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CARF adota entendimentos contrários aplicável ao pedido de ressarcimento de IPI

Na medida em que o Conselho Federal adota entendimentos divergentes para um único ponto legal, acaba trazendo não só insegurança jurídica como também tratamento distinto para um único fato jurídico (ressarcimento).

1/3/2012

Marcelo Rayes

CARF adota entendimentos contrários aplicável ao pedido de ressarcimento de IPI

Em recente decisão administrativa do CARF restou adotado entendimento contrário acerca do tema "Ressarcimento" no que toca à aplicação da "Taxa Selic" nos pedidos de Ressarcimento.

No voto do Conselheiro Relator, Rodrigo Cardozo Miranda, não foi conhecido Recurso Extraordinário do contribuinte que pleiteava a correção monetária pela "Taxa Selic" envolvendo os temas do ressarcimento e da restituição. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais Conselheiros, que ainda discorreram em suas manifestações sobre as situações do ressarcimento (jurisprudência) e restituição da Selic (definida em lei), mantendo-se, assim, o teor do acórdão recorrido que havia sido favorável à Fazenda Nacional nos seguintes termos: "A correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento do IPI visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um "plus", que só é possível por expressa previsão legal. Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido." (grifamos).

Entretanto, em julgado proferido pela Terceira Câmara do Conselho em 25/04/2007, processo nº 13054.000435/2001-60, o próprio Conselho acabou outrora decidindo pela aplicação da "Taxa Selic" quanto aos pedidos de ressarcimento do próprio imposto federal em comento. Vejamos a ementa:

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 RESSARCIMENTO DE IPI. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. PEDIDO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. Se o direito ao ressarcimento foi reconhecido em momento anterior ou mesmo em processo administrativo anterior, no qual não houve discussão quanto ao direito à aplicação da taxa SELIC, é cabível que se busque tal direito em pedido subseqüente. A prescrição do direito à atualização deve ser contada a partir do mesmo momento aplicável à prescrição do direito ao ressarcimento do IPI a que corresponde. O requerente tem direito ao valor da atualização, pela taxa SELIC, que deveria ter sido aplicada sobre o ressarcimento de IPI, quanto ao período compreendido entre a data do protocolo do pedido do processo que pleiteou o ressarcimento e a data em que foi pago o valor do ressarcimento do IPI. Recurso negado. (grifamos)

Na medida em que o Conselho Federal adota entendimentos divergentes para um único ponto legal acaba trazendo não só insegurança jurídica como também tratamento distinto para um único fato jurídico (ressarcimento).

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* Marcelo Rayes é advogado do escritório Rayes Advogados Associados

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