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Novo tributo para mineração

Desde janeiro, iniciou-se em Minas Gerais a cobrança da TFRM - Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários. O impacto dela pode ser negativo para a economia mineira.

24/2/2012

Luciano Alves da Costa

Novo tributo para mineração

Mal começou o ano e as empresas mineradoras instaladas em Minas Gerais têm mais um motivo para se preocupar, além das notícias de desaquecimento do mercado interno e externo, da valorização Real e do aumento do salário mínimo: a partir de janeiro, iniciou-se a cobrança de uma nova taxa sobre a atividade mineradora.

Trata-se da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela lei 19.976/11.

A referida taxa foi fixada em 1 Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), ou seja, R$2,3291, por tonelada e será aplicada para a maioria das mineradoras situadas no Estado. Poderão ser tributadas as empresas que exploram os seguintes recursos minerais: bauxita, chumbo, cobre, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco, zircônio, entre outros.

Pela leitura do texto legal, depreende-se que a nova taxa tornou-se mais um instrumento na duradoura guerra fiscal entre os Estados. Isto porque, cumpridos determinados requisitos, foi prevista a isenção para as empresas que realizem a industrialização dos referidos recursos minerários em Minas Gerais.

De fato, o objetivo imediato da lei foi tributar o minério não beneficiado em Minas Gerais. É uma proposta clara de verticalizar a produção dentro do Estado.

Por outro lado, neste momento, o impacto pode ser negativo para a economia mineira, porque as empresas que, por razões de infraestrutura e logística, realizam o beneficiamento do minério fora do Estado perderão competitividade.

Adicionalmente, trata-se da criação de um novo tributo sobre a atividade mineradora. Num país em que a carga tributária alcança aproximadamente 36% do PIB, há necessidade de redução e não o aumento do ônus tributário.

Estima-se que a nova taxa poderá arrecadar mais R$ 500 milhões anualmente. Valor muito superior ao necessário para realizar a fiscalização, objeto de sua instituição.

No que se refere à isenção prevista em lei, por não ter prazo determinado, pode ser revogada a qualquer momento, onerando inclusive as empresas que beneficiam o minério dentro do Estado.

No Brasil, não faltam exemplos de tributos provisórios que se tornaram permanentes,bem como daqueles que possuíam alíquotas e bases de cálculo diminutas, mas que hoje representam um pesado ônus para toda sociedade.

Recentemente, foi noticiado o interesse dos governantes em aumentar a contrapartida recebida pela União, Estados e Municípios em face da exploração mineral.

Além dos diversos tributos a que estão sujeitas todas as empresas, atualmente, sobre as atividades das mineradoras pesa ainda a chamada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a razão de 0,2% a 3% (dependendo da substância mineral) sobre o faturamento líquido. No caso do minério de ferro, os governantes desejam aumentar a alíquota da CFEM em 100%, ou seja, de 2% para 4%.

Olhando-se a atividade sob um prisma mais amplo, verifica-se que ainda carecemos de regras e definições políticas para o setor, o que causa insegurança jurídica e afasta investimentos externos. Por outro lado, chama a atenção o fato de que pende de aprovação o "novo marco regulatório da mineração", que tramita por longos anos no Congresso Nacional.

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* Luciano Alves da Costa é advogado e sócio da banca Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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