O "habeas corpus" e a preservação da liberdade da jurisprudênica do Supremo Tribunal Federal
Hugo de Brito Machado*
O Ministro Cezar Peluso, relator do caso, argumentou que em certas situações, como entendia ser o caso em apreciação, não se justificava a omissão do Supremo Tribunal Federal. A final a pretensão do impetrante estava amparada pela jurisprudência já firmada pela Corte Maior, que não admite ação penal no crime de supressão ou redução de tributo sem que tenha sido concluído o respectivo processo administrativo. As instâncias inferiores, todavia, não adotam esse entendimento à consideração de que tal jurisprudência não tem caráter vinculante. E como estava em jogo a garantia do direito fundamental de liberdade, propôs o cancelamento da referida súmula, ou que fosse à mesma aditada a ressalva dos casos de flagrante ilegalidade. Esclareceu que o acréscimo seria incoerente porque o reconhecimento da flagrante ilegalidade implicava o conhecimento da impetração, mas permitiria superar esse obstáculo inadmissível em face da relevância do direito fundamental de liberdade, que o Supremo não poderia desconsiderar.
O Ministro Sepúlveda Pertence manifestou-se contra o cancelamento da citada Súmula por razões de ordem prática. O Supremo teria de examinar tal quantidade de habeas corpus que ficaria inteiramente inviabilizado. Além disto, contra o desrespeito a sua jurisprudência o procedimento adequado seria a reclamação.
Travou-se então demorado debate, no qual se pôde observar serem as divergências situadas em questões de forma, pois todos estavam de acordo quanto à importância do direito à liberdade e quanto ao dever do Supremo de prestar jurisdição para garanti-lo, tanto que a final, restando já sem objeto a impetração na qual fora pedida apenas a suspensão do interrogatório, deferiram a ordem, de ofício, para o trancamento da ação penal respectiva.
Embora a Súmula 691 não fosse, em sua literalidade, aplicável ao caso, posto que o ato coator não era o indeferimento de liminar, restou colocada a questão de saber se àquela súmula deve ser, ou não, aditada uma ressalva. A proposta pelo Ministro Peluso realmente não era adequada porque muito ampla e assim praticamente anulava o seu efeito prático. Uma ressalva, todavia, pode ser feita à Súmula 691, para evitar que o próprio Supremo tenha de lhe negar aplicação em certos casos. Poderia ser dada à referida Súmula a seguinte redação: “Salvo quando na impetração seja alegada afronta à sua jurisprudência, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Seriam preservadas tanto a jurisdição que garante o direito à liberdade como a jurisprudência da Corte Maior. Sem desobediência à Súmula e sem incoerência, pois bastaria a alegação de contrariedade à sua jurisprudência. Seria o HC, um substitutivo da reclamação como pode ser do recurso, com as relevantes funções de preservar o direito à liberdade e de fazer prevalecer a jurisprudência da Corte Maior, como é desejável em um Estado de Direito.
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*Juiz aposentado e Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
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