Primeiramente cumpre destacar que a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional ao editarem a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2011, que determina a rescisão do parcelamento também no caso da perda do prazo para consolidação, extrapolou a vontade expressa pelo legislador ordinário na lei 11.941/2011, a ferir o princípio da legalidade estrita.
Além disso, referida norma cria obrigação acessória não prevista na lei que instituiu o parcelamento e ofende também, o princípio da isonomia entre contribuintes (artigo 150, II, Constituição Federal), uma vez que aqueles órgãos fiscais, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 5 de 2011, decidiram prorrogar o prazo para consolidação de débitos apenas para as pessoas físicas que aderiram ao parcelamento da referida lei e não deu o mesmo tratamento às pessoas jurídicas.
Na prática milhares de empresas estão sendo excluídas do parcelamento porque não cumpriram o prazo e a forma exigida pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2011 para a indicação dos débitos que iria incluir, providência exigida para a consolidação do parcelamento. No entanto por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011, reabriu-se o prazo para que as pessoas físicas cumprissem referida obrigação, sem que fosse dado o mesmo tratamento às pessoas jurídicas.
Desse modo, a simples leitura da portaria supramencionada leva a conclusão de que houve ofensa ao princípio da isonomia previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.
De outro lado, se a empresa viesse cumprindo com as obrigações financeiras para com o referido programa, temos que o descumprimento de requisitos meramente formais, impostos por atos infralegais poderiam ser reativados a fim de reintegrar o contribuinte ao programa de parcelamento em observância aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste sentido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 já se manifestaram recentemente, determinando a imediata reintegração de empresa excluída do Refis por falta de consolidação.
O entendimento é que empresas que estavam em dia com os pagamentos, e por algum motivo não conseguiram consolidar seus débitos e foram excluídos por falta de consolidação devem ser imediatamente reintegradas, retomando assim os pagamentos e tendo direito a certidão.
Por fim, devem as empresas excluídas por refis por falta de consolidação buscar o judiciário para obter tutela jurisdicional para reintegração ao programa de parcelamento, e consequentemente, fazer jus à expedição de certidão conjunta negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos débitos indicados a serem consolidados.
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* Augusto Fauvel de Moraes é advogado do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados
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