Alessandra Cristhina Bortolon*
A prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, pressupõem a existência do elemento subjetivo: dolo ou culpa, que deve restar comprovado pelo Fisco, de quem é o ônus probatório. Todavia, não é o que verificamos na prática forense.
Isto porque, o Fisco , sem comprovar a existência de dolo ou culpa dos administradores nos atos praticados à época da administração da sociedade e que teria dado origem aos créditos tributários executados, simplesmente ampliaram, sem qualquer embasamento legal, a interpretação do art. 135 do CTN, visando o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente ou administrador.
Ou seja, com intuito exclusivamente arrecadatório e ignorando as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e capacidade contributiva, o Fisco está interpretando equivocadamente o art. 135 do CTN, para fazer crer que constitui infração à lei o mero inadimplemento da sociedade comercial, bem como a inexistência de bens passíveis de penhora e a dissolução irregular da sociedade, responsabilizando-se pessoalmente o sócio administrador pelas dívidas contraídas em nome da sociedade.
Contudo, devemos ficar atentos ao fato de que para a ocorrência da responsabilização dos administradores, além de existir um ato fora dos padrões de diligência e ética de atuação determinados em lei e nos estatutos da sociedade empresarial, o administrador deverá possuir a intenção de agir dessa forma contra os seus representados. Ou seja, para que ocorra a incidência normativa do art. 135 faz-se necessário a caracterização do dolo. Caso contrário, pessoa diversa que não aquela designada constitucionalmente suportará o ônus tributário, violando-se, deste modo, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF).
Ante o exposto, podemos concluir que tanto na hipótese de não-pagamento de tributo quanto na ausência de bens da empresa passíveis de penhora ou dissolução irregular da empresa, de per si, não caracterizam infração à lei, suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, sendo necessária a comprovada existência de infração legal, por atuação dolosa ou culposa dos sócios, cujo ônus probatório é do Fisco, face o princípio da presunção de inocência, aplicável em matéria tributária.
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*Advogada do escritório Martinelli Advocacia Empresarial
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