Milena do Espirito Santo
A tributação dos serviços de saneamento
Argumenta-se que, a alta carga tributária suportada pelas empresas do setor de saneamento ambiental impede que o serviço seja prestado por tarifas módicas aos usuários, e ao mesmo tempo sejam realizados os investimentos necessários.
Os serviços de saneamento ambiental já foram excluídos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003).
Nessa oportunidade reconheceu o governo que "A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos." (Mensagem de veto nº 362)
Entretanto o PIS e a COFINS continuam a incidir sobre os serviços de saneamento. As empresas de saneamento estão submetidas ao regime de tributação não-cumulativo, o que aumentou consideravelmente as alíquotas (1,65% e 7,6%, respectivamente) de tais tributos, sob o pretexto de ser possível o desconto de créditos obtidos pelas empresas. Porém, se observarmos atentamente a legislação (leis 10.637/2002 e 10.833/2003), veremos que, no caso das empresas de saneamento, o aproveitamento de créditos é mínimo, logo, o regime não-cumulativo acaba sendo oneroso para o setor.
Assim, a aprovação do projeto de lei 2.385/2011 representaria, sem dúvida, um avanço político e econômico e redundaria no incremento de investimentos no setor.
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* Milena do Espirito Santo é advogada da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e atua na área do Direito Tributário
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