Migalhas de Peso

O "habeas corpus" e a preservação da liberdade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Em sessão plenária de 10 de agosto de 2005, quando em apreciação o habeas corpus 85.185, impetrado contra o Ministro Roberto Luis Justus, relator do habeas corpus 39.955 impetrado no Superior Tribunal de Justiça, os Ministros do Supremo Tribunal Federal discutiram a respeito da Súmula 691 de sua jurisprudência, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

22/8/2005


O "habeas corpus" e a preservação da liberdade da jurisprudênica do Supremo Tribunal Federal

Hugo de Brito Machado*


Em sessão plenária de 10 de agosto de 2005, quando em apreciação o habeas corpus 85.185, impetrado em favor de Roberto Luiz Justus, contra indeferimento de igual medida pleiteada ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 39.955, pelo Ministro Gilson Dipp, os Ministros do Supremo Tribunal Federal discutiram a respeito da Súmula 691 de sua jurisprudência, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."


O Ministro Cezar Peluso, relator do caso, argumentou que em certas situações, como entendia ser o caso em apreciação, não se justificava a omissão do Supremo Tribunal Federal. A final a pretensão do impetrante estava amparada pela jurisprudência já firmada pela Corte Maior, que não admite ação penal no crime de supressão ou redução de tributo sem que tenha sido concluído o respectivo processo administrativo. As instâncias inferiores, todavia, não adotam esse entendimento à consideração de que tal jurisprudência não tem caráter vinculante. E como estava em jogo a garantia do direito fundamental de liberdade, propôs o cancelamento da referida súmula, ou que fosse à mesma aditada a ressalva dos casos de flagrante ilegalidade. Esclareceu que o acréscimo seria incoerente porque o reconhecimento da flagrante ilegalidade implicava o conhecimento da impetração, mas permitiria superar esse obstáculo inadmissível em face da relevância do direito fundamental de liberdade, que o Supremo não poderia desconsiderar.


O Ministro Sepúlveda Pertence manifestou-se contra o cancelamento da citada Súmula por razões de ordem prática. O Supremo teria de examinar tal quantidade de habeas corpus que ficaria inteiramente inviabilizado. Além disto, contra o desrespeito a sua jurisprudência o procedimento adequado seria a reclamação.


Travou-se então demorado debate, no qual se pôde observar serem as divergências situadas em questões de forma, pois todos estavam de acordo quanto à importância do direito à liberdade e quanto ao dever do Supremo de prestar jurisdição para garanti-lo, tanto que a final, restando já sem objeto a impetração na qual fora pedida apenas a suspensão do interrogatório, deferiram a ordem, de ofício, para o trancamento da ação penal respectiva.


Embora a Súmula 691 não fosse, em sua literalidade, aplicável ao caso, posto que o ato coator não era o indeferimento de liminar, restou colocada a questão de saber se àquela súmula deve ser, ou não, aditada uma ressalva. A proposta pelo Ministro Peluso realmente não era adequada porque muito ampla e assim praticamente anulava o seu efeito prático. Uma ressalva, todavia, pode ser feita à Súmula 691, para evitar que o próprio Supremo tenha de lhe negar aplicação em certos casos. Poderia ser dada à referida Súmula a seguinte redação: “Salvo quando na impetração seja alegada afronta à sua jurisprudência, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”


Seriam preservadas tanto a jurisdição que garante o direito à liberdade como a jurisprudência da Corte Maior. Sem desobediência à Súmula e sem incoerência, pois bastaria a alegação de contrariedade à sua jurisprudência. Seria o HC, um substitutivo da reclamação como pode ser do recurso, com as relevantes funções de preservar o direito à liberdade e de fazer prevalecer a jurisprudência da Corte Maior, como é desejável em um Estado de Direito.
___________________




*Juiz aposentado e Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários








_____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Securitização de recebíveis no Estado do Rio de Janeiro: Oportunidade fiscal ou desafio futuro?

20/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024