RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação).
O TST, como se vê, adotou a esdrúxula tese da intempestividade do recurso, entendendo ser intempestivo se interposto antes do prazo. Data venia, tal entendimento é um retrocesso, ante a incessante busca pela celeridade processual.
Ora, que prejuízo trará a quem quer seja se, disponibilizado o acórdão na Internet, a parte vencida na decisão maneja de imediato o recurso cabível antes mesmo da sua publicação? Afinal, a celeridade do processo interessa, não só às partes, mas, sobretudo, à sociedade e ao próprio Judiciário, mesmo porque está consagrada na Constituição. Ademais, por que então disponibilizar o acórdão na internet? Por que não usufruir das facilidades e agilidades oferecidas pelos meios tecnológicos hoje disponíveis?
A melhoria do Judiciário não é dependente apenas de investimentos tecnológicos e de recursos humanos. Prescinde e muito, sem dúvida, da eficiência dos servidores, juízes, desembargadores e ministros, os quais, para simples providências burocráticas e singelos despachos demoram semanas, meses e em alguns casos anos para dar andamento ao processo.
Nos Tribunais Regionais e Superiores, singelos despachos para a parte contrária contra razoar recursos demandam meses. Desta feita, disponibilizada a sentença ou o acórdão no site do Tribunal, se a parte que tem interesse recursal avia o recurso cabível e o cartório ou a secretaria de imediato já determina à parte contrária a apresentação de contra razões, seguramente se ganha um tempo enorme no andamento do processo. Sabidamente, a publicação de uma sentença ou acórdão demandam meses depois de disponibilizados na internet, cujos autos ficam mofando nas prateleiras do Judiciário. Aliás, esse era, também, o entendimento do STF. Entretanto, a Corte Suprema vem se posicionando como o STJ, isto é, exigindo a ratificação do recurso depois da publicação do acórdão (ou sentença).
O STJ, nesses casos, de acordo com a Súmula 418, entende ser tempestivo o recurso interposto antes de publicado o acórdão, desde que ratificado, pelo recorrente, a posteriori.
Enfim, data venia, o Enunciado 434 do TST é um retrocesso frente às facilidades hoje oferecidas pelos meios tecnológicos e de comunicação e um passo atrás na busca pela celeridade do processo. A rigor, contraria o inciso LXXVII, do art. 5º da Constituição, porquanto não está garantindo a celeridade da tramitação do processo.
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* João Batista Chiachio é advogado em São Paulo
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