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O que é Justiça?

Quando se fala em Justiça, é comum virem a lume os famosos conceitos formulados pelos grandes filósofos gregos, porém, esquece-se que as mais primitivas percepções constam de eventos clássicos nas Sagradas Escrituras.

12/3/2012

Samuel Vigiano

O que é Justiça?

Quando se fala em Justiça, é comum virem a lume os famosos conceitos, formulados pelos grandes filósofos gregos, dentre outros, apresentados para os cientistas jurídicos logo no início da graduação em Direito. Esquece-se, porém, que as mais primitivas percepções de Justiça constam de eventos clássicos nas Sagradas Escrituras. Não cabe aqui frisá-las todas, mas tão somente imprimir duas das passagens relevantes.

Em Gênesis 18:25, quando Abraão pede a Deus que não deixe fenecer em Sodoma os bons juntamente com os maus e Aquele o responde: "(...) Não irá o próprio juiz de toda a terra agir com Justiça?". Percebe-se aqui que um dos primeiros conceitos de Justiça é permitir que os "maus" pereçam, em decorrência de seus pecados, e os "bons", como fruto de sua retidão, sejam salvos da morte. Trata-se aqui da Justiça Divina, esmiuçada por Hans Kelsen no ensaio "A ideia de justiça nas Sagradas Escrituras"1.

Por outro lado, representando a Justiça Humana, o Apóstolo São Mateus relata o momento que Pôncio Pilatos condenou Jesus a morrer na cruz, não obstante não ter achado nele culpa alguma: "Então Pilatos, vendo que nada aproveitava, antes o tumulto crescia, tomando água, lavou as mãos diante da multidão, dizendo: Estou inocente do sangue deste justo. Considerai isso." (Mateus 27:24). Lavando suas mãos, Pilatos julgou e selou a justiça tão clamada pelos hebreus.

Essas passagens bíblicas ensejam meditar-se sobre o conceito de Justiça, de um modo lato, sendo oportunas algumas das concepções representadas na sabedoria popular de muitas nações como em consagrados sistemas filosóficos. Tais concepções foram por Kelsen2 rechaçadas, pois considerou-as "fórmulas vazias da justiça".

A famosa definição de justiça, atribuída à sabedoria grega, conceder a cada um aquilo que é seu, é considerada inócua porque o ponto decisivo - o que é que cada um pode realmente considerar como seu - parece nunca ter resposta.

Por sua vez, o princípio da retaliação, encontrado no Código de Hammurabi, instituído no reino da Babilônia (1780 a.C.), declara que o bem paga-se com o bem, o mal com o mal, ou seja, a máxima do olho por olho, dente por dente. Neste contexto, a resposta à questão - o que é o bem, o que é o mal? - deve ser tida como evidente, o que, todavia, não o é em vista da divergência entre povos e épocas distintas.

Neste mesmo sentido, o princípio da igualdade, interpretado pelo direito como os iguais devem ser tratados igualmente, enquanto os desiguais, na medida de suas desigualdade, sejam tratados desigualmente, carece de resposta prévia, o que é considerado vazio demais para determinar o conteúdo de uma ordem jurídica.

Segundo o postulado denominado regra de ouro, uma aplicação do princípio da igualdade, o que cada um deseja que outrem não lhe faça é lhe causar dor; sendo que cada um deseja que outro lhe faça é que lhe dê prazer, ou seja, não inflija dor ao outro, mas conceda-lhe prazer. Entretanto, ocorre com desregrada frequência que um homem sinta prazer em causar dor aos outros, sendo, portanto, um violador desta regra. Como nos comportaremos diante de um violador da regra? Através desta, surgem outras tantas questões complexas.

Da análise das definições acima, percebe-se os elementos nucleares "ter", "ser" e "equilibrar", que remeterão a um raciocínio amparado pelo Direito natural (ou jusnaturalismo). Como é sabido, o jusnaturalismo é uma teoria que prega a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e que, portanto, é válida em qualquer lugar ou, em outras palavras, "um padrão universal de ação, aplicável a todos os homens em todas as partes".3

Cuida o Direito natural do reconhecimento racional das necessidades naturais, ou seja, necessidades exigidas pela própria natureza humana, distinguindo-se dos desejos efêmeros e supérfluos. Tão logo reconhecidas tais necessidades, reconhecidos também os valores universais, que satisfará à necessidade natural humana. Aqui, a natureza ordena e o homem deve, para preservar e promover a vida humana, subordinar-se a ela. Este fato também pode ser entendido como o fato social.

Nesta linha de raciocínio, surge o Direito positivo, que é um complexo de normas firmadas ou criadas por certos atos, com a função de garantir que tais valores universais, provedores das necessidades naturais humanas, sejam realmente aplicados na ordem social, incorporando-se de eficácia jurídica, ou seja, o Direito positivo deriva sua validade do Direito Natural, sendo este sua fonte inspiradora.

O Direito positivo deve ser obedecido pelos homens porque (e na medida que) a natureza ordena; e esta ordena-o na medida em que o Direito positivo está em consonância com o Direito natural. Tal consonância é a validade do Direito positivo, e todo Direito positivo válido deve ser considerado justo.

Destarte, é justo sustentar que Justiça é a satisfação das necessidades naturais humanas, levando-se em consideração os critérios de necessidade, merecimento e equidade entre a sociedade. Isto posto, a aplicação da Justiça é, portanto, a verificação individual e objetiva da eficácia do Direito positivo.

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1 Publicado na Rivista Jurídica de la Universidad de Puerto Rico, set., 1952-abr., 1953.

2 KELSEN, Hans, 1881-1973. O que é Justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência; tradução Luís Carlos Borges. - 3ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 2001.

3 WILD, John. Plato's Modern Enemies and the Theory of Natural Law.

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* Samuel Vigiano é integrante da banca Demarest e Almeida Advogados

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