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O Fisco e a interpretação equivocada do Art. 135 do CTN

A doutrina e jurisprudência pátria já pacificaram o entendimento de que os sócios-gerentes ou administradores de uma sociedade comercial somente responderão pessoalmente com as obrigações tributárias contraídas pela pessoa jurídica, ou seja, terão seus bens particulares atingidos, quando tais obrigações decorrerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional.

16/8/2005


O Fisco e a interpretação equivocada do Art. 135 do CTN para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios e administradores


Alessandra Cristhina Bortolon*


A doutrina e jurisprudência pátria já pacificaram o entendimento de que os sócios-gerentes ou administradores de uma sociedade comercial somente responderão pessoalmente com as obrigações tributárias contraídas pela pessoa jurídica, ou seja, terão seus bens particulares atingidos, quando tais obrigações decorrerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional.


A prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, pressupõem a existência do elemento subjetivo: dolo ou culpa, que deve restar comprovado pelo Fisco, de quem é o ônus probatório. Todavia, não é o que verificamos na prática forense.


Isto porque, o Fisco , sem comprovar a existência de dolo ou culpa dos administradores nos atos praticados à época da administração da sociedade e que teria dado origem aos créditos tributários executados, simplesmente ampliaram, sem qualquer embasamento legal, a interpretação do art. 135 do CTN, visando o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente ou administrador.


Ou seja, com intuito exclusivamente arrecadatório e ignorando as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e capacidade contributiva, o Fisco está interpretando equivocadamente o art. 135 do CTN, para fazer crer que constitui infração à lei o mero inadimplemento da sociedade comercial, bem como a inexistência de bens passíveis de penhora e a dissolução irregular da sociedade, responsabilizando-se pessoalmente o sócio administrador pelas dívidas contraídas em nome da sociedade.


Contudo, devemos ficar atentos ao fato de que para a ocorrência da responsabilização dos administradores, além de existir um ato fora dos padrões de diligência e ética de atuação determinados em lei e nos estatutos da sociedade empresarial, o administrador deverá possuir a intenção de agir dessa forma contra os seus representados. Ou seja, para que ocorra a incidência normativa do art. 135 faz-se necessário a caracterização do dolo. Caso contrário, pessoa diversa que não aquela designada constitucionalmente suportará o ônus tributário, violando-se, deste modo, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF).


Ante o exposto, podemos concluir que tanto na hipótese de não-pagamento de tributo quanto na ausência de bens da empresa passíveis de penhora ou dissolução irregular da empresa, de per si, não caracterizam infração à lei, suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, sendo necessária a comprovada existência de infração legal, por atuação dolosa ou culposa dos sócios, cujo ônus probatório é do Fisco, face o princípio da presunção de inocência, aplicável em matéria tributária.

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*Advogada do escritório Martinelli Advocacia Empresarial

 

 

 

 

 

 

 

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