Migalhas de Peso

O CDC e o inadimplente

Nos próximos dias o Código de Defesa do Consumidor faz 15 anos de sua edição, mas ainda não é aplicado na sua inteireza.

19/8/2005


O CDC e o inadimplente

Antonio Pessoa Cardoso*


Nos próximos dias o Código de Defesa do Consumidor faz 15 anos de sua edição, mas ainda não é aplicado na sua inteireza.

O consumidor, principalmente os menos afortunados, continuam suportando grandes humilhações, quando deixam de honrar compromissos assumidos com o governo, com o empresário ou com terceiros. As cobranças de dívidas não pagas não se processam pelos meios legais, mas através de formas escusas. São os telefonemas e correspondências ameaçadoras, contatos pessoais com amigos de trabalho do consumidor ou com familiares, visando denegrir a imagem do devedor, chegando mesmo à agressão física e até à cadeia, sempre buscando molestar abusada e indevidamente o cidadão. Depois das intimidações partem concretamente para fazer justiça com as próprias mãos, desligando o serviço telefônico, cortando a energia elétrica, interrompendo a TV por assinatura, impedindo a freqüência às aulas, divulgando a ocorrência em publicações oficiais, fazendo protesto dos títulos e inserindo os nomes dos consumidores, sem aviso e indevidamente, nos cadastros de maus pagadores. As leis são bastante tímidas na fixação de limites à fúria possessa dos credores.

A partir de 1988, com vigência da Constituição cidadã e posteriormente com o advento do Código de Defesa do Consumidor recebe o cidadão tratamento mais adequado, apesar de ainda falho, e a práxis vigente é diminuída. A Lei 8.078/90 não se preocupou com a cobrança judicial, não se dedica a proteger os maus pagadores, mas fixou alguns critérios para o procedimento extrajudicial. Buscou-se fundamentalmente salvaguardar a privacidade e a imagem do cidadão, limitando o ato de busca do crédito ao contato do fornecedor com o devedor, sem envolver a família e os amigos.

O inciso III, artigo 1º, da Constituição Federal, impôs respeito à dignidade do ser humano; os incisos V, X e XII, artigo 5º, asseguram a intimidade, e a vida privada do cidadão, garantindo a inviolabilidade de dados cadastrais e punindo a transgressão a este direito; o parágrafo 5º, artigo 150, obriga os governos a esclarecer aos consumidores sobre impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Enfim, a Constituição eleva o direito do consumidor ao rol dos direitos humanos fundamentais, compatibilizando com a livre iniciativa e a livre concorrência, inciso XXXII, artigo 5º e inciso V, artigo 170.

A inscrição do nome do devedor no cadastro de maus pagadores é prática que por si só presume ofensa à privacidade do cidadão, vez que são coletadas, armazenadas e divulgadas informações pessoais, sem autorização do informado.

Inicialmente registre-se a proliferação de empresas privadas e públicas dedicadas ao cadastramento de consumidores para efeito de, fundamentalmente, analisar riscos na concessão do crédito; calcula-se em quase uma centena o número de empresas que se prestam a este ramo de atividade, figurando entre as mais conhecidas: SERASA, (Centralização de Serviços dos Bancos S/A), SPC, (Serviço de Proteção ao Crédito), CCF, (Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos), e CADIN, (Cadastro Informativo dos Créditos de Órgãos e Entidades Federais não Quitados).

A massificação da sociedade de consumo, o anonimato dos negócios e o lucro obtido no armazenamento e fornecimento de dados pessoais possibilitaram crescimento e poderes ilimitados para tais órgãos, transformando-os em verdadeiros tribunais de exceção, em afronta ao que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVII. A depender das informações anotadas e independentemente de sua manifestação, o cidadão será ou não honesto, poderá ou não ter acesso aos bancos e financeiras, terá ou não crédito e, ultimamente, será ou não admitido no emprego que pleiteia. O comércio, a indústria baliza suas atividades creditícias pelos informes que recebem e exatamente por causa dessas ilimitadas movimentações exige-se do poder público cuidadosa fiscalização sobre o funcionamento desses órgãos.

O consumidor inadimplente não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, nem ser exposto ao ridículo, segundo dispõe o artigo 42 da lei consumerista. O descaso na observância dos limites enunciados pela lei implica em responsabilidade penal, administrativa e civil. A empresa que violou a imagem do consumidor responderá ainda por danos materiais e morais, inciso VI, artigo 6º. Aliás, dentre as práticas abusivas insere-se o repasse de “informações depreciativas referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos,” de conformidade com o inciso VII, artigo 39 CDC.

Expor o devedor ao ridículo é exceção à regra de cobrar sem humilhar. As escolas cometem este desvio de conduta, quando impedem acesso de alunos inadimplentes às aulas, os condomínios quando divulgam relação de devedores para conhecimento dos moradores, os empresários quando negativam o nome do usuário, sem prévia comunicação, por dívida questionada na justiça ou por dívida inexistente.

O Ministério Público, a União, os Estados e os Municípios são legitimados concorrentemente para defender os interesses do cidadão, artigos 80 e 81 CDC, mas ainda não se vê implementação de órgãos públicos com atuação desassombrada, salvo os esforços do parquet.


ACESSO ÀS INFORMAÇÕES.

O consumidor terá “acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele...”. O acesso aos informes, arquivados no SPC, no SERASA, no CCF ou no CADIN pressupõe facilidades para conhecimento das fontes que deram origem aos apontamentos. Os dados anotados terão de ser objetivos, sem avaliações pessoais e sem violar a intimidade do consumidor, parágrafo 1º, artigo 43. Sabe-se, entretanto que os comentários escritos nas fichas cadastrais quase sempre são negativos e referem-se a pendências financeiras, tais como cheques sem fundos, inadimplência com cartões de crédito, dívidas no comércio em geral, etc. Esses apontamentos não são feitos por iniciativa do consumidor, mas à sua revelia, a pedido dos fornecedores ou do terceiro credor, sem, entretanto, se emprestar maiores cuidados com o registro. Aliás, nem se identifica com precisão o devedor, porquanto os órgãos trabalham com números e não com nomes. O fundamental para a inserção do nome do inadimplente não é o nome, nem o endereço, mas o CPF ou CNPJ.

A TV Bandeirantes, no ano de 2003, mostrou a facilidade no procedimento dos órgãos de proteção ao crédito para negativar o nome do consumidor. Um cidadão comum, para comprovar a simplicidade com a qual se trata do assunto, entrou em contato com a SERASA e, com a maior facilidade, incluiu o nome do ex-Governador do Paraná, Jaime Lerner, além de outras autoridades no cadastro de maus pagadores; levantou dados ali consignados do ex-Presidente Itamar Franco, do ex-Governador Leonel Brizola, do comentarista Boris Casoy e de outras pessoas de renome no mundo político e empresarial. Ficou então demonstrado o descaso ao disposto no parágrafo 1º, artigo 43, que exige dados “objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”. Não podem ser verdadeiras as afirmações originadas de um cidadão, sem comprovação alguma acerca da real existência da dívida noticiada. Aponta como mau pagador o nome transmitido, sem checagem, sem nenhuma averiguação.

Além das anotações fornecidas, o banco de dados busca avidamente nos cartórios de protestos, em boletins informativos, jornais, diário oficial, etc. o maior número possível de informes sobre o devedor para alimentação de seus cadastros e posterior fornecimento a interessados.

Por todos esses motivos exige-se comunicação antecipada do armazenamento dessas notas negativas do consumidor; torna-se mais premente essa conduta, porque as informações inseridas no banco de dados são remetidas para terceiros com repercussão na atividade econômico-financeira do consumidor, além de ferir sua intimidade e não lhe oferecer oportunidade para corrigir eventual erro ou oportunizar quitação da dívida. E isto ocorre, com freqüência, quando o usuário perde sua documentação, quando é roubado ou quando os bancos, financeiras e empresários praticam algum engano no apontamento. Assim, a inadimplência não é sucedânea de imediato direito de negativação. Este é o espírito da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor.

A liberdade concedida às empresas que se dedicam a esta atividade é tão ilimitada que lhes proporciona, cada vez mais, ampliação do uso dessas informações, a ponto de serem usadas por terceiros que recebem os informes até mesmo para avaliação na admissão de emprego. O consumidor convive com o problema, pois ao ser-lhe negado o crédito, não lhe são oferecidos detalhes da situação e fica o consumidor sem saber a quem recorrer, porque nem tem conhecimento sobre a localização do órgão, responsável pelas informações negativas. Falta fiscalização, ressente-se de legislação mais específica, pois o CDC foi bastante parcimonioso ao tratar do assunto. O consumidor tem apenas o Judiciário como garantia, mas as demandas custam para solidificar o entendimento sobre esta ou aquela matéria.

O STJ tem-se posicionado neste sentido, através de várias decisões; como relator o ministro Castro Filho:

“Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A falta da providência de que trata o parágrafo 2º, do art. 43 do referido Código gera o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido”. Resp. 470477-RO.

Em recente decisão o ministro Jorge Scartezzini, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se:

“a inscrição indevida do nome de devedor em cadastros de proteção ao crédito, sem prévia comunicação por escrito, caracteriza danos morais que devem ser reparados com indenização pelo órgão responsável pela manutenção do cadastro”. Na conclusão do voto diz o relator:

"Na sistemática do CDC é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito. "Independentemente da condição que o devedor ostenta – idôneo ou não, fiador ou avalista – tem direito de ser informado a respeito da negativação de seu nome".

"A simples inscrição indevida do nome do recorrido no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano irreparável". REsp. 757117.

Outra situação é a inscrição do devedor no cadastro de maus pagadores quando se discute em juízo o débito; neste caso, o STJ, reformou decisões anteriores para aceitar a negativação mesmo havendo pendência judicial, apesar de impor condições:

“A orientação mais recente da E. 2ª Seção (REsp 527.618/RS, rel. Ministro César Asfor Rocha, unânime, DJU 24.11.2003) não admite que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação dos bancos de dados, exceto quando efetivamente demonstrado o reflexo positivo da ação no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do C. STF, ou depois que ainda assim apenas permitirá a consignação de que a anotação encontra-se sub judice (Lei 9.507/97, art. 4º, parágrafo 2º). Requisitos que, in casu, não foram integralmente atendidos”. REsp. 633968/SP, 4ª Turma STJ.

Correm nos tribunais ação civil pública e outras demandas que certamente indicarão ao tribunal superior a manutenção das definições anteriores, ou seja, não admitir a negativação, quando se discute judicialmente a dívida.

Se não bastassem as motivações costumeiras, suficiente constatar-se, como se viu acima, a facilidade com a qual se aponta o nome do devedor no cadastro de maus pagadores, contrabalançando com os obstáculos criados para sua retirada ou para obtenção de reparos às anotações indevidas ou erradas. Com efeito, a exclusão somente acontecerá se houver pedido expresso do empresário que solicitou a inclusão. A opção para o cidadão fica limitada a aguardar decisão judicial, que sempre tarda, buscar acordo com a empresa ou tolerar os danos que lhe perturbarão a vida no dia-a-dia.

Ainda outro ponto a considerar é a permanência do nome do consumidor no banco de dados, mesmo inadimplente, por tempo superior a cinco anos, parágrafo 1º e 5º, artigo 43.

As informações negativas não poderão permanecer armazenas indefinidamente; a lei prevê o prazo máximo de cinco anos, mesmo prazo para prescrição da cobrança do débito, parágrafos 1º e 5º, artigo 43. Evidente que se a prescrição acontecer antes a exclusão se dará em obediência ao prescrito no parágrafo 5º acima. A desobediência ao dispositivo provoca direito para o prejudicado reclamar indenização por danos morais. Esta é a determinação da lei e o entendimento dos tribunais. Registre-se que o tempo, para retirada do apontamento negativo, começa a correr não da inscrição, mas da ocorrência que gerou o registro. A exigência burocrática de providências do devedor para exclusão de seu nome não procede, pois quem anotou tem a obrigação de retirar. O banco de dados não poderá fornecer a terceiros informações de débitos, depois de consumada a prescrição da cobrança, parágrafo 5º, artigo 43. Há muita polêmica sobre a interpretação desses dois parágrafos.

E por último tem-se a cobrança extrajudicial em valores que não condizem com o montante real da dívida. A lei é bastante clara, parágrafo único, artigo 42, quando pune o credor com devolução dobrada da importância recebida indevidamente. Evidente que a transação comercial terá de ser relativa ao consumo, porque o Código Civil regula a dívida judicial.

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*Juiz em Salvador





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