Luiz Fernando Hofling
O erro dos aposentados
Um dos fundamentos para a anulabilidade dos atos jurídicos em geral é o erro, apresentado como defeito de vontade capaz de invalidá-los.
Os advogados inscritos na carteira de aposentadoria do IPESP conservavam-se, até a edição da lei de 2009, sob a justificável impressão de que era o Estado o responsável pelos eventuais déficits atuariais da carteira.
Ao aderirem à carteira, fizeram-no porque a entidade estatal – o IPESP – os convocara a participar de um plano de aposentadoria para advogados, posto sob gestão estatal, condição que se conservou íntegra, durante décadas.
Veio, no entanto, a lume, a lei 13.549/09: sobre modificar, para agravá-las, as condições para exercício do direito à aposentadoria, declarou, de modo expresso, que o Estado não tinha responsabilidade pela carteira, sendo, meramente, seu administrador e que estava proibido de socorrê-la, com qualquer aporte financeiro.
Ao assim dispor, a lei 13.549/09 criou a possibilidade de que os participantes ativos, desejosos de retirar-se da carteira, pudessem fazê-lo, recebendo, em restituição, determinadas importâncias, em tese suficientes para o resgate do que, ao longo do tempo, haviam pago.
Milhares de participantes ativos retiraram-se do plano, resgatando o que lhes cabia, por força desse diploma legal.
Encontram-se sem plano de aposentadoria, mesmo após haver feito, durante décadas, as contribuições deles solicitadas pelo IPESP.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, declarou que os dois dispositivos da lei 13.549/09, nos quais era negada a responsabilidade do Estado pela carteira, são inconstitucionais e, como resultado, não poderiam produzir efeito.
É óbvio que os advogados, cuja emissão de vontade no sentido de se desligar da entidade fundou-se no conteúdo da lei 13.549/09 foram enganados, incorrendo em erro !
Fosse o Estado responsável pelos déficits atuariais da carteira, não teriam dela se retirado, dada a segurança da permanência e continuidade da entidade!
Podem, dessa forma, sob a alegação de que praticaram o ato jurídico de desligamento da carteira, sob influência de um vício da vontade, voltar ao seio dela.
Anulado o ato jurídico, as partes retornarão à situação anterior ao negócio que as havia reunido.
Em conseqüência, as importâncias recebidas, por esses advogados, como resgate de sua participação na carteira, deverão a ela tornar, com os acréscimos exigíveis, entre os quais entendo cabível, tão somente, a correção monetária, desde o momento da devolução, até a data do reingresso.
Exigíveis, do mesmo modo, os pagamentos dos valores das importâncias relativas às mensalidades que deixaram de ser pagas, desde o momento do desligamento até a data da propositura da ação.
Mesmo assim, serão, possivelmente, milhares as ações a que ficará exposto o Estado, por conta desse assunto!
O Estado deveria prevenir-se contra essa possibilidade, formulando um procedimento administrativo de modo a que o retorno dos prejudicados possa ser feito, sem recurso ao Poder Judiciário – o que constituiria um bom objeto de negociação entre os representantes dos advogados e a administração pública.
Caso, entretanto, isso não venha a ocorrer, os advogados deverão propor as ações judiciais ao seu alcance, para obter a ordem de retorno aos quadros da carteira.
Nessas ações, requererão que, liminarmente – e como antecipação de tutela – sejam recolocados entre os participantes ativos da carteira, depositando nos autos o valor recebido, além dos relativos à quitação das mensalidades em atraso, e retomando o pagamento das mensalidades.
O interesse desses advogados será relevante pois participarão de plano de aposentadoria garantido pelo Estado e com a estabilidade que, dessa forma, os assegurará contra futuros percalços.
Abrem-se, assim, duas frentes de atuação, para as entidades representativas dos advogados:
- de um lado, agirem no sentido de obter do Estado, pela via legislativa própria, o direito dos advogados de exigir a sua reintegração na carteira;
- de outro lado, articularem as ações coletivas necessárias à efetivação desse direito.
São esses os temas a respeito dos quais espera-se manifestação, por parte das entidades de representação dos advogados.
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* Luiz Fernando Hofling é advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia
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