Advocacia Pública na área ambiental
Jaques Lamac*
Na moldura atual, a unidade exerce a atuação contenciosa em matéria de meio ambiente enquanto as questões relacionadas à área da Consultoria, distante do preceituado na Lei Estadual 900/2001, continuam sendo exercidas por outra secção, a Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente.
Assim como ao Ministério Público (MP), com destacada atuação na defesa ambiental, e, em regra, a todos os órgãos do Estado, compete à PGE proteger e defender o interesse público que, segundo classificação doutrinária, subdivide-se em primário e secundário. O interesse público primário é diretamente relacionado ao que espera a coletividade, isto é, o bem geral de todos. O secundário é o interesse exclusivo do Estado em auto defender-se, cuidar de si próprio, devendo aquele preponderar sobre este, em caso de conflito. Principalmente no campo da defesa do meio ambiente, as duas instituições dedicam-se à defesa do interesse público primário, sendo profícuo, portanto, que se solidarizem, prestando mútuo auxílio, com o que se beneficiarão o próprio meio ambiente e a coletividade.
A atividade dos Procuradores, mesmo precipuamente voltada à defesa dos atos administrativos, é totalmente vinculada aos princípios que norteiam toda a Administração, quais sejam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público. Essas diretrizes constituem os alicerces nos quais deve assentar-se toda a atividade estatal, competindo ao seu órgão jurídico assegurar que não haja desvio. Para tanto, devem os advogados públicos agir com certa autonomia pois se ficarem amesquinhados dentro de estruturas rigidamente hierarquizadas, não conseguirão desempenhar seu múnus que, na realidade, é público.
O Estado exerce a tutela ambiental através dos órgãos incumbidos de licenciar as atividades potencialmente poluidoras e, de modo geral, controlar toda e qualquer intervenção no meio ambiente, órgãos esses vinculados à Secretaria do Meio Ambiente. Tais órgãos expedem autorizações que, mesmo precárias, podem acarretar a responsabilização solidária do Estado e de seus agentes.
Também no caso de omissão do Estado, seja no acompanhamento das atividades autorizadas como na fiscalização do uso dos recursos ambientais, pode haver responsabilização. Daí porque deve o Estado pautar sua atuação no princípio da precaução, evitando os riscos de danos ao meio ambiente que são, em regra, irreparáveis. Esse princípio foi instituído na Convenção de Diversidade Biológica de 1992, que foi ratificada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 02, de 03/02/1994.
Entende-se por precaução precaver-se contra os riscos inerentes à atividade pretendida, mesmo que não haja certeza científica da ocorrência de danos, no que se distingue do princípio da prevenção, mais relacionado a que sejam evitados os efetivos danos ambientais. A precaução antecede a prevenção, buscando impedir a atividade potencialmente nociva, pois os riscos envolvidos não justificam que sejam assumidos. A prevenção, por sua vez, objetiva evitar, através da adoção de medidas de segurança ou mitigatórias, a ocorrência do dano, com a atividade em curso.
Com base nesses dois postulados, compete analisar, à luz, ainda, do princípio da legalidade, o licenciamento das intervenções no meio ambiente bem como toda a vasta gama de providências correlatas e que importam na utilização dos recursos naturais objetivando evitar que não ocorra dano e mesmo o risco de dano.
Assim, conforme dispõe o artigo 225 da Constituição Federal, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...” e, “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público”, amplamente considerado, uma série de responsabilidades que vêm descritas nos incisos e parágrafos do dispositivo.
É da Carta Magna, portanto, que advém a obrigação cometida ao Poder Público, principalmente aos Estados que se encarregam dos licenciamentos em geral, de tornarem efetivos tais direitos mediante o cabal cumprimento das obrigações estatuídas.
Seguindo a orientação da Lei Maior, a Constituição Paulista determinou a criação de um sistema de administração da qualidade ambiental, impondo ao Estado, a obrigação de “promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental”, enfatizando sua responsabilidade quanto ao zelo e reparação (artigo 193 da Carta Estadual).
Dessa forma, além de atuar nas ações judiciais de cunho ambiental, como tem começado a fazer, a PGE, com sua experiência jurídica, poderia contribuir diretamente para evitar os riscos e os danos bem como a responsabilização do Estado se fosse chamada a opinar em todos os processos de licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e correlatos, inclusive na formalização de TAC’s (Termos de Ajustamento de Conduta), disseminando-se tal atuação da PGE por todo o interior do Estado, jungida aos órgãos licenciadores.
_______________________
*Procurador do Estado e membro da
_________________________