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A desejada reforma do processo trabalhista

Estamos longe de ver uma justiça trabalhista célere e efetiva. O que emperra o processo é a profusão de recursos existentes tanto na CLT, como no CPC, de aplicação subsidiária. A salvação está na criação dos juizados especiais trabalhistas.

2/3/2012

Julio Bernardo do Carmo

A desejada reforma do processo trabalhista

Em que pese tenha a Consolidação das Leis do Trabalho inspirado-se em princípios elogiáveis para garantir a tramitação célere do processo trabalhista, dentre eles, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o da oralidade e da concentração dos atos processuais, na prática, estamos longe de ver uma justiça trabalhista célere e efetiva.

O que continua emperrando o processo trabalhista, tornando a justiça lenta e ineficaz?

A resposta é simplista: a profusão de recursos existentes tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, havendo o emprego ainda de regras processuais extraídas da lei 6.830/80, que regula a execução fiscal.

Uma ação trabalhista, desde o seu nascedouro, até ser apreciada pela última instância recursal, pode demorar, em média, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, prazo excessivamente longo quando se está em jogo débito de natureza alimentar, com o qualconta o trabalhador para arrostar despesas mínimas e necessárias para uma existência condigna.

Vejamos como acontece, na prática, a famigerada profusão de recursos trabalhistas.

Ajuizada a reclamação trabalhista, com o malogro do acordo, e após regular instrução processual, inclusive com realização de perícia técnica nas causas de maior complexidade ou naquelas onde a lei exige a sua confecção (pedidos de insalubridade, periculosidade, indenização por danos morais e materiais oriundos de acidentes de trabalho, dentre outras), sobrevém a sentença de mérito, acolhendo ou rejeitando a pretensão de direito material.

Surge a partir daí toda uma profusão de recursos trabalhistas que entrava ao máximo a celeridade processual e a pronta tutela do direito material.

As grandes empresas, por exemplo, preferem percorrer todas as instâncias recursais e esgotar todos os meios impugnativos oferecidos na legislação trabalhista para somente depois de cinco ou oito anos cumprir a sentença de primeiro grau, preferindo, neste longo espaço de tempo, aplicar o valor da condenação no mercado financeiro, onde auferirá polpudos rendimentos, e dele extrairá a final a ínfima importância destinada ao trabalhador, isto após longos anos de espera e de presumida angústia.

Tomando como exemplo essa empresa litigante, de grande porte, a mesma poderia, após a sentença de primeira instância, primeiramente, como sói acontecer, ofertar embargos declaratórios seja efetivamente para dissipar omissões ou contradições ou mesmo com o fito exclusivamente procrastinatório, pois assim ganha mais algum tempo para preparar o seu recurso principal.

Na sistemática da CLT, que segue neste passo por subsidiariedade o processo civil, a interposição de embargos declaratórios interrompe o fluxo do prazo recursal, para ambos os litigantes. Dirimidos os embargos declaratórios, cujo prazo de interposição é de cinco dias, a empresa interpõe o recurso ordinário para o Tribunal Regional Trabalhista.

Em Minas Gerais o julgamento do recurso ordinário é relativamente rápido, em média, um a dois meses, devendo ser enfatizado igualmente que, na primeira instância, em Minas Gerais, a tramitação do processo trabalhista também é veloz, de um a seis meses, dependendo da Vara do Trabalho e da complexidade da causa trabalhista.

Esta celeridade processual trabalhista ímpar não acontece infelizmente nos outros tribunais regionais trabalhistas do país, tomando-se como exemplo no Estado de São Paulo, a respectiva capital, São Paulo, onde a marcação da audiência inaugural no procedimento ordinário pode demorar de seis meses a um ano, prorrogando-se nas mesmas proporções a emissão da sentença trabalhista e o processamento dos recursos.

Muito bem. Julgado o processo trabalhista em 2a. instância, perante o Tribunal Regional do Trabalho, a parte insatisfeita pode, a princípio, novamente interpor embargos declaratórios com ou sem fins protelatórios, como já salientado, sendo que os referidos embargos declaratórios, como assinalado, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.

Uma vez publicado os embargos declaratórios no diário da justiça, a empresa litigante pode agora interpor recurso de revista para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Se o recurso de revista for denegado pelo Presidente do Tribunal ou pela Vice-Presidência, conforme dispuser o regimento interno, caberá a interposição de agravo de instrumento para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Após longa tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento é julgado e se for provido, o processo trabalhista é reenviado ao Regional do Trabalho para a regular tramitação do recurso de revista. A bem da verdade já existem normas processuais que determinam que juntamente com o agravo de instrumento sejam também carreadas as peças relativas ao recurso de revista devidamente processado, pois, em sendo provido o agravo de instrumento, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já teria condição, de imediato, de adentrar o mérito do recurso de revista.

Julgado o recurso de revista, cabem novamente embargos declaratórios, com ou sem fins protelatórios. Dirimidos os embargos declaratórios cabem embargos de divergência para a Seção de Dissídios Individuais do Colendo TST. Existem ainda hipóteses em que o regimento pode prever neste ínterim a interposição de agravo regimental.

Julgada a causa trabalhista no Tribunal Superior do Trabalho, em última instância trabalhista, cabe ainda a interposição de recurso extraordinário para o Excelso Supremo Tribunal Federal, em matéria exclusivamente constitucional.

Se for denegado seguimento ao recurso extraordinário, cabe a interposição de agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, que, uma vez provido, redundará no regular processamento do recurso extraordinário e consequente julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Dirimido em última instância recursal nacional o recurso extraordinário, cabem ainda embargos declaratórios, com ou sem fins protelatórios.

Dirimidos os embargos declaratórios perante o Supremo Tribunal Federal, com exaustão de instância a nível nacional, o processo trabalhista é devolvido para a primeira instância trabalhista, para a Vara do Trabalho, onde será iniciada a via crucis da execução de sentença.

Dando prosseguimento à execução da sentença trabalhista, o juiz do trabalho concede vista às partes para que, no prazo assinado, apresentem seus cálculos de liquidação. Não havendo convergência de cálculos liquidatórios, e sendo a matéria complexa, o juiz do trabalho determina a realização de perícia técnica, nomeando perito do juízo para a elaboração do cálculo liquidatório.

Com a apresentação do laudo técnico, o juiz do trabalho abre vista às partes e depois dirime os incidentes suscitados, até homologar o cálculo trabalhista que lhe pareça correto e em estrita sintonia com o comando da coisa julgada. Geralmente, feitas as necessárias adaptações, o juiz do trabalho homologa o cálculo liquidatório oferecido pelo Perito do Juízo.

Homologado o cálculo de liquidação e já de posse de valores líquidos e certos, o juiz do trabalho manda expedir mandado de execução, para que o executado ou pague a dívida trabalhista ou nomeie bens à penhora. Poderá igualmente o juiz do trabalho acionar o sistema Bacen-Jud e determinar o bloqueio de valores em dinheiro encontrados em contras-correntes do executado, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. O bloqueio de crédito é convolado em garantia do juízo e o executado é intimado para oferecer embargos à execução, no prazo de cinco dias. Em igual prazo poderá o exequente, igualmente, impugnar o cálculo de liquidação, devendo tanto a impugnação do exequente como os embargos à execução oferecidos pelo executado serem dirimidos na mesma decisão. No caso de restar infrutífero o acionamento do sistema Bancen-Jud, o juiz do trabalho mandará expedir mandado de execução, sendo que se o executado não garantir o juízo pelo depósito do valor da dívida ou nomear bens à penhora, esta última é determinada pelo juiz do trabalho. Efetivada a penhora, que é uma espécie de garantia da execução trabalhista, o executado poderá oferecer embargos à execução.

Dirimidos os embargos à execução, o executado poderá a seguir interpor agravo de petição para o Tribunal Regional do Trabalho. Julgado o agravo de petição perante o Tribunal do Trabalho, só caberá recurso de revista para o Colendo TST se houver discussão de matéria constitucional, caso contrário, com o trânsito em julgado do acórdão que dirimir o agravo de petição, o processo trabalhista retornará à primeira instância, quando finalmente, em tese, deverá ser satisfeito o crédito trabalhista, mediante a expedição de alvará judicial para levantamento dos numerários depositados em juízo.

No caso de penhora, como não existe numerário nos autos até o valor da condenação, um novo círculo vicioso se inicia, porque o bem penhorado deverá ser levado à hasta pública, pois somente com a venda judicial do bem penhorado é que o juiz contará com numerário para pagar a dívida do trabalhador. Como na praça não se obtém arrematação pelo valor exato da condenação, existirão sempre resíduos, o que exige a retomada da execução trabalhista, através da efetivação de sucessivas penhoras, até que o crédito trabalhista seja inteiramente satisfeito.

Mas neste ínterim, ou seja entre a realização da penhora e a ultimação da praça, novos meios recursais são colocados à disposição do executado, que poderá embargar a penhora, discutir a licitude da arrematação, alegando por exemplo, que o lanço foi vil, discutir o direito do credor trabalhista à adjudicação, pedindo preferência para a remição, sendo que, em tese, cada um desses incidentes, desafia agravo de petição para o Tribunal Regional do Trabalho e a novela continua, em seus inúmeros capítulos, até que um dia, esgotados todos os meios impugnativos, o trabalhador ou recebe integralmente seu crédito trabalhista ou inicia nova penhora e assim sucessivamente, num autêntico mito de Sísifo.

É este, em síntese, o calvário do trabalhador brasileiro que recorre à Justiça do Trabalho para receber seus créditos de natureza insitamente alimentar.

O procedimento sumaríssimo instituído pela lei 9.957/2000 e contemplado nos artigos 852-A e seguintes da CLT, não conseguiu, na prática, minimizar a situação do trabalhador brasileiro. Em que pese seja um procedimento mais célere, com número mais restrito de testemunhas, infenso a provas técnicas, na prática, desencadeia o mesmo tormento sinuoso atrás retratado, porque a sentença final nele proferida em primeira instância desafia recurso ordinário e posteriormente recurso de revista, com as restrições legais, e até excepcionalmente recurso extraordinário em matéria constitucional, sendo que com o trânsito em julgado da decisão, o trabalhador está sujeito ao mesmo calvário da execução trabalhista.

O ideal seria que, no procedimento sumaríssimo, como o mesmo está adstrito às causas trabalhistas de até 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez proferida a sentença de primeira instância, para recorrer, deveria o reclamado depositar o valor integral da condenação, até o referido valor, para se evitar os percalços morosos do processo de execução. Uma vez julgado o processo trabalhista sumaríssimo em segunda instância, ou excepcionalmente no TST ou no STF, com o trânsito em julgado, ao receber o processo trabalhista na origem, ao invés de iniciar a execução de sentença, o juiz do trabalho expediria simplesmente um alvará judicial para que o exequente levantasse o valor integral de seu crédito, objeto de depósito judicial, devidamente corrigido.

Ainda que discussões pudessem ser suscitadas na fase de execução do julgado sumaríssimo, por exemplo estar o cálculo liquidatório final em dissonância com a coisa julgada, os eventuais apelos à segunda instância não sacrificariam o exequente, pois quando do retorno dos autos, inexistiria praça ou arrematação, expedientes que atrasam sobremaneira o processo trabalhista, e sim mera liberação do crédito trabalhista através de alvará judicial.

O legislador, todavia, assim não quis e mesmo no processo sumaríssimo submete o trabalhador a verdadeiro calvário, com profusão de recursos trabalhistas e execução demorada, máxime quando há penhora e necessidade de hasta pública para se apurar valores com os quais quitar o débito trabalhista.

Este é o quadro atual do processo trabalhista, moroso, ineficiente, sujeito a manobras protelatórias do executado, que pode se valer indefinidamente de toda uma profusão de recursos trabalhistas, só pagando ao trabalhador depois que a cifra da condenação trabalhista já foi quadruplicada no terreno da ciranda financeira.

O que deve então ser feito para tornar o processo trabalhista célere e eficaz?

A salvação do processo trabalhista está na criação dos juizados especiais trabalhistas, que através de lei específica, teriam competência para dirimir processos trabalhistas onde se discutem valores até 60(sessenta) salários mínimos, ou seja, cerca de R$30.000 (trinta mil reais), revogando-se em consequência, por desnecessárias, tanto a lei do procedimento sumaríssimo como a lei de alçada.

Da sentença proferida pelos Juizados Especiais Trabalhistas caberia recurso inominado para turmas recursais compostas por juízes trabalhistas integrantes dos juizados especiais, que teriam plena autonomia quanto à matéria discutida no apelo, eis que a decisão das turmas recursais é praticamente irrecorrível, só admitindo-se recurso extraordinário diretamente para o Supremo Tribunal Federal quando houver flagrante ofensa à letra da Constituição Federal. Ou seja: as sentenças das turmas recursais não seriam revistas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que ostentariam competência apenas nas causas trabalhistas superiores a 60 (sessenta) salários mínimos.

Os juizados especiais trabalhistas contariam com a colaboração de conciliadores, recrutados entre estudantes de direito, mediante trabalho voluntário e não remunerado, valendo o serviço prestado perante os juizados especiais trabalhistas como prática forense. Além dos conciliadores, estudantes de direito, contariam os juizados especiais trabalhistas com os chamados juízes leigos, bacharéis em direito, que receberiam remuneração proporcional à dos juizes togados integrantes dos juizados especiais, de acordo com o número de sessões de que participassem. Os juizes leigos teriam competência para coadjuvar o trabalho dos juízes togados, participando das audiências, realizando acordos, instruindo o processo e emitindo decisões, sempre sob a supervisão do juiz togado que homologaria os atos judiciais praticados pelo juiz leigo, tudo nos moldes dos atuais juizados especiais cíveis.

Como os juizados especiais trabalhistas só teriam competência para instruir e julgar processos trabalhistas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, os processos trabalhistas que excedam tais valores continuariam na competência das Varas do Trabalho, onde seria observado o procedimento atual ou introduzido um procedimento mais célere, principalmente no que toca ao âmbito recursal, podendo ser adotadas em caráter subsidiário o projeto de reforma do código de processo civil, que acaba com a profusão de recursos, impõe multa de 50% no ajuizamento do agravo de instrumento protelatório, idealiza o instituto jurídico da extensão da sentença para casos semelhantes e outras reformas inovadoras que possam contribuir efetivamente para a celeridade do processo trabalhista com a pronta tutela do direito material deduzido em juízo.

Para viabilizar a criação dos juizados especiais trabalhistas, deveriam ser criados por lei o número necessário de juízes e servidores de seus quadros, que não se confundiria com aquele pertencente à Justiça Trabalhista de 1a. instância, que existindo normalmente nos moldes atuais, julgaria processos trabalhistas, como dito, acima de 60 (sessenta ) salários mínimos.

Competiria ao Tribunal Regional do Trabalho julgar os recursos trabalhistas hoje previstos contra as decisões de primeira instância, nas causas de valores acima de sessenta salários mínimos.

O recurso de revista, interponível para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, relativamente às causas trabalhistas superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, só poderia versar matéria estritamente de direito, ou de repercussão nacional.

Para facilitar a execução no âmbito dos juizados especiais trabalhistas, as sentenças de primeira instância deveriam ser guarnecidas de executividade intrínseca, ou seja, para recorrer para as turmas recursais dos juizados especiais, a parte interessada deveria depositar o valor integral da condenação, que naturalmente teria o valor máximo de R$30.000 (trinta mil reais) e mínimo de até um salário mínimo de R$530 (quinhentos e trinta reais), valor previsto para junho de 2010.

Julgado o recurso perante as turmas recursais dos juizados especiais e com o trânsito em julgado da decisão final, ao retornar os autos aos juizados especiais, o juiz encarregado da causa simplesmente expediria alvará judicial para liberar em favor do trabalhador os valores depositados em juízo, devidamente corrigidos, arquivando-se após o processo trabalhista.

Questão lógica é a de que a executividade intrínseca só poderia abarcar as causas trabalhistas nas quais houvesse interposição de recurso para as turmas recursais dos juizados, pois, inexistindo recurso e consequentemente depósito do valor da condenação, a execução seria processada nos moldes atuais perante o juiz originário do juizado especial, o qual deve priorizar sempre o bloqueio em conta-corrente do executado, mediante o emprego do sistema Bancen-Jud e apenas na hipótese de seu malogro é que poderia recorrer-se à penhora e aos sucessivos atos de alienação de domínio.

Caso torne-se necessário proceder-se à execução perante os juizados especiais trabalhistas, nos casos em que os cálculos liquidatórios estejam em possível dissonância com o comando da coisa julgada, os recursos trabalhistas da fase de execução estariam restritos à apreciação dos juizados especiais, em primeira instância, e em segunda instância, perante as turmas recursais dos juizados especiais, sendo que com o trânsito em julgado da decisão proferida pelas turmas compostas de juízes togados dos juizados especiais, e dada a executividade intrínseca do julgado exequendo, o processo retornaria à origem para expedição de alvará judicial para que o trabalhador levante seu crédito trabalhista, devidamente corrigido.

A executividade intrínseca dos julgados proferidos pelos juizados especiais trabalhistas, que têm como pressuposto objetivo a interposição do chamado recurso inominado e a efetivação do depósito integral do valor da condenação, dispensaria necessariamente a intervenção judicial para converter em dinheiro bens do devedor, uma vez que inexistiria penhora, hasta pública, adjudicação, remição e todos os incidentes próprios de uma execução forçada, que só serve para procrastinar o recebimento do crédito do trabalhador. Somente naquelas hipótese em que não houvesse interposição do recurso inominado é que, inexistindo depósito integral garantidor do juízo, é que teria lugar a execução de sentença, de competência dos próprios juizados, sendo que os incidentes recursais seriam exauridos pelo grupo de turmas recursais, sem qualquer acesso ao Tribunal Regional do Trabalho.

Com uma reforma processual desta natureza, o processo trabalhista brasileiro será certamente o mais célere e eficaz dentre os oriundos do mundo jurídico ocidental, (tronco romano-germânico), servindo de exemplo para todas as nações civilizadas.

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*Julio Bernardo do Carmo é desembargador do TRT da 3ª região, integrante da 4ª turma e da 2ª SDI.






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