árbitros, sendo que a parte requerente, o Segurado, nomeará um árbitro no requerimento de instituição de arbitragem, a parte requerida, a Seguradora, nomeará o segundo árbitro no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação do pedido de instituição de arbitragem, e o terceiro árbitro, que presidirá os trabalhos, será indicado pelos dois árbitros supra mencionados no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da aceitação do árbitro indicado pela parte requerida;

se a opção do Segurado for a constituição de uma comissão arbitral, ficam estabelecidas sua composição e os prazos para sua constituição

xx.3. caso o Segurado deseje, e assim solicite, a arbitragem poderá, na forma estabelecida pelo Regulamento da Instituição Arbitral escolhida, ser realizada com árbitro único, ocasião em que o item “xx.2” supra não será aplicável;

"se a opção do Segurado for pela realização da arbitragem com árbitro único, opção que possibilita minimizar custos, sua realização seguirá a forma estabelecida no Regulamento da Instituição escolhida, e não deixará dúvida quanto ao regramento aplicável

xx.4. a arbitragem terá sede no território brasileiro, em local escolhido pelo Segurado, o idioma a ser utilizado será o português, e as regras de direito brasileiro serão utilizadas para solucionar o fundo do litígio. Os procedimentos obedecerão, além das disposições da Lei 9.307, de 23.09.1996, as normas estabelecidas no Regulamento, vigente à época da solução do litígio, da Instituição Arbitral escolhida pelo requerente, dentre as seguintes: (indicar as Instituições);

delimita-se o território onde se processarão os trabalhos, define-se o local da sede do tribunal como aquele escolhido pelo Segurado, tomando o cuidado de dar ao aderente maior facilidade para resolver o litígio, em consonância com os parâmetros atuais das Apólices que indicam como Foro o domicilio do Segurado, define-se a língua, ressalvando que outras poderão ser utilizadas em casos específicos, tais como serviços dirigidos à uma determinada colônia onde a língua utilizada seja diversa da indicada, define-se que para solucionar a controvérsia os árbitros aplicarão as “regras de direito brasileiro”, ressalvando que também poderia ser indicada “por equidade" ou "por equidade e princípios gerais do direito”. Saliente-se, entretanto, que são escolhas excludentes; assim, se utilizar “as regras de direito brasileiro” não se deve cumular com a indicação, por exemplo, de “por equidade”, pois enquanto a primeira amarra o árbitro na letra da lei, a segunda lhe dá liberdade para decidir de acordo com o seu critério justo e equitativo. Confirmam-se as regras da Lei 9.307/96 e as regras do Regulamento da Instituição Arbitral escolhida, e por último, indica as Instituições às quais o aderente pode se utilizar para instituir a arbitragem. Para contratos de abrangência nacional poderiam ser indicadas Instituições Arbitrais de/para cada Estado

xx.5. salvo quando de outra forma disposto no Regulamento da Instituição Arbitral escolhida, ou na sentença arbitral, cada parte pagará os honorários, custas e despesas do árbitro que indicar, rateando-se entre as partes tanto os honorários, custas e despesas do terceiro árbitro, ou do árbitro único, quanto demais despesas inerentes aos procedimentos arbitrais, inclusive daquelas referentes à contratação da Instituição Arbitral, na proporção de 50%(cinqüenta por cento) para cada uma das partes. Caso haja mais de uma parte num dos pólos do procedimento arbitral, os honorários, custas e despesas alocados a referido pólo serão rateados de forma igual entre as mesmas;

define-se a repartição dos custos inerentes à arbitragem, ressalvam-se as disposições do Regulamento da Instituição, e permite-se que, na sentença arbitral, as partes pactuem a repartição de custos de outra forma, definindo-se, também, a divisão de custos se houver mais de uma parte num dos pólos"

xx.5.1. no caso do pleito do Segurado vir a ser considerado procedente, mesmo que em parte, a Seguradora passará a ser responsável por 100%(cem por cento) dos honorários, custas e de todas as demais despesas indicadas na Cláusula “xx.5”, inclusive daquelas indicadas como de responsabilidade do Segurado, ressalvando-se que os valores pagos pela Seguradora não poderão reduzir a Importância Segurada e o Limite Indenizável da Apólice;

a Seguradora é a parte mais forte, e é quem pode recusar o pagamento de um Sinistro; se o Segurado tiver razão em seu pleito, mesmo que em parte, não será penalizado financeiramente, e os valores garantidores da sua Apólice ficarão preservados, permitindo ao Segurado maior tranqüilidade para buscar o seu direito; outra forma que poderia ser aplicada, e neste caso a redação deverá ser adaptada, seria a Seguradora realizar convênio com uma Instituição Arbitral e permitir ao Segurado instituir a arbitragem sem qualquer custo, independentemente do resultado que vier a ser proferido; neste último caso, especialmente em seguros massificados, entendo que as Instituições Arbitrais conveniadas devem, para a equalização e transparência do processo, disponibilizar um advogado dativo para assessorar o Segurado”.

xx.6. no caso da existência de cosseguro na Apólice, ou em qualquer outro caso, não será permitida a instauração de arbitragem multilateral, ou seja, de procedimento arbitral composto por mais de dois pólos antagônicos entre si. Será, contudo, permitido haver mais de uma parte, pessoa física ou jurídica, em um dos pólos;

em um contrato de seguros odem estar vinculados resseguradora e cosseguradora, muito embora o Segurado não conheça a operação, nem tenha com ela consentido, razão para impedir a arbitragem ultilateral e para permitir a constituição de um dos pólos com mais de uma parte

xx.7. em face da presente Cláusula, compromissória por parte da Seguradora, toda e qualquer medida cautelar deverá ser requerida (a) ao juízo arbitral (caso este já tenha sido instaurado) e cumprida por solicitação do mesmo ao juiz estatal competente, ou (b) diretamente ao Poder Judiciário (caso o juízo arbitral ainda não tenha sido instaurado), ficando eleito pelas partes, para este fim e sem prevenção do mesmo, o foro da comarca onde a medida cautelar deva ser cumprida para evitar dano irreparável, ou de difícil eparação, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

confirma-se que a Cláusula é compromissória por parte da Seguradora e ficam clarificadas as regras para situações jurídicas peculiares, deixando a Cláusula cheia por completo

xxx. FORO COMPETENTE

Exceto pela utilização de arbitragem nos termos destas Condições Gerais, para dirimir as dúvidas, omissões ou demandas relativas à presente Apólice, elege-se o Foro da jurisdição do domicílio do Segurado, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

esta é uma cláusula de Foro normalmente inserida no clausulado das Condições Gerais das Apólices de Seguros, com a necessária observação quanto à utilização da arbitragem, evitando-se outra interpretação


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* Sócio Administrador da Coelho dos Santos Corretora de Seguros







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