Nilo Effori
Contribuição de solidariedade - FIFA
O artigo 1 do Anexo 5 do diploma citado acima prevê que se um jogador muda de clube durante seu contrato, ou seja, quando há uma negociação envolvendo dinheiro, 5% (cinco por cento) desde valor será deduzido e distribuído pelo novo clube aos clubes formadores.
Aos olhos da FIFA, para a contribuição de solidariedade, considera-se período de formação o tempo compreendido dos 12 aos 23 anos de idade.
A distribuição deste valor será de acordo com o período que o jogador foi treinado pelo clube, conforme demonstrado no "passaporte do jogador", que é um documento oficial expedido pela Confederação Brasileira de Futebol, onde consta de forma oficial onde e quando o jogador passou por determinado clube.
Uma vez determinado o clube e o período, o mesmo artigo citado acima estabelece o percentual correspondente para cada ano de treinamento que deverá ser pago ao clube. Dos 12 aos 15 anos, o percentual devido por ano ao clube formador é de 0,25% to total da transferência. Para os anos dos 16 aos 23 anos o valor PE de 0,5% do valor pago pela compra do jogador.
A responsabilidade pelo pagamento da contribuição de solidariedade é do novo clube (clube comprador) que deverá efetuar o pagamento em até 30 dias após a inscrição do jogador. No caso de pagamentos parcelados, tal contribuição será abonada em até 30 dias do pagamento de tal parcela.
Caso o pagamento não seja efetuado, o clube poderá iniciar um processo perante a Câmara de Resolução de Disputas da FIFA, tribunal competente para dirimir tais conflitos, conforme o artigo 22 e 24 do Regulamento FIFA sobre transferência de jogadores e tem um prazo prescricional de 2 anos para entrar com este pedido.
Caso o clube não solicite o pagamento deste valor, a Associação Nacional onde o clube esteja inscrito, depois de transcorrido 18 meses da data da transferência poderá requisitar para si tal valor. Porém, se o clube entrar com a solicitação no 19° mês, a Associação Nacional deve repassar o valor para o clube.
No Brasil não há tratamento semelhante. A Lei Pelé e suas modificações posteriores não previram nenhum tipo de benefício semelhante aos clubes brasileiros, relacionados com as transferências internas.
O projeto de lei 5.186/05 que traz algumas alterações para a lei Pelé (9.615/98), criando o artigo 29-A, que trata do mecanismo de solidariedade nas transferências entre clubes brasileiros.
A porcentagem é a mesma prevista pela FIFA, ou seja, 5% do valor da transferência e a distribuição será de 1% por ano de treinamento dos 14 aos 17 anos e 0,5% por ano de treinamento dos 18 aos 19 anos.
Como previsto no Regulamento FIFA sobre transferências de jogadores, a responsabilidade do pagamento será do clube comprador. Porém, no caso do próprio jogador pagar o valor da cláusula penal (agora neste projeto chamado de cláusula indenizatória desportiva), para ser liberado do clube, a responsabilidade da distribuição desta contribuição para os clubes formadores será do clube que receber o valor da citada cláusula.
O prazo para a distribuição também será de 30 dias e conforme consta o "passaporte do jogador" fornecido pela CBF mediante requisição.
Portanto, novas mudanças estão à vista para tentar modernizar o futebol brasileiro e se aproximar do modelo europeu.
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*Nilo Effori é advogado e especialista em Direito Desportivo Internacional no escritório Biazzo Simon Advogados
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